Acidente de trabalho, doença ocupacional
19 de julho de 2023

Direitos do trabalhador vítima de acidente ou doença do trabalho

No ambiente de trabalho, é essencial que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e protegidos. Infelizmente, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais são ocorrências que afetam a saúde e a vida dos colaboradores.

Diante dessa realidade, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e saibam como agir para garantir a proteção e os benefícios caso ocorra acidente ou doença do trabalho.

Neste artigo, iremos abordar os direitos do trabalhador em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho. Exploraremos temas como a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento, a continuidade do convênio farmacêutico, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o direito à estabilidade no emprego.

Você irá descobrir como a legislação brasileira ampara o trabalhador em situações desafiadoras, proporcionando assistência e benefícios que visam garantir uma recuperação adequada e a reintegração ao ambiente de trabalho.

1. O que é considerado acidente de trabalho?

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Essa definição legal estabelece os critérios para identificar um acidente de trabalho, abrangendo tanto os eventos que ocorrem no ambiente de trabalho propriamente dito, quanto aqueles que ocorrem durante o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho.

É importante ressaltar que essa definição ampla de acidente de trabalho abrange tanto as lesões corporais imediatas quanto as perturbações funcionais, sejam elas permanentes ou temporárias. Além disso, abrange tanto os trabalhadores formalmente contratados pela empresa quanto os segurados especiais, como os trabalhadores rurais, por exemplo.

Essa definição legal é fundamental para garantir a proteção e os direitos dos trabalhadores vítimas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho. Ela embasa a legislação trabalhista e previdenciária, que estabelece as responsabilidades dos empregadores em relação à prevenção de acidentes e à reparação dos danos causados aos trabalhadores.

Acidentes que contribuem diretamente para a morte do trabalhador, redução ou perda de sua capacidade de trabalho, ou lesões que exigem atenção médica para recuperação, mesmo que não sejam a causa única do acidente.
Acidentes ocorridos no local e horário de trabalho, em decorrência de:
a) Agressões, sabotagem ou terrorismo por terceiros ou colegas de trabalho.
b) Ofensas físicas intencionais, inclusive por terceiros, relacionadas a disputas no trabalho.
c) Imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou colegas de trabalho.
d) Atos de pessoas que estejam privadas do uso da razão.
e) Eventos fortuitos, como desabamentos, inundações, incêndios e outros casos de força maior.
Doenças provenientes de contaminação acidental durante o exercício da atividade profissional.
Acidentes ocorridos fora do local e horário de trabalho, tais como:
a) Execução de ordens ou realização de serviços sob autoridade da empresa.
b) Prestação espontânea de serviços à empresa para evitar prejuízos ou proporcionar benefícios.
c) Viagens a serviço da empresa, incluindo estudos financiados pela empresa para capacitação da mão de obra.
d) Trajeto entre a residência e o local de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado.

2. O que diz a CLT sobre acidente de trabalho?

A principal lei sobre este tema é a 8.213/91. O art. 19 ela define o que é acidente de trabalho, assim como quais são os deveres da empresa neste momento. Veja:

Art. 19 –  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

§ 1º – A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

3. O que é considerado doença ocupacional?

A doença ocupacional é qualquer condição que cause prejuízo à saúde de um indivíduo e esteja diretamente ou indiretamente relacionada ao trabalho. Por exemplo, acidentes de trabalho que resultem em trauma e lesões durante o expediente podem levar ao desenvolvimento de doenças ocupacionais.

Por outro lado, ambientes de trabalho altamente estressantes, combinados com longas jornadas de trabalho, podem gerar uma série de danos psicológicos que estão ligados aos transtornos mentais relacionados ao trabalho.

É importante ressaltar que situações laborais desfavoráveis à saúde podem agravar ou até mesmo desencadear doenças crônicas, como doenças cardiovasculares. De acordo com uma pesquisa da Organização Pan-Americana da Saúde (OPA) lançada em setembro de 2021, aproximadamente 750.000 mortes por acidente vascular cerebral (AVC) em todo o mundo foram causadas por complicações cardiovasculares relacionadas ao estresse excessivo no trabalho.

O que torna a doença ocupacional significativa é que não se trata de uma condição médica que tenha uma relação remota com o trabalho, mas sim de um distúrbio intimamente ligado à rotina laboral do indivíduo.

