6 de outubro de 2023

Quem trabalha em posto de combustível tem direito ao adicional de periculosidade?

A Lei nº 2.573 de 1955 garante aos frentistas que operam em postos de gasolina o direito ao adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base, e a possibilidade de aposentadoria especial após 25 anos de serviço.

Esses direitos não se limitam apenas aos frentistas que manuseiam bombas de abastecimento, podendo ser estendido aos funcionários que trabalham em lojas de conveniência e farmácias, desde que presentes determinadas condições.

1. O que é o adicional de periculosidade e como calcular?

A periculosidade é a qualidade ou condição inerente ao que é potencialmente perigoso. No contexto de Saúde e Segurança no Trabalho, ela se refere à situação em que um trabalhador está continuamente exposto a perigos que podem afetar sua saúde ou, em casos extremos, levar à sua morte. A legislação trabalhista reconhece a existência de periculosidade em diversas atividades, tais como:

  • Atividades envolvendo explosivos, substâncias inflamáveis e eletricidade;
  • Tarefas relacionadas à segurança pessoal e patrimonial;
  • O exercício do trabalho em motocicletas;
  • Exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Quando um trabalhador está permanentemente exposto a esses perigos, ele tem direito a receber um adicional de periculosidade, que é pago pelo empregador. Esse benefício trabalhista corresponde a 30% do seu salário base e tem como objetivo compensar o risco envolvido na realização das atividades perigosas.

1.1 Como calcular?

Para calcular o valor do adicional de periculosidade, basta adicionar 30% ao salário base do trabalhador, observando que esse cálculo não engloba gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Suponhamos, por exemplo, que um funcionário tenha um salário base de R$ 3.000 e desempenhe uma atividade comprovadamente perigosa. O adicional de periculosidade seria de R$ 900, como exemplificado abaixo:

R$ 3.000 + (30% de R$ 3.000) = R$ 900

Importante destacar que o adicional de periculosidade tem natureza salarial, o que significa que ele repercute sobre outros direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e horas extras.

2. Frentistas tem direito ao adicional de periculosidade?

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), todos os funcionários que operam bombas de combustível, como os frentistas de postos de gasolina, têm direito ao adicional de periculosidade, bem como à aposentadoria especial após 25 anos de serviço.

O adicional de periculosidade é sempre calculado com base no salário-base da categoria dos frentistas, aplicando uma alíquota fixa de 30%. A periculosidade, diferente da insalubridade, não pode ser eliminada por meio de equipamentos ou práticas.

3. Outros funcionários que trabalham em postos de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade?

Funcionários que atuam em postos de gasolina podem ter direito ao adicional de periculosidade, mesmo que não estejam diretamente envolvidos com as bombas de abastecimento.

Contudo, é importante notar que a Norma Regulamentadora (NR) 16 estabelece critérios específicos para determinar se um local é classificado como perigoso. De acordo com a NR 16, o estabelecimento deve estar a menos de 7,5 metros da boca do reservatório de combustível para ser considerado perigoso.

Em dois casos recentes, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) demonstrou uma postura favorável à concessão do adicional de periculosidade a funcionários que não eram frentistas, mas que trabalhavam em locais considerados de risco. No primeiro caso, um empregado que atuava em uma farmácia dentro de um posto de gasolina, a menos de 7,5 metros da boca de abastecimento, obteve sucesso em seu pedido de adicional de periculosidade.

De maneira semelhante, uma vendedora que prestava serviços de uma empresa de identificação de veículos em um posto de gasolina também pleiteou o adicional de periculosidade com êxito, argumentando que sua exposição constante ao ambiente de risco justificava a concessão do adicional.

Ambos os casos ressaltam a importância do reconhecimento dos direitos dos trabalhadores que enfrentam perigos no ambiente de trabalho, mesmo que não desempenhem funções diretamente relacionadas ao abastecimento de combustível.

Nesse contexto, a jurisprudência que reflete essa abordagem:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA INSTALADA EM ÁREA DE RISCO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. 1. A Sexta Turma concluiu ser indevido o adicional de periculosidade, pois, embora o reclamante prestasse serviço dentro da área de risco, em farmácia localizada no posto de gasolina, não mantinha contato direto com o agente inflamável, uma vez que não operava no abastecimento de veículos. 2. Conforme disposto na NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido", e é devido o adicional ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". 3. Na hipótese, constatada na instância ordinária a prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5m da boca de abastecimento das bombas do posto, deve-se aplicar o item 2, inciso VI, da NR-16, anexo 2, Quadro 3, no sentido de ser devido o referido adicional, também, aos trabalhadores que exercem outras atividades em escritório de vendas instaladas em área de risco. Recurso de embargos conhecido e provido.

4. Conclusão

Em conclusão, a garantia do adicional de periculosidade para trabalhadores em postos de gasolina, como frentistas e outros funcionários, é um direito essencial respaldado pela legislação e pela jurisprudência.

Essa compensação financeira, equivalente a 30% do salário-base, não se limita apenas aos que manuseiam bombas de combustível, mas se estende a todos que laboram em áreas consideradas perigosas.

É imprescindível que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e busquem fazer valer essas garantias legais.

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Até mais!

Conteúdo produzido por Marcelo Ferreira Cruvinel e Yasmim de Souza Oliveira, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Marcelo Ferreira Cruvinel

Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Pós-graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Pós-graduado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica - PUC. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraná (OAB-PR 61.510).