Usucapiao rural
4 de fevereiro de 2022

Usucapião Rural: tudo o que você precisa saber

Você conhece alguém que adquiriu, ou mesmo “perdeu” um imóvel numa ação de usucapião?

E sabia que o mesmo pode ocorrer em propriedades rurais?

Se você deseja saber mais a respeito desse instituto, é só continuar conosco nesse post que iremos te explicar tudo sobre esse assunto.

1. O que é a usucapião?

A usucapião é uma ação pela qual a pessoa pode adquirir a propriedade de um bem móvel ou imóvel, por meio de sua posse prolongada e sem oposição.

A palavra usucapião vem do latim “usucapio”, que é traduzido como “tomar ou adquirir pelo uso”.

Desde a Roma Antiga, em meados de 450 a.C., havia o direito de tornar-se proprietário de um bem mediante sua utilização por um certo lapso temporal, sem a reclamação do dono original.

Esse direito também foi sendo incorporado com o tempo, e aparece na legislação brasileira, no que tange ao direito à propriedade e à sua função social.

Para adquirir a propriedade pela usucapião, o possuidor deve ter a posse com convicção de proprietário, chamada posse “animus domini” ou posse qualificada.

Além de outros requisitos dos quais vamos falar nos próximos tópicos.

2. Imóvel rural pode sofrer usucapião?

Sim, a chamada usucapião especial rural existe, e é uma modalidade de usucapião exclusiva para imóveis e propriedades rurais.

Esse instituto é regulamentado pelo Estatuto da Terra, a Lei nº 6.969/81, o art. 191 da Constituição Federal, e o art. 1.239 do Código Civil.

Seu objetivo é garantir o uso social da terra.

Ou seja, garantir que pessoas sem condições possam adquirir propriedade em desuso, assim garantindo seu sustento e movimentando a economia local.

Portanto, quem ocupa terras ociosas recebe o direito de usucapir, uma vez que a área rural ociosa não cumpre a função social da propriedade, prevista na Constituição Federal, em seu Art. 5º, XXIII.

Da mesma forma, se uma propriedade está exercendo a função social dela, dificilmente o seu proprietário sofrerá uma ação de usucapião.

3. Quais são os requisitos para configurar a usucapião?

De acordo com a legislação, para usucapir o bem imóvel rural, é necessário:

Que a propriedade rural possua no máximo 50 (cinquenta) hectares.
Posse ininterrupta e sem oposição pelo período mínimo de 5 anos;
A pessoa deve utilizar a terra para cumprir sua função social, ou seja, uma propriedade que esteja caracterizada como moradia, e possua efetiva produtividade.
Ainda, a usucapião especial rural não admite que o indivíduo seja proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

4. A usucapião pode ser feita em cartório ou somente na justiça?

O Código de Processo Civil, por meio do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião de um bem imóvel, como o imóvel rural, seja realizado em Cartório de Registro de Imóveis, com acompanhamento de um advogado.

A chamada usucapião extrajudicial facilitou e dinamizou o processo para tornar o possuidor do imóvel seu legítimo dono, tornando as respostas e trâmites mais rápidos do que na via judicial.

5. Caso o dono do imóvel rural venha a falecer pode ocorrer a usucapião?

Sim!

Na lei brasileira, com o falecimento do dono do imóvel que iria usucapir a terra, todo o acervo hereditário transfere-se aos herdeiros, é o chamado Princípio da Saisine.

A posse do imóvel é um bem que possui importância econômica e compõe o patrimônio jurídico do falecido.

Nesse sentido, ela é transferida aos herdeiros, como um todo a ser partilhado por eles futuramente.

Assim, os herdeiros podem entrar com a Ação de Usucapião, ou com o procedimento extrajudicial com advogado, por meio do cartório, para reconhecer, desde que preenchidos os requisitos legais de cada modalidade, a aquisição da propriedade pela Usucapião.

6. Se reconhecida e declarada a usucapião, o antigo dono responde por dívidas ou impostos sobre o imóvel?

Não!

Ao serem cobradas as dívidas de impostos sobre o imóvel, elas serão cobradas do proprietário registral, ou seja, do antigo dono.

Porém, se este justamente estiver “perdendo” seu imóvel para um ocupante por Usucapião, ele ainda assim terá que responder pelos débitos?

De acordo com a Lei nº 9.393/96, que regulamenta o ITR, imposto sobre a propriedade rural, o fato gerador para incidência do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse por natureza, do bem imóvel.

Ou seja, o proprietário registral pode ser isento da cobrança caso não seja a pessoa que exerce a posse do bem, como no caso do imóvel que está sendo alvo de usucapião.

O mesmo ocorre com o IPTU e as propriedades urbanas!

7. Com a usucapião declarada, posso vender, alugar ou arrendar o imóvel?

Sim!

Após a conclusão da usucapião, tendo registrado, enfim, o imóvel em seu nome, você pode vendê-lo, alugá-lo ou arrendá-lo!

Entretanto, a posse por usucapião não pode ser vendida, ou seja, você não pode vender a posse do imóvel que tem outro proprietário registrado, pois não é permitido que o direito ao usufruto de um imóvel seja objeto de compra e venda.

Isso porque apenas o proprietário registrado pode vender a sua propriedade, além do direito à usucapião ser inalienável, ou seja, não pode ser transferido ou vendido para um terceiro.

8. Conclusão

Se você é produtor rural e se encaixa nas características para usucapir o imóvel que você possui, você pode procurar um advogado para entrar com uma ação, ou mesmo realizar o procedimento extrajudicial em cartório, se desejar.

Agora, caso tenha medo de perder a sua propriedade por meio da ação de usucapião movida por terceiros, você deve se proteger, evitando que suas terras e os interessados preencham os requisitos exigidos pela Lei!

Portanto, se sua terra estava ociosa e alguém começou a exercer, como se fosse dono, a sua posse, é importante que procure um advogado especializado para acionar a justiça com o intuito de protegê-la.

Além disso, também é fundamental que você mantenha a função social de sua propriedade, não a deixando ociosa!

Caso tenha restado alguma dúvida, nossos advogados estão à disposição para respondê-la!

Não deixe também de conferir nossos outros artigos de Direito Agrário aqui do blog, e até o próximo!

Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Marcelo Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Jaite Corrêa Nobre Júnior

  • Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, São Paulo.
  • Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secções Paraná (OAB-PR 55.446) e Goiás (OAB-GO 56.214).