reajuste contrato administrativo
12 de abril de 2022

Reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo

Hoje iremos falar a respeito da possibilidade de reajuste no contrato administrativo!

Recentemente, aqui no blog, falamos a respeito da revisão nas atas de registro de preços, uma espécie de pré-contrato administrativo.

Mas você sabe como funciona esse reequilíbrio econômico-financeiro, nos próprios contratos administrativos?

Se você vende ou pretende vender para a administração pública, ou apenas está curioso a respeito, continue conosco até o final desse artigo que vamos te explicar tudo sobre.

1. O que é o contrato administrativo

Os contratos administrativos são realizados entre particulares e a Administração Pública e possuem formalidades e requisitos específicos.

Quando os administradores de órgãos governamentais precisam comprar, alugar ou contratar produtos, obras ou serviços, a administração pública realiza uma licitação.

Para esta se candidatam vários particulares,e aquele que cumprir todas as etapas do processo de licitação, e também se classificar em primeiro lugar, irá realizar a venda, ou serviço, que a administração estiver precisando, no momento em que ela requisitar.

Para isso, então, será firmado um Contrato Administrativo entre as partes.

Há várias modalidades de licitação, previstas na Lei n. 8.666/1993, a Lei de Licitações e Contratos, vigente até o ano de 2023, e na nova Lei n.14.133 de 2021, a Lei Geral de Licitações, esta já em vigência. São elas:

Pregão.
Concorrência.
Leilão.
Diálogo Competitivo.
Concurso.
Tomada de Preços (Extinta na Nova Lei de Licitações)
Carta-Convite (Extinta na Nova Lei de Licitações)

Importante notar que ambas as leis não podem ser usadas conjuntamente, mas cada uma delas ainda pode ser usada desde o início do processo licitatório pela administração pública.

1.1. O Pregão Eletrônico

O pregão eletrônico, é uma disputa feita através de lances sucessivos, em sessões públicas e eletrônicas. Nesses casos, é preciso ter um pregoeiro e uma equipe de apoio.

Os provedores mais utilizados no Brasil para realização de pregões eletrônicos são o Sistema Compras Governamentais e o Sistema Licitações-e do Banco do Brasil.

O Estado de São Paulo, porém, optou por desenvolver seu próprio provedor de compras públicas online, a Bolsa Eletrônica de Compras/SP, o que outros estados também fizeram.

1.2 Os preços do contrato administrativo são fixos?

Depois de fechados os preços, o particular vencedor da licitação é obrigado a cumpri-los, exceto nos casos previstos nos textos da Lei n. 8.666/1993 e a Lei n.14.133 de 2021.

Vamos falar mais a respeito destas exceções nos próximos tópicos.

2. Existe reajuste dos contratos administrativos?

O termo “reajuste” é comumente utilizado para se referir a uma revisão dos preços.

Entretanto, o reajuste é, de fato, a revisão em razão da perda inflacionária que só incide após 12 (doze) meses de vigência de um contrato.

Portanto, o reajuste propriamente dito não poderá ocorrer em um período inferior a doze meses.

Existe, porém, a revisão dos preços, o chamado reequilíbrio econômico-financeiro, poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que ocorra um evento que afete a equação econômico-financeira do contrato, ou seja, desequilibre o contrato.

O pedido para o exercício desse direito deve ser instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio. Em caso de deferimento do pedido, a outra parte tem o dever de recompor as condições iniciais do contrato por meio da revisão dos preços originalmente previstos.

3. Há previsão para o reequilíbrio dos preços?

O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos está previsto no artigo 65, d, da Lei nº 8.666/93, que permanece sendo a mais utilizada pela administração ainda este ano.

Este poderá ser solicitado sempre que ocorrerem fatos novos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, após a celebração do contrato, que alterem substancialmente a sua equação econômico-financeira.

A pandemia do coronavírus, por exemplo, trouxe inúmeros impactos inclusive para as empresas que viram um descontrole do mercado, com um grande aumento dos preços de diversos insumos, que certamente causaram vários desequilíbrios contratuais.

E neste contexto, a lei 8.666/93, permite a alteração dos contratos administrativos por ela regidos, por acordo entre as partes, quando for necessário restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeiro.

