Direitos Bombeiro Civil
6 de junho de 2023

Os principais direitos do Bombeiro Civil

Os Bombeiros Civis, muitas vezes contratados como brigadistas, são essenciais para a proteção e segurança da sociedade, atuando na prevenção e combate a incêndios, no socorro a vítimas de acidentes e no atendimento de emergências diversas.

Para garantir os direitos e assegurar as condições adequadas de trabalho desses profissionais, foi promulgada a Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de Bombeiro Civil no Brasil.

Neste artigo, serão abordados os principais direitos conferidos por essa legislação aos Bombeiros Civis.

1. O que é Bombeiro Civil

O Bombeiro Civil é um profissional responsável por realizar atividades de prevenção e combate a incêndios, além de prestar socorro em situações de emergência e desastres, visando garantir a segurança e proteção da sociedade.

Embora a figura do bombeiro esteja tradicionalmente associada aos órgãos militares ou aos Corpos de Bombeiros Militares, a legislação brasileira reconhece a existência do Bombeiro Civil como uma categoria profissional específica:

 Art. 2o  Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. 

De acordo com a jurisprudência e interpretação da Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de Bombeiro no Brasil, esta não se restringe apenas aos profissionais diretamente vinculados aos órgãos militares ou Corpos de Bombeiros Militares.

A jurisprudência tem entendido que os brigadistas e os motoristas de brigada de incêndio também podem ser considerados Bombeiros Civis.

Assim, os brigadistas e os motoristas de brigada de incêndio que possuem a capacitação exigida e desempenham atividades relacionadas à prevenção e combate a incêndios, bem como ao atendimento de emergências, são considerados integrantes do grupo de Bombeiros Civis.

Essa interpretação busca garantir que a legislação abranja uma variedade de profissionais que atuam na prevenção e combate a incêndios, adequando-se às necessidades e peculiaridades de cada ambiente de trabalho.

Jurisprudência: ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. Nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 11.901/2009, as funções de bombeiro civil relacionam-se ao profissional combatente direto ou não do fogo (nível básico). Assim, demonstrado que o reclamante, motorista de brigada, laborava na função de prevenção e combate a incêndios, é pertinente o seu enquadramento como bombeiro civil, sendo-lhe devidos os direitos previstos na referida Lei, inclusive em relação à jornada de trabalho de 36 horas semanais. (TRT 18ª R.; ROT 0010107-10.2020.5.18.0121; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 15/04/2021; DJEGO 19/04/2021; Pág. 919).

2. Jornada de Trabalho

Um dos principais direitos assegurados aos Bombeiros Civis pela Lei 11.901/2009 é a definição da jornada de trabalho e a garantia de uma remuneração justa e adequada. Esses aspectos são essenciais para assegurar condições de trabalho dignas e valorizar o desempenho dos profissionais no exercício de suas funções.

A legislação estabelece que a jornada máxima de trabalho dos Bombeiros Civis é de 36 horas semanais:

Art. 5o  A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. 

A remuneração dos Bombeiros Civis também deve ser compatível com a função desempenhada e com a carga horária estabelecida.

Isso significa que os profissionais devem receber um salário justo, que reflita a importância e o grau de responsabilidade da sua atuação na prevenção de incêndios e no socorro a vítimas de acidentes e emergências.

A remuneração dos Bombeiros Civis deve levar em consideração diversos fatores, como a qualificação do profissional, a experiência, a complexidade das atividades desempenhadas, entre outros aspectos relevantes.

Assim, a Lei 11.901/2009, ao estabelecer a jornada especial de trabalho dos Bombeiros Civis, visa garantir condições de trabalho dignas, equilibradas e valorizadas, reconhecendo a importância desses profissionais para a sociedade e para a preservação da vida e do patrimônio em situações de emergência.

Do ponto de vista prático, sempre que a jornada de trabalho exceder a sexta hora diária ou a trigésima sexta hora semanal, o bombeiro civil terá direito às horas extras calculadas com adicional de pelo menos 50% e divisor 180. Trata-se de uma enorme vantagem em relação à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais dos demais trabalhadores.

3. Adicional de periculosidade dos Bombeiros Civis 

Um dos direitos fundamentais assegurados aos Bombeiros Civis pela Lei 11.901/2009 é o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Esse adicional é um reconhecimento à exposição dos profissionais a atividades de risco e perigo em seu cotidiano de trabalho, como o combate a incêndios e o socorro a vítimas em situações de emergência.

O adicional de periculosidade é uma compensação financeira prevista na legislação trabalhista, que visa remunerar os profissionais que exercem suas atividades em condições consideradas perigosas ou que oferecem risco iminente à sua saúde e integridade física. Essa compensação tem o objetivo de valorizar a atuação dos Bombeiros Civis e proporcionar um ambiente de trabalho mais seguro.

