recuperaçao judicial
6 de julho de 2022

Recuperação Judicial: tudo o que você precisa saber

Como falamos em nosso artigo sobre Recuperação Extrajudicial, crises costumam levar empresas a realizar pedidos de recuperação para tentar evitar a falência.

No artigo de hoje iremos falar sobre a Recuperação Judicial.

Essa modalidade de recuperação é mais uma forma que as empresas têm para evitar a falência, sendo a mais comum e muitas vezes necessária, até mesmo quando a Recuperação Extrajudicial não surte efeito.

Acompanhe tudo sobre essa modalidade de recuperação

1. Para que serve a recuperação judicial

Suponhamos que você se encontre com dificuldade em pagar as contas da empresa, deixando inclusive de pagar fornecedores, aluguéis e salários de colaboradores.

O objetivo da recuperação judicial, opção prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2015) para o empreendedor que procura superar essas dificuldades e preservar a função social da sua empresa, é justamente evitar que essa empresa vá à falência, ou seja, venda o que restou para pagar essas dívidas. 

Isto porque, além de ajudar o dono da empresa, esta serve para evitar o desemprego dos colaboradores, a perda de um cliente importante, de um serviço ou produto para os consumidores, e a arrecadação de impostos para o Estado, entre outros. 

Ao entrar com o pedido de recuperação, o empresário sabe que serão tomadas as medidas possíveis para a sua empresa superar a crise que se encontra.

Para isso, há alguns requisitos que devem ser cumpridos e observados, dos quais falaremos mais a seguir.

2. O Pedido de Recuperação Judicial

Uma empresa que se encontra em crise financeira ou econômica, disposta a elaborar um plano para contorná-la, poderá procurar seus advogados e pedir na Justiça o benefício da recuperação judicial.

2.1. Documentação Necessária

Para isso, a empresa expõe os motivos concretos da crise e da situação que se encontra, e apresenta os documentos solicitados no artigo 51 da Lei nº 11.101/2015.

A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido;
III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)
X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)
XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação.

Entre estes documentos, estão as seguintes demonstrações contábeis:

As demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;

Uma vez entregue o pedido, com os documentos completos, o(a) juiz(a) responsável analisará a viabilidade da recuperação e determinará o seu início caso esteja tudo certo.

3. O procedimento e o plano de recuperação

Após ser aprovada a recuperação, o(a) juiz(a) nomeará um administrador judicial para a empresa e ocorrerá a suspensão das cobranças, todas as ações ou execuções que correrem contra ela. Os processos e protestos ficam suspensos por 180 dias.

Com o deferimento, a empresa passa a ter o prazo de 60 dias para elaborar e apresentar o seu plano de recuperação, a proposta para negociar dívidas e manter-se ativa.

O plano de recuperação apresentado deverá conter, de acordo com o artigo 53 da Lei nº 11.101/2015, o seguinte:

O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Apresentado o plano, a assembleia de credores, convocação de todos os credores envolvidos no plano, se reúne para votar a proposta.

Sendo o plano aprovado, este é homologado (validado) pelo Judiciário e a empresa entra em recuperação, dando início à fase de execução.

Importante ressaltar que, caso o plano de recuperação não seja aprovado, será decretada a falência da empresa, a empresa encerra as atividades e os bens são leiloados, havendo o pagamento dos credores por ordem de preferência.

4. A fase de execução do plano

O artigo 50 da Lei nº 11.101/2015 estabelece, dentre outros, quais os meios de recuperação judicial:

Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
XVII - conversão de dívida em capital social;
XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.

Depois de homologado, o plano será posto em prática, e a empresa deverá cumpri-lo.

Importante ressaltar novamente que, durante o tempo em que estiver em recuperação, perde-se o controle total da empresa, devendo exibir os balanços e mostrar que o plano tem dado certo ao administrador judicial e à Justiça. 

É fundamental que o plano seja possível de executar e sirva para realmente superar a crise que o empreendimento esteja passando, pois, caso contrário, a falência da empresa pode ser solicitada pelos credores, e decretada pela Justiça.

Enfim, após 2 (dois) anos da concessão da recuperação, o processo será finalmente arquivado.

5. Conclusão

Diversos empreendimentos infelizmente estão passando por crises econômico-financeiras neste exato momento, assim como muitos já passaram e se recuperaram, ou não, delas.

Te mostramos em nosso último artigo a recuperação extrajudicial, uma alternativa mais simples e rápida que a recuperação judicial, a qual, caso a via extrajudicial não surta efeito, deve ser o meio utilizado para evitar a falência.

Portanto, falamos hoje da recuperação judicial, e te explicamos como funciona todo o processo, desde o pedido até a execução.

É importante ressaltar a necessidade de contar com um advogado de confiança da empresa para que o pedido seja feito corretamente e todo o processo corra com sucesso.

Se a sua empresa está passando por estas situações, nossos advogados especialistas estão disponíveis para prestar todo o apoio e tirar suas dúvidas!

Ou, se você conhece um empresário ou empresária que esteja precisando de ajuda com o assunto, encaminhe este artigo para ele!

Aproveite e confira nossos outros artigos sobre direito empresarial aqui do nosso blog!

Até a próxima!

Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra e Jaite Corrêa Nobre Júnior, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Jaite Corrêa Nobre Júnior

  • Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, São Paulo.
  • Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secções Paraná (OAB-PR 55.446) e Goiás (OAB-GO 56.214).