Inventário e Herança
17 de novembro de 2021

Inventário e Herança: perguntas e respostas

Em outros artigos já falamos sobre alguns pontos específicos da herança.

Na leitura de hoje, vamos aprofundar o assunto com foco no procedimento que viabiliza a partilha da herança: o inventário.

Nunca é fácil tratar sobre inventário e herança, pois envolve um momento sensível e doloroso para as pessoas que perderam seu ente querido.

Por isso, o nosso objetivo é descomplicar toda a parte jurídica que vem como consequência do falecimento, respondendo as maiores dúvidas sobre o tema.

Quer ter suas respostas? Continue conosco até o final deste artigo.

1. O que é o inventário?

O inventário é um procedimento em que se apura todo o patrimônio da pessoa falecida, fazendo a descrição e avaliação de todos seus bens e obrigações.

O objetivo do inventário é identificar os bens para possibilitar a divisão e transmissão aos herdeiros ao final do procedimento, além de realizar o pagamento de dívidas e dos tributos necessários, como o ITCMD.

Existem duas modalidades de inventário: judicial e extrajudicial.

Judicial

O inventário judicial é realizado perante o Poder Judiciário. Para isso, qualquer pessoa legitimamente interessada pode entrar com o pedido de abertura.

Via de regra, o inventário judicial acontece no prazo de 12 meses. No entanto, esse prazo pode ser prorrogado pelo juiz, conforme julgue necessário no caso específico.

Extrajudicial

O inventário extrajudicial surgiu com a Lei n° 11.441/2007, a mesma que possibilitou o divórcio extrajudicial, citado no artigo anterior.

Essa modalidade permite que o inventário seja feito por meio de escritura pública, diretamente no cartório, sem a necessidade de ação judicial.

Para que aconteça dessa forma, devem ser observados alguns requisitos:

Requisitos para Inventário Extrajudicial:
- Não envolva menores de idade ou incapazes na sucessão;
- Haja concordância entre os herdeiros;
- Presença de um advogado;
- Todos os tributos estejam quitados;
- Todos os bens sejam partilhados;
- Brasil tenha sido o último domicílio do falecido;
- O falecido não tenha deixado testamento.*
*STJ decidiu que se preenchido os outros requisitos, é possível haver inventário extrajudicial com testamento.

Em ambas as modalidades, os herdeiros precisam verificar e apresentar a documentação correta. Os documentos podem variar de acordo com o caso.

Por conta disso, sugerimos que consulte um advogado de sua confiança.

2. O que a família deve fazer depois do falecimento? Existe prazo para a abertura do inventário?

Com o falecimento do familiar, é aberta a sucessão. Em seguida, é necessário que a família entre com o pedido para dar abertura ao inventário.

A abertura do inventário deve ser feita no último local de domicílio do falecido. Se não houver um local definido, pode ser realizado no local onde o de cujus possuía um imóvel.

Em especial, se o autor da herança estivar residindo no exterior quando do seu falecimento, a abertura deve ser feita no local do último domicílio no Brasil.

E sim, existe prazo! O prazo para iniciar o processo de inventário é de 60 dias (2 meses), conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil, contando a partir da data do óbito.

Muitas vezes, por questões emocionais do momento de fragilidade ou até mesmo por não ter ciência, os herdeiros acabam perdendo o prazo. Importante ressaltar que, caso ocorra, é possível haver sanção de multa.

3. Quem fica responsável pelos bens até a partilha?

Durante todo o processo do inventário, desde a abertura até a partilha dos bens entre os herdeiros, será nomeado o inventariante.

O inventariante é o responsável por administrar e representar o espólio (conjunto de todos os bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), prestar declarações, juntar a documentação, pagar dívidas e vender bens, se necessário, dentre outras funções.

A legislação apresenta uma ordem de preferência para a nomeação do inventariante, sendo ela:

  • O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
  • O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
  • Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
  • O herdeiro menor, por seu representante legal;
  • O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
  • O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • O inventariante judicial, se houver;
  • Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

4. Quem tem direito à herança?

Quem tem direito à herança são os chamados herdeiros necessários.