A Lei 11.901/2009 determina que os Bombeiros Civis têm direito a receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base da categoria.

Como este adicional decorre de lei específica, a maioria dos tribunais trabalhistas entende que é devido o seu pagamento sem a necessidade de realização de perícia técnica. Ou seja, baste que o empregado comprove que laborava diretamente no combate ao fogo, para que tenha direito ao referido adicional.

Esse percentual é estabelecido como forma de reconhecimento da exposição diária dos profissionais a situações de perigo, seja no combate a incêndios, seja em outras ocorrências de emergência.

É importante destacar que o adicional de periculosidade não é um privilégio, mas um direito garantido aos Bombeiros Civis. Ele visa compensar os riscos inerentes à profissão, proporcionando uma remuneração adicional condizente com as situações de perigo enfrentadas pelos profissionais.

Além disso, a legislação determina que esse adicional é irredutível, ou seja, não pode ser diminuído ou suprimido sem justificativa legal. Vejamos, a seguir, recentes decisões da Justiça nesse sentido:

BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA DISPENSÁVEL. É assegurado ao bombeiro civil o recebimento de adicional de periculosidade de 30% do salário mensal, sem acréscimos, decorrente do exercício de atribuições de prevenção e combate a incêndio, independentemente da realização de perícia, em razão da presunção legal iuris et de iure. Aplicação dos artigos 2ª e 6º, III, da Lei nº 11901/09 e de precedentes do C. TST. (TRT 2ª R.; ROT 1001668-14.2018.5.02.0022; Sexta Turma; Rel. Des. Antero Arantes Martins; DEJTSP 10/12/2019; Pág. 13014)
BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. A Lei nº 11.901/09 assegura aos bombeiros civis a percepção de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (artigo 6º, inciso III). Portanto, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade decorre do próprio enquadramento na categoria de bombeiro civil, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. (RO-0010390. 48.2016.5.18.0129, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, Quarta Turma, Julgado em 23/02/2017). (TRT 18ª R.; ROT 0010657-15.2019.5.18.0129; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 14/07/2022; DJEGO 18/07/2022; Pág. 404)

A concessão do adicional de periculosidade aos Bombeiros Civis é essencial para valorizar a importância e a dedicação desses profissionais na proteção da vida e do patrimônio da sociedade. É uma forma de reconhecimento pelos riscos a que estão expostos e pelo serviço essencial que prestam em situações de emergência.

4. Formação dos Bombeiros Civis

A legislação estabelece a necessidade de capacitação técnica e o aprimoramento constante dos profissionais, visando garantir a eficiência e a segurança nas atividades de prevenção e combate a incêndios, além do atendimento de emergências e socorro a vítimas.

Art. 4o  As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. 
Art. 6o  É assegurado ao Bombeiro Civil: IV - o direito à reciclagem periódica.

A formação dos Bombeiros Civis deve seguir as normas técnicas e os regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes, com o objetivo de promover um conhecimento aprofundado nas áreas relacionadas à prevenção e combate a incêndios, primeiros socorros, salvamentos terrestres e aquáticos, entre outros.

Essa formação abrange tanto aspectos teóricos quanto práticos, com a finalidade de capacitar os Bombeiros Civis a lidar com situações reais de risco e emergência. Os profissionais devem ser treinados em técnicas de combate a incêndios, operação de equipamentos especializados, resgate e salvamento, gerenciamento de crises, entre outros conhecimentos relevantes para o desempenho seguro e eficaz de suas atividades.

É importante ressaltar que o direito à formação e treinamento dos Bombeiros Civis não se restringe apenas ao início da carreira, mas deve ser contínuo ao longo de sua atuação profissional. Os profissionais devem participar de cursos, atualizações e reciclagens periódicas, acompanhando as inovações tecnológicas, as novas técnicas de segurança e as mudanças nas legislações pertinentes.

A garantia desse direito visa não apenas aprimorar as habilidades técnicas dos Bombeiros Civis, mas também assegurar que estejam preparados para enfrentar os desafios e as demandas das situações de emergência que possam surgir.

A formação e treinamento adequados são pilares essenciais para a eficiência e a segurança dos Bombeiros Civis, permitindo que desempenhem suas funções com profissionalismo, precisão e prontidão, salvaguardando a vida e o patrimônio da comunidade.

5. Proteção dos Bombeiros Civis

Art. 6o  É assegurado ao Bombeiro Civil: I - uniforme especial a expensas do empregador;

A Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de Bombeiro Civil no Brasil, assegura um importante direito aos profissionais: o direito de receber e utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a realização de suas atividades. Essa medida visa garantir a segurança e a integridade física dos Bombeiros Civis durante o exercício de suas funções.