A pandemia do covid-19, pode ser considerada como evento imprevisível e de caso fortuito ou força maior, previstos na lei como causas para o equilíbrio econômico-financeiro.

Veja a seguir um exemplo:

Empresa de veículos - transforma veículos em ambulância e vende.
Venceu licitação no valor de R$180.000,00 e após as altas da pandemia, do dólar, etc, o veículo que anteriormente custava R$ 130.000,00 agora já custa R$ 170.000,00 e para transformar em ambulância já estão R$10.000,00. Após a expedição da Nota Fiscal e frete, a empresa sofrerá imenso prejuízo sem que para isso tenha dado causa. Nesse exemplo, a contratada poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro.

Importante notar que mesmo antes da pandemia do Covid-19, houve diversos outros casos que se enquadraram como causas para este reequilíbrio, tendo em vista que o cenário atual apresenta um mercado volátil, com instabilidade dos preços, que não conseguem se manter por muito tempo em um mesmo patamar.

4. A nova Lei de Licitações

A partir de 2023, a Lei nº 14.133/2021 será a única vigente para regulamentar os contratos administrativos.

De acordo com a referida norma, a repactuação do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato pode ser feita das seguintes formas:

1) Unilateralmente pela Administração por meio de:

  • Modificação qualitativa: quando houver alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
  • Modificação quantitativa: quando houve acréscimo ou diminuição da quantidade do objeto contratado;

2) Consensualmente (de modo bilateral) em caso de ou da:

  • Acordo entre as partes;
  • Força maior ou caso fortuito;
  • Fato do príncipe;
  • Em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado;

5. O reequilíbrio está limitado a 25% do valor contratual?

Não!

O Reequilíbrio não está limitado a 25% do valor contratual!

De fato, a Lei autoriza o acréscimo ou a supressão em até 25% do valor do contrato por imposição da Administração Pública, sem que o contratado possa fazer objeções, mas isso não significa que existe limitação no reequilíbrio.

A revisão dos preços deve sempre ocorrer sobre os impactos causados pelos fatos imprevisíveis, sem limites de valores.

6. Como faço para solicitar o reequilíbrio?

Você, fornecedor particular, que se encontra em uma situação que em que necessita esse reequilíbrio, deve apresentar para a administração suas justificativas e motivações adequadas e suficientes para demonstrar o fator de desequilíbrio.

Além de comparar as notas fiscais atuais com as da época da apresentação da proposta no processo licitatório, o que é estritamente necessário para demonstrar o impacto e o aumento dos preços, é importante mostrar o caminho legal e demonstrar o seu direito ao reequilíbrio previsto na Lei.

Uma solicitação de reequilíbrio bem fundamentada e com previsões legais, é muito importante para que o servidor público tome a decisão correta de aceitar a revisão dos preços do contrato.

Por isso, é importante contar com o auxílio de seu advogado de confiança para realizar esse pedido!

Caso não se obtenha êxito no pedido administrativo, a empresa contratada poderá acionar o poder judiciário e pleitear judicialmente o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

7. Conclusão

No artigo de hoje falamos a respeito dos contratos administrativos, como funcionam e da possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro nesse tipo de contrato.

Te mostramos que ao vencer uma licitação, caso o contrato administrativo venha a ser firmado, ele será realizado entre a administração pública e o particular vencedor da licitação.

E que, apesar dos preços deste contrato serem fixos, casos como de força maior, e fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, podem ser motivos para uma revisão destes preços.

Se você precisa de um pedido de revisão de preços, ou se restou alguma dúvida, nossos advogados especialistas estão disponíveis para atendê-lo!

Você conhece alguém que esteja com dúvidas sobre esse assunto? Encaminhe este artigo para ele(a)!

Não deixe de conferir nossos outros posts de Direito Administrativo aqui do nosso blog!

Até a próxima!

Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra e Jaite Corrêa Nobre Júnior, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Jaite Corrêa Nobre Júnior

  • Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, São Paulo.
  • Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secções Paraná (OAB-PR 55.446) e Goiás (OAB-GO 56.214).