20 de abril de 2022

Interdição e curatela: como funciona?

A maioria dos assuntos que envolvem Direito de Família são delicados, e com a interdição e a curatela não é diferente.

A interdição e a curatela estão atreladas a sujeitos que são considerados relativamente incapazes pelo Código Civil, não podendo dessa forma tomar algumas decisões civis.

Normalmente, são situações que envolvem doenças, deficiências ou vícios, o que torna um tema difícil de ser tratado.

No texto de hoje, vamos explicar melhor sobre esses dois mecanismos do direito, de uma forma direta e descomplicada!

Quer saber mais? Continue conosco!

1. O que interdição?

A interdição é o processo em que é declarado a incapacidade relativa de um indivíduo de exercer suas funções civis.

Esse processo visa garantir a segurança da pessoa, que nesse caso não se encontra apto para tomar as melhores decisões em relação aos seus bens e seu patrimônio.

Assim, na interdição será feito o pedido para que a pessoa seja interditada, onde será apresentada as provas para a declaração da incapacidade da pessoa.

2. A quem se aplica a interdição?

Segundo o artigo 1.767, as pessoas que podem ser interditadas são:

  • aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
  • os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
  • os pródigos.

2.1. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

As pessoas enquadradas nessa classificação são aquelas que não podem exercer atos civis por conta de motivos naturais ou acidentais.

Mas o que isso significa?

Basicamente, são pessoas que portam alguma doença ou deficiência que impede ou interfere suas decisões. Pode ser adquirida tanto de forma natural (nascida dessa forma ou se desenvolvendo com o tempo), quanto devido a acidentes ou ocasiões violentas.

Além disso, engloba as causas transitórias ou permanentes. Ou seja, se a pessoa se encontra temporariamente naquela condição, ou se a condição do interditado não vai mudar.

Importantíssimo ressaltar que não se trata de todas as pessoas com doença ou deficiência, são apenas aquelas que não conseguem exprimir sua vontade.

2.2 Os ébrios habituais ou viciados em tóxico

Os ébrios habituais são o que comumente chamamos de alcoólatras, que consomem bebida alcoólica sem moderação por hábito ou por vício.

Junto a isso, os viciados em tóxico são aqueles viciados em drogas.

O alcoolismo e o vício por si só não bastam para a interdição. É necessário que seja a causa de um descontrole que vá gerar danos patrimoniais, resultado da falta de discernimento causada pelo álcool ou tóxicos.

2.3 Pródigos

Lembra da historinha bíblica do filho que pediu para o pai sua herança antes do pai falecer, saiu mundão a fora e gastou tudo?

Então, essa é a mesma ideia dos pródigos que podem ser interditados. São as pessoas que tem um descontrole financeiro tão grande que coloca em risco todo seu patrimônio, ou até mesmo chega a perdê-lo.

Nesses casos, também pode acontecer um processo de interdição para nomeação de um curador para cuidar dos bens do pródigo.

3. Quem pode pedir pela interdição?

Conforme consta no artigo 747, do Código de Processo Civil, quem pode pedir pelo processo de interdição é:

  • o cônjuge ou companheiro;
  • os parentes ou tutores;
  • o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
  • o Ministério Público.

4. O que é curatela?

A curatela é a fase que vem logo após o processo de interdição.

Depois do juiz declarar a incapacidade do interditando, surge a necessidade de ser nomeado um curador para amparar a pessoa interditada.

Assim, a curatela é uma ferramenta para proteger quem não é capaz de exercer seus atos civis, e o curador deve agir para garantir o melhor interesse do sujeito interditado.

5. Quem pode ser curador?

O artigo 1775, do Código Civil, traz a ordem de preferência para a nomeação do curador.

A princípio, o curador será o cônjuge ou companheiro, desde que não estejam separados judicialmente ou separados de fato (fora do papel).

Se o interditado não tiver cônjuge ou companheiro, então a função de curador recairá sobre o pai ou a mãe. Na falta destes, será o descendente próximo mais apto.

No caso de não haver nenhum desses parentes, o juiz que irá decidir o curador.

6. O que o curador faz?

O curador vai ser responsável pela garantia dos direitos do interditado no que se refere a administração de bens e decisões patrimoniais.

Isso porque, a curatela não dá o direito de o curador responder por questões no que tange ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Além disso, o curador deve prestar contas da sua administração ao juiz anualmente.

Ainda assim, os limites de atuação do curador serão estabelecidos pelo juiz com base no caso concreto.

Vale ressaltar que os bens do curatelado não serão transferidos ao curador, ele apenas irá administrá-los.

7. O que acontece se o curador não exercer sua função?

Caso o curador não esteja exercendo suas funções, ou esteja ultrapassando os limites determinados pelo juiz, qualquer pessoa poderá denunciar a conduta do curador para o Ministério Público ou para juiz.

O Ministério Público ou juiz vão averiguar a situação e, caso a denúncia seja comprovada, o curador perderá sua função e será nomeado novo curador.

8. Conclusão

No artigo de hoje, explicamos sobre o processo de interdição e curatela, bem como o momento em que cada uma ocorre.

Falamos sobre quem pode ser interditado, bem como as pessoas que podem entrar com o pedido de interdição e quem pode assumir a função de curador.

Caso necessite de ajuda para lidar com esse assunto, nossa equipe está à disposição para lhe auxiliar.

Por fim, confira os demais artigos do nosso blog sobre Direito de Família e Sucessões!

Conteúdo produzido por Camila Batista, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).