Dissolução Parcial de Sociedade: tudo o que você precisa saber
3 de maio de 2022

Dissolução Parcial de Sociedade: tudo o que você precisa saber

Você sabia que desfazer uma sociedade nem sempre significa o encerramento da empresa?

Talvez você mesmo já tenha ouvido falar de alguma sociedade que prosseguiu com os demais sócios após a saída de outros.

A dissolução parcial da sociedade é o que ocorre nestes casos, em que algum ou alguns sócios tomam direções opostas, e a sociedade prossegue.

Quer saber mais? Acompanhe este artigo conosco!

1. O que é a dissolução parcial da sociedade?

A dissolução parcial da sociedade nada mais é do que o fim do contrato de sociedade em relação apenas a um ou mais sócios, mediante motivos capazes de provocar a extinção desse contrato (dos quais falaremos nos próximos tópicos).

No passado, havia uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro, já que a lei tratava da dissolução da sociedade, mas não a previa em relação a um ou alguns sócios, havendo sempre o encerramento da empresa com a saída de um sócio.

Decisões pela continuidade da empresa sem este sócio, no entanto, passaram a ser aplicadas pelos tribunais para preservar a empresa e a sua função social, até que o Código Civil de 2002 passou a prever essa possibilidade.

A ação judicial de dissolução parcial, porém, continuou sem rito processual próprio até 2015, com o advento do Código de Processo Civil daquele ano. 

A dissolução parcial, como ficou denominada, tornou-se então uma possibilidade cada vez mais utilizada com o passar dos anos.

2. As ações judiciais de dissolução parcial

Prevista nos artigos 599 e 600 do Código de Processo Civil, a ação de dissolução parcial da sociedade visa a retirada de um ou mais sócios do quadro societário.

Sendo assim, se pede,na ação:

O que se pede na ação de dissolução parcial
1. A resolução (extinção) da sociedade, em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o seu direito de retirada;
2. A apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o seu direito de retirada;
3. Somente a apuração de haveres, ou a resolução do contrato ou conforme dispõe o artigo 599 do Código Civil.

A ação de dissolução parcial, então, como previsto pelo artigo 1030 do Código Civil, possibilita que o vínculo social seja resolvido em relação a um dos sócios.

2.1. O procedimento da dissolução parcial de sociedade e da ação judicial

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina de forma direta como se dá o procedimento da dissolução parcial.

2.1.1. O Direito de Retirada

No caso do sócio que deseja ou precisa sair da sociedade, este comunica a empresa da sua saída, que, após 60 dias, opera a resolução da sociedade, havendo nesta data a apuração de haveres, ou seja, do valor patrimonial das quotas do sócio que está se retirando por manifestação unilateral de vontade.

Caso haja discordância da saída do sócio, este procura um advogado para, na via judicial, ajuizar uma ação de dissolução, junto da apuração de haveres.

Cabe destacar que o sócio pode, eventualmente, caso estejam presentes os requisitos legais, pedir à Justiça uma tutela antecipada, de natureza urgente, para que ele já possa se desligar da empresa de imediato.

E até mesmo, nesse caso, pedir que a sociedade pague a ele, desde logo, os haveres de acordo com o último balanço aprovado, enquanto pede a apuração do valor real dos bens do ativo e suas quotas.

2.1.2. Caso do sócio excluído

No caso da exclusão extrajudicial de um sócio, geralmente utilizada nas exclusões de sócios minoritários, a ação é proposta pelo sócio que foi excluído, pedindo a apuração de haveres caso não concorde com o último balanço aprovado.

Além disso, caso queira e acredite ter sido injustamente expulso, se enquadrando nos requisitos necessários, o sócio pode entrar com uma ação para requerer a impugnação, ou seja, a anulação da sua exclusão.

Há ainda situações em que só é possível a exclusão do sócio por meio de ação judicial de exclusão de sócio, expressa no artigo 1030 do CPC, como nos casos de exclusão de sócio majoritário. Esta nada mais é do que um tipo de ação de dissolução parcial.

No tópico a seguir iremos enumerar todos os motivos para se ajuízar esta ação, previstos em lei.

3. Motivos para a dissolução parcial da sociedade 

O Código Civil de 2002 prevê as causas possíveis de dissolução parcial da sociedade, as quais listamos a seguir.

3.1. Exercício de direito de retirada

Alterações contratuais ou fusão e incorporação de empresas são motivos que geram o direito para o sócio em desacordo de se retirar da sociedade. 

3.1.1 Retirada por mera vontade do sócio

De acordo com o artigo 1029 do Código Civil, qualquer um dos sócios pode se retirar de uma sociedade de prazo indeterminado, notificando os demais sócios no prazo mínimo de 60 dias

Uma vez notificados, os outros sócios podem optar pela dissolução parcial da sociedade, no prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da notificação.

