Recentemente falamos a respeito da Dissolução Parcial de Sociedade em nosso blog, o fim do contrato de sociedade em relação a apenas um ou mais sócios, sem causar o fim da empresa.
Um dos motivos para tal dissolução é a Exclusão de Sócio, da qual iremos falar de maneira aprofundada aqui mesmo neste artigo.
Para saber mais a respeito dos motivos que levam um sócio a ser excluído de uma sociedade, e tirar todas as suas dúvidas, fique conosco até o final deste post!
1. A Exclusão do Sócio
Às vezes um sócio deixa completamente de agregar para o desenvolvimento da empresa, ou mesmo chega a agir contra a sociedade, aproveitando-se de informações sigilosas em seu favor ou de terceiros.
Por causa de situações como essas, ter que expulsar um sócio é, infelizmente, necessário em várias empresas.
E essa exclusão deve, obviamente, respeitar o que diz a legislação, podendo ocorrer pela via judicial, ou, em casos mais brandos, de forma extrajudicial.
Além disso, em todos os casos, será necessária a liquidação das quotas do sócio excluído, convertendo-as em dinheiro.
2. O affectio societatis
Não basta apenas a vontade de um sócio em expulsar o outro para que ocorra a exclusão.
É necessária a chamada quebra do affectio societatis, da qual já falamos em nosso artigo a respeito da dissolução parcial de sociedade.
Affectio societatis é a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si.
É um dos elementos fundamentais para a constituição da sociedade, o que faz da sua perda um motivo para sua dissolução.
Em alguns casos, o próprio sócio reconhece essa perda e se retira, em outros, porém, é necessária a avaliação judicial de alguns atos praticados para verificar se essa perda ocorreu de fato.
2.1. Exclusão por falta grave
Caso um sócio cometa um ato de inegável gravidade, em claro desrespeito às regras que ditam a convivência societária, há a quebra do affectio societatis.
Tais faltas graves, porém, não são expressamente exemplificadas na lei.
Por isso é importante contar com o auxílio de um advogado especializado para defender-se contra o que pode ser imputado injustamente como justificativa para essa exclusão, e buscar a impugnação desta.
Ou mesmo para comprovar estas faltas graves de um sócio perante à Justiça!
3. A ação judicial de exclusão de sócio
O sócio pode ser excluído mediante processo judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios.
Havendo razão para a expulsão, a sociedade aciona a Justiça para ajuizar uma ação de dissolução parcial de sociedade, da qual falamos mais em outro artigo aqui do blog.
Dessa forma, caberá ao juiz realizar uma interpretação concreta do caso, na qual irá avaliar se os atos do s cientes para que haja a quebra do affectio societatis, o que levaria a sua exclusão.
Sendo comprovado o motivo da exclusão, há a liquidação das quotas do sócio, que recebe a sua parte descontada de eventuais prejuízos causados pelos atos que o levaram a ser excluído.
Por outro lado, o sócio que está sendo excluído pode se defender e buscar a impugnação da exclusão, ou ainda requerer a apuração de seus haveres caso discorde do valor recebido por sua quota.
4. A exclusão extrajudicial de sócio
A sociedade, por vontade de seus sócios, pode excluir um sócio sem que seja necessário procurar a via judicial.
São os casos em que há previsão legal ou contratual nesse sentido.
O artigo 1085 do Código Civil, possibilita ao sócio majoritário a exclusão extrajudicial de sócio minoritário exigindo-se que os sócios majoritários representem mais da metade do capital social e que haja previsão expressa no contrato social da exclusão por justa causa.
Abaixo listamos outros motivos para essa modalidade de exclusão.
4.1 Exclusão por sócio remisso
Para participar de uma sociedade é necessário que os sócios já ingressem dispondo de valores em favor da sociedade, construindo o Capital Social de seu negócio.
