Salário-educação: tributo pago indevidamente por produtor rual pessoa física
28 de outubro de 2021

Salário-educação: tributo indevido cobrado do produtor rural pessoa física

Você já ouviu falar no salário-educação?

Na semana passada, te falei sobre um tributo cobrado indevidamente do produtor rural, o ICMS sobre transporte de gado entre suas próprias propriedades.

Hoje, vim falar com você sobre outro caso de tributação indevida: o salário-educação cobrado do produtor rural pessoa física!

Você sabia que o produtor rural não deve pagar esse tributo, mesmo que possua funcionários?

A seguir eu te explicarei tudo o que você precisa saber sobre esse tributo!

1. O que é o salário-educação?

O salário educação é uma contribuição cobrada para financiar a educação básica pública do Brasil, da qual tratam o artigo 212, § 5º, da Constituição Federal e a Lei nº 9.424/96.

Todo o valor arrecadado com esse imposto vai exclusivamente para a educação, o que faz dele, então, um dos tributos mais importantes do nosso país!

Porém, de acordo com a lei, esse tributo é devido somente por empresas, isto é, aquelas possuidoras de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

2. Quanto o produtor rural paga por mês de salário-educação?

Existem contribuições que são calculadas de acordo com o valor total da folha de salários que uma empresa, a qual possui funcionários, paga.

O salário-educação é uma dessas contribuições, cuja alíquota é de 2,5% do total da folha de salários do empregador.

Então, todo mês a empresa paga 2,5% da soma dos salários dos seus empregados como salário-educação.

Ao conferir uma guia GPS (Guia da Previdência Social), o produtor rural pode constatar o pagamento de um certo valor para “outras entidades”.

O salário-educação é o percentual do recolhimento de 2,5% sobre os salários pagos para os seus empregados que pode ser constatado na GPS!

Exemplo de Guia GPS.
Supondo que os salários pagos para os empregados rurais totalizaram R$ 2189,90 , 2,5% desse valor, ou seja, R$ 54,74 , corresponde ao salário-educação, isto é, 92% do valor indicado.

3. O produtor rural pessoa física é realmente obrigado ao pagamento do salário-educação?

Não.

A lei determina expressamente que o salário-educação deve ser pago pelas empresas.

A Receita não pode, portanto, cobrar de pessoas não mencionadas na lei que criou esse tributo.

Ou seja, o produtor rural pessoa física que não possui CNPJ não é obrigado a pagar essa contribuição.

4. Qual a maneira que o produtor tem de se livrar desse tributo indevido?

O salário-educação é pago indevidamente todos os meses pelo produtor rural que possui empregados.

No entanto, por meio de uma ação judicial é possível parar de pagar, e também recuperar os valores recolhidos nos últimos anos, como eu vou te falar adiante.

Para tanto, o produtor deve procurar a Justiça e mover uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito.

Entrando com a Ação

Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito
1. O produtor precisará reunir sua documentação contábil que comprove o pagamento das contribuições mensais, incluindo o salário educação.
2. O juízo, então, irá reconhecer que o tributo estava sendo pago indevidamente pelo produtor.
3. O produtor recebe uma certidão judicial, que é encaminhada para o seu contador, e deixa de pagar o tributo!
Imporante: A inscrição de produtor rural e os documentos pessoais do produtor também são necessários para entrar com a ação!
Vale lembrar de reunir, também, as GPS (Guia da Previdência Social) pagas nos últimos 5 (cinco) anos, para o pedido da restituição dos valores, do qual ainda vamos falar no tópico seguinte.

5. Posso parar de pagar e ainda cobrar os valores pagos indevidamente?

Sim.

Como eu mencionei anteriormente, juntamente com o pedido de Inexigibilidade do Débito, pode ser realizado o pedido de Repetição do indébito.

Isto é, o pedido de restituição dos valores pagos nos 5 (cinco) anos anteriores a data de propositura da ação.

6. Como ocorre a devolução dos impostos pagos indevidamente?

Isso depende do valor a ser recebido.

Se o ente público for condenado a pagar um valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, ocorre a chamada Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Esta possui o prazo de até 60 (sessenta) dias para que ocorra o pagamento, a contar da data de protocolo no Tribunal.

Já no caso de a condenação ultrapassar o valor máximo para a RPV, haverá a inscrição do crédito em Precatório.

Acompanhe comigo como funciona:

1. Depois que o ente federativo for condenado a indenizar o produtor, o juiz expede um documento endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça, que adota as providências necessárias para que o pagamento seja realizado.
2. Após o recebimento do pedido, o Presidente do TJ autoriza o início do processo de precatório, o qual passa a ter andamento na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios.
3. A requisição é materializada em documento, encaminhado pelo Presidente do Tribunal ao ente público devedor, que deve incluir o valor devido em seu orçamento e realizar o pagamento.
4. O valor é, então, pago em até 2 (dois) anos, a contar desse encaminhamento!

7. Posso sofrer alguma sanção do governo por entrar com a ação?

Não!

O produtor rural apenas está exercendo seu direito e o governo não pode de modo algum penalizá-lo por isso.

Além disso o poder Judiciário, por reiteradas vezes, já declarou que o produtor rural pessoa física não precisa pagar o salário-educação.

8. Conclusão

Neste contexto, os produtores rurais vêm conseguindo, por meio da Justiça, deixar de pagar o salário-educação.

E, ainda, estão conseguindo obter a restituição dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação!

Se você é produtor rural e precisar de ajuda com esse assunto, entre em contato com os nossos advogados especializados para esclarecer as suas dúvidas!

Por fim, não deixe de conferir os nossos outros artigos sobre Direito Agrário aqui do nosso blog!

Espero você na próxima!

Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra e Jaite Corrêa Nobre Júnior, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Jaite Corrêa Nobre Júnior

  • Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, São Paulo.
  • Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secções Paraná (OAB-PR 55.446) e Goiás (OAB-GO 56.214).