Os EPIs são dispositivos essenciais para a proteção individual dos Bombeiros Civis em situações de risco, como incêndios, acidentes ou emergências. Esses equipamentos devem ser fornecidos pelas empresas ou instituições empregadoras e devem atender aos requisitos de qualidade, segurança e eficiência estabelecidos pelas normas técnicas e regulamentações aplicáveis.

É responsabilidade das empresas e instituições empregadoras fornecerem os EPIs de forma adequada, em perfeito estado de conservação e em quantidade suficiente para a proteção de todos os Bombeiros Civis. Além disso, é fundamental que sejam realizados treinamentos e orientações sobre o uso correto e a manutenção dos equipamentos, garantindo sua efetividade e segurança.

O direito aos EPIs é essencial para a preservação da saúde e da integridade física dos Bombeiros Civis, uma vez que esses profissionais estão constantemente expostos a situações de risco e perigo durante o desempenho de suas atividades. A utilização adequada e correta dos EPIs contribui para minimizar os riscos e garantir a segurança durante o combate a incêndios, resgates e atendimentos de emergência.

6. Seguro de vida

Art. 6o  É assegurado ao Bombeiro Civil: II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

Um dos direitos importantes assegurados aos Bombeiros Civis pela Lei 11.901/2009 é o direito ao seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador. Essa medida tem como objetivo garantir a proteção financeira e o amparo aos profissionais e suas famílias em casos de acidentes, invalidez permanente ou falecimento decorrentes do exercício de suas atividades.

O seguro de vida em grupo é uma modalidade de seguro que oferece cobertura para riscos e eventos adversos, como acidentes, morte ou invalidez, e é contratado pelo empregador em benefício de seus colaboradores. Ele funciona como uma proteção financeira adicional, proporcionando segurança e tranquilidade aos Bombeiros Civis e suas famílias em situações de adversidade.

O empregador tem a obrigação de contratar o seguro de vida em grupo para seus Bombeiros Civis, conforme estabelecido na legislação. Esse seguro deve oferecer cobertura adequada, de acordo com os riscos inerentes à atividade desempenhada pelos profissionais. A cobertura pode incluir indenização por morte acidental, invalidez permanente total ou parcial, despesas médicas e hospitalares, entre outras eventualidades previstas no contrato.

É importante ressaltar que o seguro de vida em grupo tem caráter coletivo, ou seja, abrange todos os Bombeiros Civis contratados pela mesma empresa ou instituição empregadora. Isso permite que o custo do seguro seja diluído entre os membros do grupo, tornando-o mais acessível e garantindo uma maior proteção a todos os profissionais.

Além disso, o seguro de vida em grupo deve ser oferecido de forma clara e transparente, com todas as informações pertinentes disponibilizadas aos Bombeiros Civis. É fundamental que os profissionais conheçam os termos, condições e coberturas do seguro, bem como saibam como acioná-lo em caso de necessidade.

O direito ao seguro de vida em grupo proporciona aos Bombeiros Civis e suas famílias a tranquilidade de contar com uma proteção financeira adicional em situações de risco e acidentes relacionados ao trabalho. Esse direito contribui para valorizar a importância da atividade dos Bombeiros Civis e garantir a segurança e o bem-estar desses profissionais.

7. Conclusão

O trabalho desempenhado pelos Bombeiros Civis é de extrema importância para a segurança e proteção da sociedade. A Lei 11.901/2009 foi um marco na regulamentação da profissão, estabelecendo direitos fundamentais para esses profissionais.

Ao longo deste artigo, discutimos os principais direitos previstos na referida lei, destacando a jornada de trabalho e remuneração, o direito à formação e treinamento, os equipamentos de proteção individual (EPIs), o adicional de periculosidade, e o seguro de vida em grupo.

A jornada de trabalho e remuneração justa garantem a qualidade de vida e o bem-estar dos Bombeiros Civis, reconhecendo a dedicação e o empenho necessários para a realização de suas atividades. O direito à formação e treinamento adequados permite o aprimoramento contínuo dos profissionais, capacitando-os para enfrentar os desafios do cotidiano de trabalho.

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Além disso, se você estiver enfrentando alguma situação específica relacionada aos direitos do Bombeiro Civil ou tiver dúvidas sobre questões trabalhistas, nossos advogados especialistas estão disponíveis para auxiliá-lo a encontrar soluções adequadas à sua situação.

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Até a próxima!

Conteúdo produzido por Marcelo Ferreira Cruvinel e Miguel Fiorini Fernandes Dutra, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Marcelo Ferreira Cruvinel

Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Pós-graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Pós-graduado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica - PUC. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraná (OAB-PR 61.510).