Se um dos sócios ingressantes não cumprir com o dever de depositar sua participação societária acordada em contrato dentro do prazo limite previsto (o qual varia dependendo do contrato), os demais sócios podem lhe enviar uma notificação extrajudicial requerendo o valor.
O sócio então terá 30 (trinta) dias, contados da notificação, para transferir o valor, e, caso ainda assim permaneça em débito, mesmo que parcialmente, torna-se um sócio remisso.
O sócio remisso pode, por lei, sofrer a redução da sua participação até a proporção do que depositou, ou ainda ser excluído da sociedade, pagando pelos danos que sua inadimplência pode ter causado ao empreendimento, ou recebendo de volta a parte que pagou, descontada desse valor referente aos danos.
Fica, ainda, a cargo da sociedade, o que irá ocorrer com as quotas que ficaram sem dono, nestes casos.
Veja a seguir um exemplo de exclusão por sócio remisso:

4.2. Liquidação de Quota a pedido de credor do sócio e falência
As quotas sociais integram o patrimônio do devedor, e devem ser usadas para quitar seus débitos.
Dessa mesma forma, de acordo com o artigo 1.026 do Código Civil, por insuficiência de outros bens, o credor do sócio poderá requerer a liquidação da quota do devedor.
Acontecendo isso, ocorre a liquidação das quotas sociais e o sócio acaba por ser excluído da sociedade, mesmo que esta não fosse a decisão que os sócios gostariam de tomar.
Além disso, caso decrete falência, a exclusão do sócio é de pleno direito, como diz o artigo 1030 do Código Civil.
É também expresso em lei que, independentemente de qualquer ato judicial específico, deve haver apuração de seus haveres.
4.3. Exclusão por incapacidade superveniente
Dentre as hipóteses em que pode haver a exclusão de sócio, foi incluída a situação na qual se verifique a incapacidade superveniente do sócio.
Esta modalidade decorre de alguma circunstância negativa que venha a ocorrer com um dos sócios da empresa e que atinja a sociedade, incapacitando-o para a permanência nesta.
Um exemplo é a situação na qual o sócio é acometido de doença, vício ou sofre acidente que lhe impede de exercer adequadamente os atos da vida civil, prejudicando a sua expressão de vontade.
Para este fato novo ser motivo de exclusão, são necessários alguns fatores, ilustrados a seguir:

5. Dissolução Parcial de Sociedade e a retirada voluntária do sócio
De acordo com o artigo 1029 do Código Civil, qualquer um dos sócios pode se retirar de uma sociedade de prazo indeterminado, notificando os demais sócios no prazo mínimo de 60 dias.
Uma vez notificados, os outros sócios podem optar pela dissolução parcial da sociedade, no prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da notificação.
É muito importante haver, no contrato social, cláusulas que protejam a empresa dessa retirada imotivada, como, por exemplo, estabelecendo condições para o pagamento dessa quota, parcelamentos, para que a sociedade não seja pega de surpresa.
Ou ainda, que a sociedade tenha um fundo de reserva para se preparar para estes casos.
6. Conclusão
Hoje falamos a respeito da exclusão de um sócio da sociedade.
Te mostramos também que ela pode ocorrer de forma extrajudicial ou pela via judicial, dependendo de como funciona cada caso.
Ações como essa, porém, são muito comuns, em decorrência das discordâncias que ocorrem nas sociedades.
É importante notar que, em caso de sociedades com apenas dois sócios, todas essas regras se aplicam da mesma forma! Podendo ser utilizada a via judicial para excluir o sócio que teria desrespeitado o Contrato Social.
Se você passa por situações como essas em sua empresa, nossos advogados especializados em direito empresarial estão disponíveis para tirar todas as suas dúvidas.
Conhece alguém que precisa de ajuda com o assunto? Encaminhe este artigo para ele!
Aproveite e veja também nossos outros artigos de direito empresarial aqui do nosso blog!
Até o próximo!
Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra e Jaite Corrêa Nobre Júnior, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.