Os acidentes de trabalho ocorrem durante o desempenho das atividades laborais por parte dos colaboradores. Dependendo da gravidade, é necessário que o profissional seja afastado de suas funções na empresa.
É nesse contexto que entra em cena a estabilidade por acidente de trabalho.
Abordaremos neste texto a estabilidade por acidente ou doença de trabalho, que garante ao empregado o direito a permanecer no trabalho por um ano, a contar da data do retorno do afastamento previdenciário.
Continue conosco para entender em quais circunstâncias o funcionário acidentado tem direito a essa estabilidade.
1. O que é a estabilidade por acidente de trabalho?
A estabilidade por acidente de trabalho é um direito concedido ao trabalhador que sofreu algum tipo de acidente no emprego, após a conclusão do período de recebimento do auxílio-doença acidentário.
Essa garantia está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91:

A estabilidade é aplicada com o objetivo de assegurar os direitos dos trabalhadores, mesmo quando eles não estão mais aptos a desempenhar suas atividades laborais.
Essa medida é embasada no “Princípio da Proteção ao Trabalhador”, que busca garantir ações que evitem situações de incerteza jurídico-previdenciária, e que garantam ao funcionário o pleno exercício de seus direitos, incluindo a manutenção de seu emprego.
Através da estabilidade, procura-se evitar que o trabalhador seja prejudicado e fique desamparado em decorrência de um acidente ocorrido no ambiente de trabalho.
Garantindo a estabilidade, mesmo após o encerramento do auxílio-doença, busca-se proporcionar segurança e proteção aos colaboradores, permitindo-lhes um tempo adequado para recuperação e reintegração no mercado de trabalho, ou para buscar novas oportunidades profissionais.
É importante ressaltar que mesmo durante o período de afastamento, a empresa é responsável por continuar realizando os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
2. Quem tem direito à estabilidade por acidente de trabalho?
Conforme estabelecido no artigo 118 da Lei 8.213/1991, a estabilidade por acidente de trabalho é aplicável aos colaboradores que tenham um afastamento da empresa, seja por acidente ou doença, por um período superior a 15 dias, sendo igualmente válido aos funcionários temporários ou em período de experiência.
Para fazer jus a esse direito, é necessário que esses funcionários tenham recebido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Além disso, caso a empresa encerre as suas atividades durante o período de estabilidade do colaborador, ele não pode ser dispensado. Neste cenário, a companhia deve pagar indenização referente ao tempo de estabilidade que faltava.
3. Acidente de trabalho x Doença Ocupacional
É importante compreender a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional, pois ambas são tratadas de forma distinta perante a legislação.
O acidente de trabalho abrange situações que ocorrem no local de trabalho ou durante o deslocamento entre casa e trabalho.
Por outro lado, as doenças ocupacionais referem-se a condições que prejudicam a saúde do indivíduo e são decorrentes das atividades desempenhadas no ambiente de trabalho.
Enquanto as doenças ocupacionais podem resultar em afastamento temporário ou requerer adaptações na forma de trabalhar do colaborador, o acidente de trabalho geralmente implica em um afastamento imediato.
Dessa forma, a legislação trata essas situações de maneira distinta, considerando a natureza e as consequências de cada uma delas.
No entanto, as vítimas de ambos acidentes e doença do trabalho têm direito à estabilidade.
É essencial compreender essa diferenciação para garantir a correta aplicação dos direitos e benefícios correspondentes a cada caso.
4. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
A sigla CAT representa a Comunicação de Acidente de Trabalho, que é um documento obrigatório e exigido, inclusive pela Previdência Social, para o reconhecimento de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
A CAT é uma forma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável por fornecer benefícios e direitos aos trabalhadores, ter acesso a dados estatísticos e epidemiológicos das entidades empregadoras.
Essas informações permitem identificar os riscos envolvidos em cada tarefa e buscar formas de prevenção, com o objetivo de reduzir o número de emissões de CAT.
4.1. Prazo para a emissão do CAT
O empregador deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ocorrido com o funcionário ou à ciência sobre determinada questão.
É válido ressaltar que a notificação por meio da CAT deve ser realizada mesmo que o colaborador acidentado ou doente não tenha se afastado de suas atividades. A única exceção em relação ao prazo de entrega da CAT é em caso de óbito do funcionário, pois, nessa situação, a comunicação deve ser feita imediatamente.
Conforme estabelecido pelo artigo 19 da Lei nº 8.213, para que um incidente seja caracterizado como acidente de trabalho, é necessário que haja lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade do trabalhador de realizar suas atividades profissionais.

Portanto, a abertura da CAT não está condicionada ao afastamento do trabalhador, mas sim às lesões sofridas por ele.