A definição completa de doença ocupacional pode ser encontrada no artigo 20 da Lei nº 8.213 de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A seguir, apresentamos quatro principais categorias de doenças ocupacionais:
Lesão por esforço repetitivo (LER): Essas doenças são causadas por movimentos repetitivos que resultam em inchaço e danos nas articulações. Um exemplo é a Síndrome do Túnel do Carpo, uma doença ocupacional que surge devido à digitação excessiva e se manifesta como dor e, em alguns casos, inchaço nos pulsos.
Doenças auditivas: Ambientes de trabalho com ruídos intensos, como fábricas ou empresas, devem fornecer equipamentos de proteção auditiva aos seus funcionários. A exposição prolongada a níveis elevados de ruído pode causar perda auditiva irreversível, além de outras doenças relacionadas ao sistema auditivo.
Doenças respiratórias: Indústrias que lidam com substâncias potencialmente tóxicas devem tomar medidas de precaução para evitar a inalação dessas moléculas por parte dos funcionários, a fim de prevenir doenças respiratórias ocupacionais, como a asma ocupacional.
Doenças psicossociais: Esse tipo de transtorno afeta profissionais que se sentem frustrados e desmotivados devido a diversos fatores, incluindo cargas horárias extenuantes. A Síndrome de Burnout tem sido uma das principais preocupações em relação às doenças ocupacionais, especialmente nas empresas, devido ao seu impacto significativo na saúde mental dos trabalhadores.
É fundamental que as empresas adotem medidas preventivas para evitar a ocorrência dessas doenças ocupacionais. Isso inclui a implementação de práticas ergonômicas, controle do ruído no ambiente de trabalho, uso de equipamentos de proteção individual adequados, como protetores auriculares, e a promoção de um ambiente psicossocial saudável, com políticas que visem a qualidade de vida e o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal dos colaboradores.

É fundamental que os empregadores adotem medidas preventivas para evitar a ocorrência dessas doenças ocupacionais. Isso inclui a implementação de práticas ergonômicas, controle do ruído no ambiente de trabalho, uso de equipamentos de proteção individual adequados, como protetores auriculares, e a promoção de um ambiente psicossocial saudável, com políticas que visem a qualidade de vida e o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal dos colaboradores.

4. O empregador é responsável pelo acidente?

O empregador pode ser responsabilizado pelo acidente ocorrido no ambiente de trabalho, mas a responsabilidade pode variar dependendo da situação e da legislação aplicável. Existem dois tipos de responsabilidade que podem ser aplicados: a responsabilidade subjetiva (regra geral) e a responsabilidade objetiva (para atividades de risco).

  1. Responsabilidade subjetiva (regra geral): A responsabilidade subjetiva é a regra geral aplicada nos casos de acidentes de trabalho. Nesse caso, para que o empregador seja considerado responsável pelo acidente, é necessário comprovar que houve culpa ou negligência por parte dele. Ou seja, é preciso demonstrar que o empregador agiu de forma inadequada, não adotou as medidas de segurança necessárias ou descumpriu suas obrigações legais.

Para estabelecer a responsabilidade subjetiva, é necessário provar a existência de três elementos: a conduta inadequada do empregador, o dano causado ao trabalhador e o nexo causal/concausal entre a conduta e o dano.

O trabalhador precisa demonstrar que o empregador agiu de forma negligente, imprudente ou que cometeu ato ilícito que contribuiu para o acidente/doença, assim como declara o art. 186 do Código Civil.

  1. Responsabilidade objetiva (atividades de risco): Em algumas situações específicas, como em atividades consideradas de risco, a responsabilidade do empregador pode ser objetiva. Isso significa que o empregador será considerado responsável pelo acidente independentemente de culpa ou negligência. Nessas circunstâncias, o empregador é responsabilizado simplesmente pelo fato de exercer uma atividade perigosa.

A responsabilidade objetiva é aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregado é considerada de risco (ex. trabalho em altura; manuseio de substâncias perigosas; transporte de materiais inflamáveis; motorista rodoviário profissional; trabalho com lâminas ou materiais cortantes; uso frequenta de motocicleta no trabalho; etc.)

