18 de junho de 2022

Divórcio judicial: quando é obrigatório e como funciona?

Nem tudo são flores, e é certo que ninguém se casa esperando o divórcio. Infelizmente, o destino de muitos casamentos é esse, e surgem diversas dúvidas sobre como funciona divórcio judicial.

Anteriormente, falamos sobre o divórcio extrajudicial e suas possibilidades. Agora, chegou a hora de tratar do divórcio judicial e responder a todas as dúvidas que surgem no processo.

No texto de hoje, vamos iniciar o tema e, posteriormente, teremos outros artigos para aprofundar questões mais pontuais.

Quer começar a entender esse assunto? Continue na leitura conosco!!

1. Quais são as modalidades de divórcio?

Existem duas formas de divórcio: o consensual e litigioso.

O divórcio consensual é aquele amigável, em que o casal concorda com todos os termos e não há o que se discutir.

Nos casos do divórcio consensual, a dissolução pode ser feita tanto pela via extrajudicial, que já comentamos anteriormente no Blog, quanto pela via judicial.

Para entender mais sobre o divórcio extrajudicial, clique aqui!

O divórcio consensual pela via judicial acontece quando é obrigatório optar por essa via, mas ambos estão de acordo. Nesses casos, o juiz apenas homologa a decisão das partes.

No divórcio litigioso, o cenário muda completamente. Ocorre quando o casal não consegue entrar em consenso, seja porque um não quer o divórcio ou porque não concordam com os termos postos.

Nesse contexto, o juiz vai analisar os pedidos e decidir o que visualiza como a melhor opção para todos os envolvidos.

2. Quando é obrigatório o divórcio judicial?

O divórcio judicial é obrigatório nessas situações:

  • Quando o casal tem filhos menores ou incapazes;
  • Quando a mulher está grávida;
  • Se as partes não estão em consenso sobre o divórcio ou seus termos.

Nos dois primeiros casos, mesmo o divórcio ocorrendo por meio de ação judicial, caso haja um consenso entre as partes o processo ocorrerá mais rápido e sem muita dor de cabeça.

No entanto, a última situação é mais delicada. Por conta disso, vamos aprofundar mais sobre o assunto neste artigo.

3. Quando existe o divórcio litigioso?

Como mencionado antes, o divórcio litigioso ocorre quando não há um acordo entre as partes e, dessa forma, é o juiz quem vai decidir.

São diversas as situações em que pode haver desavenças, como:

  • Uma parte não querer o divórcio, com vontade de manter o casamento;
  • Não concordarem com a partilha de bens;
  • Não há consenso quanto à guarda dos filhos;
  • Divergem acerca do valor da pensão.

Em todos esses casos, o divórcio litigioso ganha um aspecto mais conflituoso e isso reflete no tempo do processo, nos procedimentos e nas custas.

Um caso que ficou famoso foi o da separação do Wesley Safadão e Mileide Mihaile, que ocorreu em 2012. Na época, já havia divergências quanto ao valor da pensão do filho que tiveram juntos, o que resultou em um longo divórcio litigioso. Ainda assim, anos depois do término, esse tema retornou à Justiça.

Vale ressaltar que não tem prazo mínimo de casamento para se divorciar, assim como a culpa das partes não entra mais em questão.

4. Qual o procedimento do divórcio litigioso?

Como se trata de uma ação judicial, é indispensável a presença de um advogado.

Um advogado de sua confiança vai te orientar e dar andamento no processo.

Em linhas gerais, o advogado irá apresentar a petição inicial com os fatos, informações relevantes e os pedidos do autor.

Após, será agendada uma audiência de conciliação, que é a tentativa de acordo e consenso entre as partes.

Caso não haja acordo, o juiz irá citar a outra parte para contestação e, após isso, o autor poderá apresentar impugnação à contestação.

Depois desses procedimentos iniciais, cabe ao juiz analisar tudo que foi apresentado, solicitar as provas, fazer as diligências necessárias e atuar em tudo que for preciso até chegar a uma decisão e dar a sentença.

5. Quais os documentos necessários?

Pode haver variação de quais documentos devem ser apresentados, mas em geral é necessário:

  • Certidão de casamento;
  • RG e CPF dos cônjuges;
  • Documentos dos bens adquiridos (por exemplo, veículos e imóveis);
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de nascimento dos filhos (se houver);
  • Pacto antenupcial (se houver).

6. O que muda após o divórcio?

São diversos os efeitos que o divórcio gera, principalmente quando existem filhos envolvidos.

Com a dissolução, é feita a partilha de bens conforme o regime de bens adotado no casamento.

Além disso, quando se tem filhos menores, incapazes ou dependentes, o juiz vai determinar a guarda e pensão alimentícia de acordo com cada caso.

Vale ressaltar que, em relação a guarda e pensão alimentícia, existe a possibilidade de serem revistos em ação posterior.

Por fim, também existe a possibilidade de os ex-cônjuges retornarem com o nome de solteiro, caso tenha inserido no casamento o sobrenome do outro.

7. Conclusão

Hoje, introduzimos o assunto do divórcio judicial, explicando a diferença entre o consensual e o litigioso.

Vimos quando existe a obrigação de realizar o divórcio pela via judicial, bem como as causas que faz com que esse divórcio se torne litigioso.

Esperamos que esse conteúdo tenha te ajudado a entender mais sobre o divórcio judicial. Como mencionamos antes, vão ter outros artigos sobre divórcio com outros aspectos específicos!

Se você conhece alguém que vai se interessar por esse assunto, compartilhe nosso artigo.

E caso tenha restado alguma dúvida ou precise de um advogado para te auxiliar, conte com o suporte do nosso escritório.

Por fim, confira as outras publicações sobre Direito de Família e Sucessões em nosso Blog!

Conteúdo produzido por Camila Batista, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).