Ao emitir uma CAT, a empresa precisa fazer algumas indicações, como o código correspondente à atividade principal do negócio, conhecido como Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
5. Por que emitir a CAT?
Emitir a CAT vai além de uma obrigação, é de extrema importância e traz diversas vantagens para o colaborador, uma vez que é a forma pela qual a vítima do acidente garante seus direitos e também auxilia o Governo Federal a desempenhar seu papel de maneira justa.
Em outras palavras, sem essa notificação, não há como comprovar oficialmente os acidentes de trabalho perante o Estado.
Embora seja amplamente conhecido que colaboradores saudáveis sejam mais produtivos, poucas empresas preenchem o formulário da CAT. Isso ocorre porque algumas acreditam que não emitir o documento seja uma forma de evitar a caracterização de problemas ocupacionais ou qualquer outra lesão, o que, por sua vez, poderia impedir o trabalhador de receber todos os benefícios aos quais tem direito.
Essas reações por parte das empresas têm seus motivos, sendo o principal deles o desejo de evitar penalizações que podem ocorrer após a abertura da CAT. Essa atitude pode resultar em um aumento na contribuição do RAT (Risco de Acidente de Trabalho). No entanto, esse valor é utilizado pelo INSS para financiar os benefícios pagos às vítimas dos acidentes de trabalho.
De acordo com ainda com o art. 118 da lei 8.213/91, o colaborador que sofre acidente de trabalho tem direito a estabilidade provisória desde que seja devidamente comprovado por meio de perícia o nexo causal entre o acidente e a incapacidade, ainda na abertura do CAT.
Vale ressaltar que a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigatória para o empregador e deve ser realizada por ele no momento de identificação, suspeita ou agravamento da doença ou lesão, mesmo que o colaborador ainda não tenha sido afastado de suas atividades no trabalho.
Isso porque, só após a emissão deste formulário, o afastamento deve acontecer e ser encaminhado ao INSS.
Deve-se salientar aqui também que a abertura do CAT por si só não gera o direito à estabilidade, visto que há regras estabelecidas na legislação que o colaborador precisa cumprir.
Por isso, o colaborador pode ser demitido mesmo com o CAT em aberto, mas não, teoricamente, quando estiver durante a estabilidade, salvo a hipótese de justa causa. No próximo tópico falaremos sobre essa demissão.
6. Funcionário demitido durante a estabilidade
É fundamental compreender que a demissão de um funcionário com estabilidade por acidente de trabalho pode ter diferentes desdobramentos, dependendo das circunstâncias.
Existem dois cenários a serem considerados: demissão por justa causa e demissão sem justa causa.
No caso da demissão por justa causa, que ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave prevista em lei, a estabilidade por acidente de trabalho não se aplica. O empregador tem o direito de encerrar o contrato de trabalho sem a obrigação de pagamento de indenização ou reintegração.
Por outro lado, na demissão sem justa causa, na qual o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem um motivo específico, a situação é diferente.
Durante o período de estabilidade, a empresa tem a obrigação de indenizar o funcionário ou, alternativamente, reintegrá-lo ao emprego, o que será decidido pelo juízo caso haja um processo trabalhista.
O juiz pode converter a reintegração em pagamento de indenização se considerar que a reintegração não é viável ou adequada.
No entanto, se o período de estabilidade já tiver expirado no momento em que ocorre a decisão judicial, a reintegração não será mais possível. Nesse caso, a única opção será o pagamento de indenização ao funcionário, conforme determinado pelo juiz.
Em suma, a demissão de um funcionário com estabilidade por acidente de trabalho pode resultar na reintegração ao emprego ou no pagamento de indenização, dependendo das circunstâncias e da decisão judicial.
7. Conclusão
Ao longo deste artigo, abordamos a importância da estabilidade por acidente ou doença de trabalho, seus requisitos legais e os direitos garantidos aos trabalhadores.
A estabilidade por acidente ou doença de trabalho é uma medida que visa proteger os colaboradores que sofreram acidentes relacionados às suas atividades laborais, assegurando-lhes a manutenção do emprego por um período mínimo de 12 meses.
Em resumo, a estabilidade é uma garantia legal que visa proteger os trabalhadores, proporcionando-lhes segurança e estabilidade durante o processo de recuperação.
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Além disso, se você estiver enfrentando alguma situação específica relacionada a estabilidade por acidente ou doença do trabalho ou tiver dúvidas sobre questões trabalhistas, nossos advogados especialistas estão disponíveis para auxiliá-lo a encontrar soluções adequadas à sua situação.
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Conteúdo produzido por Marcelo Ferreira Cruvinel e Miguel Fiorini Fernandes Dutra, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.