Nesses casos, o empregador é automaticamente responsabilizado pelo acidente, independentemente de ter adotado todas as medidas de segurança necessárias. Dessa forma, a empresa deverá indenizar o empregado por todos os danos por ele suportado, independentemente de culpa, conforme positivado no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

5. Indenização por danos morais

Em caso de acidente/doença do trabalho, além dos danos materiais, é importante considerar os danos morais, que envolvem o aspecto psicológico e emocional do trabalhador. O dano moral diz respeito à dor, sofrimento e desconforto emocional vivenciados pela vítima do acidente.

Quando uma pessoa sofre um acidente de trabalho, é possível que ela enfrente consequências físicas e emocionais significativas, que podem afetar sua qualidade de vida e seu bem-estar a longo prazo. O trabalhador pode sofrer sequelas permanentes ou duradouras, o que pode gerar preocupações em relação ao seu futuro e à capacidade de retomar suas atividades cotidianas ou profissionais.

O medo em relação ao futuro é uma questão comum entre os trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho. A incerteza sobre a recuperação completa, a possibilidade de retornar às atividades laborais anteriores e o impacto nas relações pessoais podem causar angústia e ansiedade significativas. Esses sentimentos podem afetar a autoestima, a confiança e a saúde mental do trabalhador.

Além disso, a dor física, as dificuldades emocionais e a alteração da rotina causadas pelo acidente podem levar a problemas como depressão, estresse pós-traumático e transtornos de ansiedade. Esses aspectos psicológicos são fundamentais para compreender os danos morais que podem surgir em casos de acidentes de trabalho.

Na busca por reparação dos danos morais, o trabalhador pode recorrer ao sistema jurídico para pleitear indenização. A indenização por acidente de trabalho, independentemente dos benefícios acidentários, está prevista expressamente na Constituição da República de 1988. Com efeito, estabelece o artigo 7° da Constituição Federal.

6. Indenização por danos estéticos

Além dos danos físicos e psicológicos, em alguns casos de acidentes de trabalho, pode ocorrer também a ocorrência de danos estéticos. Os danos estéticos estão relacionados à deformidade física, cicatrizes ou alterações na aparência causadas pelo acidente.

A indenização por danos estéticos tem como objetivo compensar a dor moral e o sofrimento experimentado pela vítima devido à alteração na sua imagem corporal. Afinal, a aparência física é um aspecto importante da identidade pessoal de cada indivíduo, e uma deformidade ou cicatriz resultante de um acidente de trabalho pode afetar profundamente a autoestima e a qualidade de vida do trabalhador.

Nesse sentido, o art. 949 do Código Civil de 2002 dispõe que:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Assim, ao determinar o valor da indenização por danos estéticos, é necessário levar em consideração a extensão do dano estético, ou seja, a gravidade da deformidade ou cicatriz, bem como a culpa da empresa ou empregador no acidente. A proporcionalidade entre a compensação e o dano causado é um princípio essencial na fixação do valor da indenização.

Nesse sentido, ao avaliar o valor da indenização por danos estéticos, são considerados fatores como a visibilidade da deformidade, a necessidade de intervenções médicas ou cirúrgicas corretivas, a probabilidade de melhora ou agravamento do quadro estético, e até mesmo o impacto emocional decorrente da deformidade.

7. Indenização por danos materiais

O dano material é uma importante componente da reparação por acidentes de trabalho, pois engloba as perdas financeiras tangíveis e quantificáveis que a vítima sofreu em decorrência do acidente. Essas perdas podem ser diretamente mensuradas a partir de documentos e comprovantes, como recibos de despesas médicas, internações, medicamentos, terapias e outros custos relacionados ao tratamento e à reabilitação necessários.

Além das despesas médicas e hospitalares, o cálculo do dano material também considera a perda de capacidade produtiva e de rendimentos futuros que a vítima pode enfrentar em consequência do acidente. Essa avaliação leva em conta diversos fatores, como a idade da vítima, o nível de remuneração e as perspectivas de carreira.

Por exemplo, um trabalhador jovem que fica permanentemente incapacitado pode ser prejudicado em termos de oportunidades profissionais e renda ao longo da vida, em comparação a um profissional mais experiente.

Nessas situações, o empregador pode ser condenado a pagar uma pensão mensal vitalícia ao trabalhador acidentado/doente, calculada com base na extensão dos danos (perda de capacidade laboral), remuneração do trabalhador e percentual de contribuição da atividade para o surgimento ou agravamento da lesão/doença.

