O brasileiro não perde a criatividade nem na hora de dar nome aos filhos, os pais de Whinderson Nunes e de seus irmãos Harisson, Hidelvan e Hagda Karolayne estão aí para provar.
Whinderson, com sua carreira de comediante, conseguiu conquistar milhões de seguidores e ganhar notoriedade, muitas vezes fazendo piada de seu nome atípico. Mas a pergunta que fica é: em outro cenário, ele poderia mudar de nome?
No texto de hoje, vamos explicar se é possível ou não alterar o nome, e quais as hipóteses caso isso aconteça!
Quer saber mais do assunto? Continue conosco!!
1. O nome pode ser alterado?
Sim!
O nome é considerado um direito de personalidade. No Código Civil, em seu artigo 16, é disposto que todos têm direito ao nome, incluindo prenome e sobrenome.
Apesar de existir o princípio da imutabilidade do nome, afastando as alterações de nome, esse princípio não é absoluto.
Assim, é fácil concluir que existem casos em que se torna necessário a alteração do nome para que a pessoa exerça o seu direito a personalidade.

Vamos explicar todos esses casos!
2. Substituição de nome quando há exposição ao ridículo
A lei de Registros Públicos proíbe que os oficiais do Cartório registrem pessoas com nomes suscetíveis a exposição ao ridículo.
Mas o que isso significa?
Se o nome escolhido pelos pais pode vir a ser motivo de constrangimento e piada para a criança, a ponto de gerar um desconforto muito grande, não será registrado.
Porém, pode acontecer de não ser observado o futuro constrangimento no momento do registro. Por conta disso, posteriormente, a pessoa poderá solicitar a alteração do nome.
3. Alteração de nome após a maioridade
Após completar 18 anos, o adolescente poderá trocar seu nome apenas se apresentando no Cartório.
Atenção!
A Lei nº 14.382/22, sancionada em 28/06/22, atualizou a Lei de Registros Públicos. Com isso, após os 18 anos, a alteração pode ser feita diretamente em Cartório sem justificativa e independente de decisão judicial.
A alteração pode ser feita apenas uma vez, sem prazo. Para reverter, será necessário decisão judicial.
4. Homonímia
A homonímia é a hipótese em que o nome da pessoa é igual ao de outra, causando confusão com alguns órgãos.
Nesse caso, é possível inserir sobrenomes para distinguir as duas pessoas, e evitar mais problemas em razão do nome.
A alteração do nome por homonímia deve ser feita exclusivamente pela via judicial, justificando ao juiz os motivos para a alteração.
5. Alteração de nome por erro de grafia
Erros acontecem, e na hora de registrar o nome pode acontecer de sair com a escrita errada.
Quando o erro é evidente e incontestável, por exemplo é escrito “Siva” no lugar de “Silva”, a correção pode ser feita diretamente no Cartório, sem dor de cabeça!
Agora, caso seja algo contestável, será necessário solicitar a correção por via judicial.
6. Apelido notório
É comum artistas ou personalidades famosas usarem um nome artístico, ou apelido notório.
Quando esse apelido ganha tamanha visibilidade que a pessoa passa a ser reconhecida por ele, é possível incluir o apelido notório ao seu nome.
Conhece a Maria das Graças Meneghel? Hoje, ela é Maria das Graças Xuxa Meneghel, a eterna rainha dos baixinhos.
O mesmo com a cantora Lexa, que em 2016 inseriu o apelido ao nome e agora é Léa Cristina Lexa Araújo da Fonseca.
7. Alteração de nome após casamento ou divórcio
Quando duas pessoas se casam, é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao seu nome, sem depender de ação judicial.
Qualquer um dos cônjuges pode acrescentar o sobrenome do outro, não só a mulher.
O acréscimo pode ser solicitado no processo de habilitação do casamento, ou depois do casamento direto em Cartório.
Da mesma forma que é possível acrescentar o nome no casamento, quando ele termina é possível retirar o sobrenome do ex-cônjuge e retornar ao nome de solteiro.
Para retirar o sobrenome, é possível fazer diretamente em Cartório ou junto com a ação de divórcio.
7.1 Alteração de nome em certidão de nascimento dos filhos
Além de existir a possibilidade dos ex-cônjuges retornarem com o nome de solteiro após o divórcio, é possível fazer a alteração do nome na certidão de nascimento dos filhos.
Isso permite que não haja dissonância entre os documentos, com os pais com nome de solteiro e na certidão dos filhos constar o nome de casado de ambos.
Assim como no nome dos pais, é possível realizar a alteração diretamente no Cartório, sem a necessidade de ação judicial.
8. Alteração de nome após ação de investigação de paternidade
Em outros textos do Blog, comentamos sobre a Ação de Investigação de Paternidade, o procedimento para se declarar ou não a paternidade.
Essa ação pode gerar uma das hipóteses de alteração de nome, nos casos em que o juiz declare a paternidade do genitor.
Assim, após o reconhecimento, existe a possibilidade do filho inserir o sobrenome do pai.
A inserção do sobrenome do genitor pode ser feita pela via judicial, junto com a ação de investigação de paternidade.
9. Inclusão de nome de padrasto ou madrasta
Nem sempre a madrasta é a vilã de filme de princesa da Disney, e existem famílias em que a relação de padrasto/madrasta e enteado é extremamente saudável.
Inclusive, existe a possibilidade de colocar o nome do padrasto/madrasta na certidão de nascimento, através da Filiação Socioafetiva, que já comentamos anteriormente no Blog!
Assim, a legislação autoriza a inclusão do sobrenome do padrasto/madrasta no nome do enteado.
Para isso, é necessário entrar com um pedido judicial para a alteração do nome.
10. Adoção
No processo de adoção, é possível que os futuros pais ou a criança/adolescente façam o pedido de alteração do nome.
A alteração não é somente para inserir o sobrenome dos futuros pais, mas também é possível mudar o prenome, ou seja, o primeiro nome.
Caso a alteração seja a pedido dos adotantes, os pais, é necessário que a criança seja ouvida para consentir com a escolha do nome.
A alteração nesse caso é feita exclusivamente pela via judicial, no próprio processo de adoção.
11. Pessoa transgênero
Como dito anteriormente, o nome é um direito que reflete na personalidade da pessoa.
Sendo assim, o Estado reconhece a manifestação da liberdade pessoal e da identidade de gênero, possibilitando a alteração do nome e do gênero.
Nesse contexto, a alteração do nome poderá ser feita diretamente em Cartório, depois que completados os 18 anos.
Os documentos necessários para a alteração de nome são:
- certidão de nascimento atualizada;
- certidão de casamento atualizada, se for o caso;
- cópia do registro geral de identidade (RG);
- cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
- cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
- cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
- cópia do título de eleitor;
- cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
- comprovante de endereço;
- certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
- certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
- certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
- certidão da Justiça Militar, se for o caso.
12. Conclusão
Na leitura de hoje, explicamos sobre as exceções do princípio de imutabilidade do nome, ou seja, as hipóteses em que há alteração do nome.
Passamos caso a caso, evidenciando quando a alteração pode ser extrajudicial e quando ela é exclusivamente pela via judicial.
Caso precise de orientação jurídica, nossa equipe conta com advogados experientes nesse tipo de demanda e está à disposição!
E para mais conteúdos sobre Direito de Família e Sucessões, confira os demais artigos em nosso Blog!
Conteúdo produzido por Camila Batista e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.