É muito importante haver, no contrato social, cláusulas que protejam a empresa dessa retirada imotivada, como, por exemplo, estabelecendo condições para o pagamento dessa quota, parcelamentos, para que a sociedade não seja pega de surpresa.

Ou ainda, que a sociedade tenha um fundo de reserva para se preparar para estes casos.

3.1.2. Retirada por perda do affectio societatis

A affectio societatis é a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si.

Trata-se de um dos elementos fundamentais para a constituição da sociedade, o que torna a sua perda um motivo para sua dissolução.

Se a vontade de um determinado sócio for divergente dos interesses iniciais para os quais foi constituída a sociedade, há a quebra do affectio societatis.

Havendo a desarmonia entre os sócios, e a perda da vontade de um deles em continuar, este exerce a sua retirada.

3.2.  Morte do Sócio

O artigo 1028 do Código Civil fala sobre a hipótese da morte de sócio.

Ele prevê que, em caso de morte do sócio, as quotas sociais de propriedade do sócio falecido serão liquidadas.

As únicas exceções expressas no artigo são:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução total da sociedade, o que geralmente acontece quando acreditam ser, o sócio falecido, fundamental para a continuidade da empresa;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido por um deles.

Se houver discordância do valor a ser pago para os herdeiros, estes devem entrar com uma ação de apuração de haveres, apurando quanto vale a sociedade na data da morte.

Havendo a liquidação das quotas, e após este desfalque do patrimônio da empresa, que irá para os herdeiros do sócio falecido, a sociedade, então, continua operante.

3.3. Exclusão de sócio

O inadimplemento das obrigações do sócio possibilita a sua exclusão.

Ou seja, o sócio que deixa de cumprir suas obrigações do contrato social e contribuir com a sociedade pode ser excluído.

Além disso, o artigo 1085 do Código Civil, possibilita ao sócio majoritário a exclusão de sócio minoritário por atos de inegável gravidade que possam afetar a continuidade da empresa

O sócio ainda pode ser excluído mediante processo judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios, do que falaremos mais adiante, no tópico sobre o procedimento.

Os “atos de inegável gravidade”, porém, não são expressamente exemplificados na lei.

Por isso é importante contar com o auxílio de um advogado especializado para defender-se contra o que pode ser imputado injustamente como justificativa para essa exclusão, e buscar a impugnação desta.

Ou mesmo, para a sociedade comprovar estas faltas graves perante à Justiça.

3.4. Falência de sócio

Uma vez decretada a falência, a exclusão do sócio é de pleno direito, como diz o artigo 1030 do Código Civil. 

É também expresso em lei que, independentemente de qualquer ato judicial específico, deve haver apuração de seus haveres.

3.5 Liquidação de Quota a pedido de credor do sócio

As quotas sociais integram o patrimônio do devedor.

Dessa forma, de acordo com o artigo 1.026 do Código Civil por insuficiência de outros bens, o credor do sócio poderá requerer a liquidação da quota do devedor.

Acontecendo isso, ocorre a dissolução parcial e a consequente liquidação das quotas sociais com base no balanço patrimonial.   

4. Documentação necessária para a dissolução

Havendo um dos motivos citados acima, começará o procedimento da ação de dissolução parcial.

Para entrar com essa ação, são necessários os seguintes documentos:

Documentação Necessária Para a Dissolução
Contrato Social Consolidado;
Valuation da Empresa, uma vez que o sócio que se retira tem direito a receber a sua parte no valor da Empresa;
Documentos para a Apuração de  Haveres, Balanços, Balancetes, Livro Razão, Livro Caixa, Extratos Bancários, Contabilidade da Empresa;
Comprovação da Justificativa para o pedido de Dissolução, por exemplo: Comprovação de Falência do Sócio, Comprovante de Óbito do Sócio falecido, etc.

5. Conclusão

Hoje vimos que a dissolução parcial de sociedade é o procedimento que ocorre nas situações em que o sócio se desliga ou rompe o seu vínculo com a sociedade, que prossegue com os demais.

Te mostramos também que ela pode ser extrajudicial, sem que seja necessária uma ação de dissolução parcial, na via judicial.

Ações como esta, porém, são muito comuns, em decorrência das discordâncias em relação a saída de um sócio, e, por essa razão, são regulamentadas pelo Código de Processo Civil, nos dias atuais.

Se você se identificou com este artigo, seja por fazer parte de uma sociedade e desejar se desligar dela, discordar de valores, ser herdeiro de sócio falecido ou passar por situações como esta em sua empresa, nossos advogados especializados em direito empresarial estão disponíveis para tirar todas as suas dúvidas.

Conhece alguém que se enquadre em alguma destas situações? Mande este artigo para ele!

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Até a próxima!

Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra e Jaite Corrêa Nobre Júnior, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Jaite Corrêa Nobre Júnior

  • Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, São Paulo.
  • Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secções Paraná (OAB-PR 55.446) e Goiás (OAB-GO 56.214).