Além disso, o cálculo do dano material também pode abranger aspectos como despesas com assistência médica contínua, adaptações necessárias no ambiente doméstico ou no local de trabalho, custos de transporte para tratamentos médicos e outros gastos relacionados ao acidente e à sua recuperação.

Em síntese, o dano material envolve as perdas financeiras mensuráveis que a vítima sofreu em decorrência do acidente de trabalho. Isso inclui despesas médicas, perda de capacidade produtiva, rendimentos futuros e outros custos relacionados ao tratamento e à recuperação. A quantificação do dano material é baseada em critérios específicos estabelecidos pela legislação, e a busca por assistência jurídica especializada é fundamental para garantir uma compensação adequada e justa.

8. Outros direitos em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional

Quando um trabalhador sofre uma doença ocupacional ou um acidente de trabalho, é fundamental conhecer seus direitos para garantir uma proteção adequada e o acesso aos benefícios a que tem direito. Nesse contexto, destacam-se alguns aspectos importantes relacionados aos direitos do empregado nesses casos.

8.1 Recolhimento do FGTS durante o afastamento:

O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma obrigação do empregador em relação aos seus trabalhadores. No contexto de afastamento por auxílio-doença relacionado a acidente de trabalho/trajeto ou doença ocupacional, o empregador deve continuar efetuando os recolhimentos mensais do FGTS durante todo o período de afastamento do trabalhador.

Essa medida visa garantir que o trabalhador mantenha seus direitos e benefícios previdenciários, preservando os recursos destinados ao FGTS. Mesmo durante o afastamento por motivo de saúde, o empregador deve continuar realizando os depósitos mensais na conta do FGTS do trabalhador, conforme a legislação vigente.

A manutenção dos recolhimentos do FGTS durante o período de afastamento é fundamental para garantir a proteção financeira do trabalhador, que poderá contar com o fundo para eventualidades futuras, como aquisição da casa própria, uso em situações de emergência ou na aposentadoria. Além disso, esse recolhimento contínuo contribui para a segurança e estabilidade do trabalhador no mercado de trabalho.

8.2 Estabilidade no emprego

A estabilidade no emprego é um direito conferido aos trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou possuem doenças ocupacionais. Essa garantia impede que o empregador demita o trabalhador pelo período de 12 meses após a alta concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A estabilidade no emprego visa proteger o trabalhador em uma fase delicada de sua vida, garantindo-lhe segurança e tranquilidade para se recuperar e reintegrar ao ambiente de trabalho sem o risco de demissão injustificada. Durante esse período, o empregador não pode dispensar o trabalhador, exceto em casos de justa causa previstos na legislação trabalhista.

Essa medida busca preservar o emprego do trabalhador acidentado ou com doença ocupacional, permitindo que ele tenha tempo para se restabelecer adequadamente antes de retomar suas atividades laborais. Além disso, a estabilidade no emprego incentiva a reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho, contribuindo para a sua dignidade e bem-estar.

8.3 Direito à estabilidade mesmo sem afastamento pelo INSS

Mesmo nos casos em que o empregador não tenha observado a necessidade de afastamento do trabalhador pelo INSS, é possível pleitear a estabilidade na Justiça do Trabalho. Essa possibilidade ocorre quando o trabalhador apresenta documentos, como atestados médicos, relatórios e exames, que comprovam a necessidade de um afastamento mais longo do que o concedido inicialmente.

A perícia médica judicial é frequentemente realizada para avaliar a situação e embasar a decisão sobre a estabilidade. É importante ressaltar que cada caso é analisado individualmente, considerando as circunstâncias específicas, como o tipo de lesão, as consequências para o desempenho das atividades laborais e a capacidade de recuperação do trabalhador.

Nesses casos, o trabalhador tem o direito de buscar na Justiça a garantia de sua estabilidade no emprego, mesmo sem o afastamento formal pelo INSS. A perícia médica judicial desempenha um papel crucial na análise do caso, fornecendo informações técnicas e embasadas para a tomada de decisão.

8.4 Manutenção do plano de saúde e do convênio farmacêutico

Em geral, a legislação brasileira estabelece que o empregador é obrigado a manter o plano de saúde e o convênio farmacêutico do trabalhador durante o período de afastamento por auxílio-doença, seja ele decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Essa obrigatoriedade visa assegurar ao trabalhador o acesso aos serviços médicos necessários para o seu tratamento.