Os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro(a).

Todavia, não serão todos que vão de fato receber a herança. Isso porque a legislação traz a ordem da sucessão legitima, que nada mais é do que a ordem de preferência de quem vai receber a herança.

A ordem da sucessão legítima é a seguinte:

Ordem da Sucessão Legítima:
1. Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares);
2. Ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
3. Cônjuge sobrevivente;
4. Colaterais.

O grau mais próximo entre descendentes e ascendentes, excluem os mais distantes.

Por exemplo: havendo filhos, os netos serão excluídos (grau mais distante).

Quer saber mais sobre quem tem direito de herança? Clique aqui!

5. Posso requerer minha parte da herança antes da partilha?

Isso não é possível.

A herança, enquanto está no processo de inventário, é una e indivisível.

É com a partilha que os bens serão divididos entre os herdeiros. Então, antes disso, não tem como receber sua parte.

6. Posso vender minha parte da herança antes da partilha?

Sim!

É possível realizar a cessão de direitos hereditários, que consiste na venda dos direitos de herança para outro herdeiro ou para um terceiro, chamado de cessionário.

O terceiro, por sua vez, “substitui” o herdeiro no inventário e age para transferir a posse do bem de herança a seu favor.

Para saber mais sobre a venda de herança clique aqui!

7. A herança abrange apenas os bens ou dívidas também? Posso receber só os bens?

A herança corresponde todos os bens e obrigações deixados pelo falecido. Por isso, a herança é composta dos bens e das dívidas.

Se o falecido tiver dívidas em aberto, a responsabilidade será dos herdeiros. Dessa maneira não tem como receber apenas os bens.

No entanto, as dívidas não serão pagas com o dinheiro do bolso dos herdeiros.

Isso porque a herança responde pelas dívidas, ou seja, os bens que o de cujus deixou irá servirão para quitar os credores.

Caso esteja no processo do inventário, o espólio será utilizado para pagamento dos débitos. Se já foi realizada a partilha, os herdeiros responderam apenas na proporção da herança que receberam.

8. Se os herdeiros não concordam com a divisão de bens, quem decidirá?

Quando os herdeiros não concordam com a divisão dos bens, o inventário deve ser feito de forma judicial.

No processo do inventário, os herdeiros vão formular o pedido do quinhão (sua parte da herança), e caberá ao juiz resolver as divergências e decidir sobre a partilha.

Desse modo, o juiz decidirá quais bens vão constituir a parte de cada herdeiro.

9. Se a herança é composta de imóveis ou outros bens que geram aluguéis e proventos, quem tem direito a receber?

Nesse caso, todos os herdeiros devem receber a quantia do aluguel ou provento proporcional a sua parte da herança.

Por exemplo: se são quatro herdeiros, a parte da herança de cada um será 25%. Assim, supondo que exista um aluguel seja de R$ 1000,00, cada herdeiro deve receber R$ 250,00.

Nessa situação, o devedor poderá pagar diretamente para cada herdeiro ou pagar para o inventariante, que ficará responsável pelo pagamento aos demais.

10. Algum herdeiro pode usufruir dos bens do espólio e não pagar a quota parte dos demais?

Na modalidade do inventário judicial, existe a possibilidade de pedir ao juiz o direito de usar e fruir de um determinado bem, como por exemplo uma casa.

Caso o juiz acate o pedido, quando terminar o inventário, o bem em questão irá integrar a cota da herança desse herdeiro.

Além disso, todos os ônus e bônus que surgirem durante o usufruto do bem serão de responsabilidade do herdeiro.

No entanto, o herdeiro não se isenta de pagar a quota parte aos demais herdeiros.

Utilizando como base o exemplo do item 9, no contexto do bem ser um imóvel, o herdeiro que usufrui deve pagar o aluguel proporcional aos demais herdeiros.

