Recuperação Judicial do Produtor Rural Pessoa Física
17 de dezembro de 2021

Recuperação Judicial do Produtor Rural Pessoa Física

Você sabia que o pedido de Recuperação Judicial pelo Produtor Rural pessoa física é possível?

E, ainda, conhece a lei que facilitou a concessão desses pedidos sem a necessidade de recursos aos tribunais e longos debates jurídicos?

Fique conosco neste artigo que iremos te informar tudo!

1. O que é recuperação judicial? Para que serve?

Recuperação judicial é um meio utilizado pelas empresas e empresários individuais para evitar que sejam levados à falência, renegociando suas dívidas acumuladas e recuperando suas atividades.

A recuperação judicial é regulamentada pela Lei 11.101/05 e tem como objetivo principal apresentar um plano de recuperação que mostre que o empresário, mesmo diante das dificuldades, é capaz de se reerguer, caso consiga renegociar suas dívidas para continuar com sua produção.

Ela serve para evitar que trabalhadores fiquem sem emprego, que consumidores percam produtos, produtores percam clientes, entre todas as outras consequências da falência de uma empresa ou empresário.

2. O produtor rural pessoa física pode requerer a recuperação judicial? Quando?

Sim. Você que é produtor rural pessoa física pode requerer a recuperação judicial.

Graças à lei 14.112/20, desde o início deste ano, a recuperação judicial não é mais restrita aos produtores rurais com registro na Junta Comercial por pelo menos 2 anos, como era até 2020. 

Quando desejar manter a sua atividade rural, ameaçada por não conseguir honrar com seus compromissos financeiros, você pode procurar um advogado especializado para conversar sobre como pedir a recuperação judicial.

Então, vocês irão avaliar juntos se, seguindo um plano de recuperação, será possível sanar essas dívidas.

3. Quais os requisitos para o produtor requerer a recuperação judicial?

Para pedir a recuperação judicial, você precisa ter a inscrição de produtor rural, que pode ser obtida até 1 (um) dia antes do pedido.

Você também não pode ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

Você, então, precisa comprovar o desempenho de atividades rurais há pelo menos 2 (dois) anos.

É importante ressaltar que só estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural.

E estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.

As dívidas oriundas do crédito rural poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.

Ainda, as Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação poderão ser incluídas no processo.

Porém, as dívidas contraídas com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as suas respectivas garantias, constituídas nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não.

3.1. Plano de Recuperação Comum

Ao entrar com o pedido de Recuperação Judicial, este pode ser autorizado, ou não, caso cumpra com todos os requisitos listados acima.

Caso o pedido seja autorizado, o Plano de Recuperação é apresentado e autorizado pelos credores em uma assembleia geral e, depois de aprovado, é finalmente executado.

3.2. Plano de Recuperação Especial

Os produtores rurais, pessoas físicas, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor das dívidas não seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 

Trata-se de um modelo mais ágil, já que o juiz pode conceder de imediato o seu processamento, desde que atendidas as demais exigências da lei.

Sendo, então, desnecessária a convocação da assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano.

Nele, a dívida poderá ser parcelada em até 36 parcelas mensais, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC.

O primeiro pagamento deve, então, ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após o pedido de recuperação. 

No caso de dívida superior ao teto estabelecido, o produtor terá que pedir a recuperação judicial por plano comum.

4. Qual a documentação que o produtor rural precisa apresentar no pedido de recuperação judicial?

O texto da lei define qual a documentação necessária a fim de se obter o direito de solicitar a recuperação judicial.

Recuperação Judicial Produtor Rural: Para comprovar o desempenho de atividades rurais há pelo menos 2 (dois) anos, o agricultor ou pecuarista precisará apresentar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPF). Ou a obrigação de registros contábeis, além da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial.

Nesse sentido, é importante o produtor sempre se precaver, e incorporar o balanço patrimonial à rotina de contabilidade do negócio, tendo em vista a necessidade de possuir este documento.

5. Quais os reflexos do pedido de recuperação judicial do produtor rural?

O produtor em recuperação judicial deve seguir fielmente o plano aprovado pela assembleia de credores e pela Justiça.

Enquanto estiver reestruturando suas dívidas, ele também é obrigado a apresentar balanços mensais de suas atividades para o administrador judicial.

O administrador judicial é uma pessoa de confiança do juiz, nomeado por ele, e que o auxilia em todo o processo sob sua direta supervisão. É ele quem orienta o produtor e também comunica à Justiça e aos credores quanto às medidas tomadas no Plano de Recuperação Judicial.

Um processo de recuperação leva muito tempo para ser concluído, e o produtor tem um longo caminho pela frente após a sua aprovação.

Até que a atividade rural volte a gerar lucro e valor para os envolvidos, o produtor deve reduzir ao mínimo os custos e a sua folha de pagamento, uma vez que deve honrar, prioritariamente, os compromissos passados.

No entanto, ao solicitar uma recuperação judicial, o produtor adquire uma moratória.

Ou seja, o pagamento aos credores é adiado ou suspenso, para que ele foque em pagar seus funcionários, matéria-prima, e produtos essenciais para o funcionamento do empreendimento rural.

6. E se o produtor rural não conseguir seguir o plano de recuperação?

Se o produtor rural pessoa física não conseguir cumprir o plano de recuperação, a Justiça decretará sua Insolvência Civil.

O procedimento de insolvência civil é semelhante à falência de uma empresa.

Ele é utilizado para declarar a situação em que o devedor, pessoa física (ou pessoa jurídica não empresária), possui mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento.

Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados, no intuito de pagar os credores.

7. Conclusão

Recapitulando, o produtor rural pessoa física pode requerer a recuperação judicial, cumprindo com o que regulamenta a Lei 11.101/05.

Esse Plano de Recuperação visa a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a preservação da atividade rural e todo o seu impacto para os colaboradores e clientes.

Ou seja, se um empreendedor rural está com problemas financeiros ou em um momento de crise, ele pode entrar com um pedido de Recuperação Judicial.

Pedido este que pode ser Comum ou Especial, caso a dívida não atinja o teto para que seja feito este tipo de plano.

O pedido será, então, avaliado e aprovado pela Justiça, assim como o plano posteriormente apresentado aos credores, no caso do Plano de Recuperação Comum.

O produtor deve então cumprir com todos os requisitos previstos na lei e ter condições de seguir o plano, continuando, assim, com a sua produção!

Se você é produtor rural, e deseja saber se a recuperação judicial é apropriada para sua situação, nossa equipe conta com advogados especialistas em Direito Agrário e está disponível para contato.

Por fim, não deixe de conferir os outros artigos de Direito Agrário do nosso blog.

Até a próxima!

Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Jaite Corrêa Nobre Júnior

  • Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, São Paulo.
  • Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secções Paraná (OAB-PR 55.446) e Goiás (OAB-GO 56.214).