Isso porque a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais afeta apenas as obrigações principais entre as partes envolvidas. Isso significa que o trabalhador não precisa prestar serviços à empresa durante o período de afastamento determinado pelo INSS, e a empresa não é responsável pelo pagamento do salário, pois essa responsabilidade passa a ser do INSS.

No entanto, as obrigações acessórias, como a manutenção do plano de saúde e do convênio farmacêutico, não podem ser interrompidas ou bloqueadas durante o período de suspensão do contrato. Essas garantias adicionais de assistência médica e acesso a medicamentos devem ser mantidas pela empresa, mesmo que o trabalhador esteja afastado temporariamente.

Quando o empregador não garante a manutenção do plano de saúde e do convênio farmacêutico após o afastamento do trabalhador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é possível buscar medidas legais para restabelecer esses benefícios. Nesses casos, pode ser necessário entrar com um pedido de tutela de urgência, visando o reestabelecimento desses benefícios e a proteção do trabalhador em um momento de vulnerabilidade e extrema necessidade.

Além disso, é importante destacar que a privação desses benefícios pelo empregador pode gerar indenização por danos morais. Isso ocorre porque a empresa nega ao trabalhador acesso a benefícios essenciais em um momento em que ele mais precisa, o que pode causar prejuízos emocionais e agravar sua situação de vulnerabilidade. Veja uma decisão judicial à respeito desse tema:

Portanto, é fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque orientação jurídica adequada para tomar as medidas cabíveis, caso seu empregador não cumpra as obrigações de manutenção do plano de saúde e do convênio farmacêutico.

8.5 Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por invalidez é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou desenvolveram doenças ocupacionais que resultaram em incapacidade permanente para o trabalho. Essa modalidade de aposentadoria é destinada aos casos em que o colaborador não possui condições de retornar às suas atividades laborais devido à gravidade da invalidez.

Nos casos em que a perícia médica do INSS confirma que o trabalhador está totalmente incapaz de exercer qualquer atividade laboral, seja ela relacionada ao seu trabalho anterior ou a qualquer outra ocupação, é concedida a aposentadoria por invalidez total. Nessa situação, o trabalhador receberá mensalmente um valor correspondente a um percentual do seu salário de benefício, que é calculado considerando a média dos seus últimos salários de contribuição.

É importante ressaltar que a concessão da aposentadoria por invalidez ou da aposentadoria especial depende de uma avaliação médica rigorosa realizada pelo INSS. O trabalhador deverá passar por exames e perícias que comprovem a sua condição de invalidez e a incapacidade para o trabalho. Além disso, é fundamental estar em dia com as contribuições previdenciárias para ter direito a esses benefícios.

8.6 Pensão por morte

Em casos de acidentes de trabalho que resultam no falecimento do colaborador, seus dependentes têm o direito de receber uma pensão por morte como forma de compensação pela perda. A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos familiares do trabalhador falecido, que visa garantir o amparo financeiro e a subsistência dos dependentes.

Nesse sentido, os dependentes elegíveis para receber a pensão por morte podem incluir cônjuge, companheiro(a), filhos menores de idade ou com deficiência, pais dependentes economicamente, entre outros, conforme previsto na legislação previdenciária. O valor da pensão será calculado com base na remuneração do trabalhador falecido, respeitando os limites estabelecidos pela Previdência Social.

Além da pensão por morte, outros direitos e benefícios podem ser concedidos aos dependentes, como o auxílio-funeral, que visa auxiliar nas despesas com o funeral do trabalhador, e o saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em nome do falecido.

9. Conclusão

Em conclusão, os direitos do trabalhador vítima de acidente ou doença do trabalho são fundamentais para garantir sua proteção e amparo diante de situações adversas.

É imprescindível que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e busquem fazer valer essas garantias legais. Ao mesmo tempo, as empresas devem cumprir suas responsabilidades em fornecer um ambiente de trabalho seguro e adotar medidas de prevenção.

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Até mais!

Conteúdo produzido por Marcelo Ferreira Cruvinel e Yasmim de Souza Oliveira, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Marcelo Ferreira Cruvinel

Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Pós-graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Pós-graduado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica - PUC. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraná (OAB-PR 61.510).