Ou seja, sendo a parte de cada um 25%, ele deverá pagar os 75% do aluguel aos demais herdeiros.

11. Posso renunciar meus direitos sobre herança?

Sim, você pode.

Para que isso seja feito, você deve manifestar a renúncia por meio de escritura pública ou termo judicial. Isto é, expressar formalmente que não deseja receber sua parte da herança.

É necessário que entenda os efeitos da renúncia: depois que feita, não poderá ser desfeita!

Ou seja, uma vez que renunciar seus direitos hereditários, a decisão será irrevogável e definitiva, como se nunca tivessem existidos esses direitos.

Consequentemente, a partilha será feita apenas com os demais herdeiros.

Além do mais, não é possível renunciar parcialmente, somente o direito de herança como um todo.

12. Tenho que pagar imposto para receber herança? E se eu renunciar?

Sim, existe um imposto para receber a herança.

Para a transmissão da herança, é preciso pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ou ITCMD.

Aqui no Blog, temos um artigo explicando tudo sobre esse tributo! Clique aqui para conferir.

No entanto, no caso de ter renunciado a herança, não é necessário pagar.

Isso ocorre porque, quando renunciados os direitos hereditários, é como se o renunciante nunca tivesse sido chamado para suceder. Por conta disso, não recai sobre ele o dever de pagar o imposto.

Outro ponto é que, o ITCMD é um tributo para a realização da transmissão dos bens deixados como herança. O herdeiro que renunciou não irá ter nenhum bem transmitido para seu nome, portanto não há motivo para pagar o imposto.

13. Como é calculado o ITCMD?

Para calcular o ITCMD devemos levar em consideração o valor venal e a alíquota.

Valor venal é uma estimativa do valor do imóvel, ao passo que a alíquota é o percentual posto por cada estado para a incidência do tributo.

Nesse sentido, o cálculo será: Valor venal x Alíquota = Valor do imposto.

Para entender mais sobre como calcular esse imposto, confira o nosso artigo sobre ITCMD!

14. Posso renunciar diretamente para um herdeiro específico?

Não.

Quando alguém renuncia a herança, a sua parte da herança é redirecionada aos demais herdeiros proporcionalmente.

Dessa forma, não existe a possibilidade de escolher para qual herdeiro ficará sua parte.

Nesse caso, existe a possibilidade de vender o direito de herança. Confira nosso artigo sobre a cessão de direitos hereditários!

15. Quem morreu pode deixar todo o patrimônio para apenas uma pessoa? Se sou herdeiro, o que posso fazer nesse caso?

Não.

Em vida, a pessoa pode dispor em testamento sua vontade, porém não poderá testar sobre todo seu patrimônio.

No caso de haver herdeiros necessários, somente será permitido dispor de 50% do patrimônio, conforme o artigo 1.789 do Código Civil.

Caso seja verificado que o de cujos dispôs de todo seu patrimônio para uma única pessoa, no processo de inventário poderá se destinar apenas a metade para ela.

Então, a legítima, ou seja, a outra metade garantida em lei para os herdeiros necessários, será partilhada entre estes.

Quer saber mais sobre testamento? Confira o artigo em nosso Blog!

16. Conclusão

Vimos que o inventário pode ser realizado na modalidade extrajudicial e judicial, e que esse procedimento é responsável por verificar todo o patrimônio do de cujus.

Também nos aprofundamos no direito de herança, analisando os procedimentos para a partilha entre os herdeiros, a possibilidade de renúncia, a venda de herança, e muito mais.

Tentamos descomplicar ao máximo toda a burocracia que envolve o tema e respondemos as grandes dúvidas que surgem sobre o inventário e a herança.

Com a ajuda de um advogado de sua confiança desde o início do processo, fica muito mais fácil passar por isso.

E caso precise de orientação jurídica, nossa equipe conta com profissionais experientes nesse tipo de demanda e está disponível para contato.

Por fim, confira os demais artigos sobre Direito de Família e Sucessões em nosso Blog!

Conteúdo produzido por Camila Batista, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).