ata de registro de preços
26 de março de 2022

Revisão ou reajuste de ata de registro de preços: saiba como pedir

Você sabia que é possível pedir revisão dos valores de uma ata de registro de preços?

E quanto aos motivos que justificam o reequilíbrio econômico-financeiro, e os requisitos para que ele possa ocorrer?

Fique conosco até o final deste artigo, que vamos te falar tudo sobre este tipo de documento e as normas que o regem!

1. O que é uma ata de registro de preço?

A Ata de Registro de Preços é como um pré-contrato administrativo, que gera expectativa de contratação.

Nela se registram os preços, fornecedores, condições de fornecimento e órgãos participantes, atendendo as disposições do edital e das propostas vencedoras das licitações.

A ata é, então, apenas o documento no qual se formalizam os preços e condições do licitante vencedor.

Dessa forma, ela implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, com base nas quais as futuras contratações se formarão.

É regida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pelo Decreto n 7.892/13 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, e pela Lei nº 8.666/93.

2. Os preços da ata são fixos?

Sim.

De início, os preços das Atas de Registro de Preços são fixos, e só podem ser alterados na hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93 e nos artigos 17 e 19 do Decreto nº 7.892/13.

Falaremos mais a respeito disso nos tópicos a seguir.

3. Existe reajuste da Ata de Registro de Preços?

É importante se atentar que o termo reajuste é comumente utilizado para se referir a uma revisão dos preços.

Entretanto, reajuste é a revisão em razão da perda inflacionária que só incide após 12 (doze) meses de vigência de um contrato.

Portanto, o reajuste propriamente dito não costuma se aplicar em Ata de Registro de Preços, uma vez que a grande maioria das atas não possuem vigência superior a 12 (doze) meses.

Existe, porém, previsão da revisão dos preços, o chamado reequilíbrio econômico-financeiro em sentido específico, e certos motivos que justificam o pedido dessa revisão.

4. Quais motivos justificam o pedido de revisão dos preços?

O capítulo VIII do Decreto nº 7.892/13 trata da revisão e do cancelamento dos preços registrados em ata.

O art. 17 do Decreto prevê que os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.

Observadas a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, devidamente comprovados, como disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Já o art. 19 do Decreto dispõe que quando o preço de mercado se torna superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido.

Para isso, a comunicação deve ocorrer antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

Deve-se, ainda, convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá revogar a ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

5. Como faço para poder solicitar a revisão dos preços?

A revisão da ata de registro de preços pode ser solicitada pela via administrativa, por meio de requerimento por escrito feito ao órgão responsável.

O pedido deve conter a identificação da empresa, da ata a que se refere, e a documentação que justifique o pedido.

5.1. Se eu não obtiver sucesso na via administrativa, posso recorrer?

Sim!

Caso a solicitação administrativa não seja aceita, você pode entrar com uma ação para solicitar a revisão de preços pela via judicial.

Essa ação revisional consiste em apresentar novamente a documentação que justifica o pedido perante o Juízo, que ao analisá-la, decidirá pela revisão da ata de registro de preços.

6. Qual documentação posso utilizar para justificar meu pedido?

A justificativa deve ser de acordo com a lei, e os motivos dispostos nos tópicos anteriores.

Sendo assim, a empresa deve juntar documentos capazes de comprovar suas alegações de que houve o aumento dos preços praticados no mercado e dos fatos e consequências que levaram a essa alteração.

Isto é, as Notas Fiscais e orçamentos do preço anterior e do atual, que demonstrem o aumento, bem como notas de produtor rural e a avaliação dos índices gerais de preço ao consumidor.

7. Conclusão

Hoje te explicamos o que é a Ata de Registro de Preços, documento vinculativo e obrigacional onde se registram os preços que serão utilizados nos contratos administrativos.

Vimos ainda as hipóteses em que é possível pedir a revisão desses preços, e como fazer essa solicitação!

Se você precisa de um pedido de revisão de preços, ou se restou alguma dúvida, nossos advogados especialistas estão disponíveis para atendê-lo!

Você conhece alguém que esteja com dúvidas sobre esse assunto? Encaminhe este artigo para ele(a)!

Não deixe de conferir nossos outros posts de Direito Administrativo aqui do nosso blog!

Até a próxima!

Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra e Jaite Corrêa Nobre Júnior, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Jaite Corrêa Nobre Júnior

  • Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, São Paulo.
  • Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secções Paraná (OAB-PR 55.446) e Goiás (OAB-GO 56.214).