Num primeiro momento, parece evidente que todos os trabalhadores que realizam a limpeza e a coleta de lixo em banheiros deveriam receber o adicional de insalubridade. Afinal, esse tipo de trabalho expõe o funcionário ao contato com lixo e agentes biológicos.
Mas, será mesmo que todos os empregados que exercem essa atividade têm direito a receber esse adicional?
Continue conosco até o final deste artigo para saber tudo sobre esse assunto.
1. O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é um valor pago ao trabalhador que exerce atividades que oferecem risco à saúde, seja por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Quais os percentuais do adicional de insalubridade?
Os percentuais do adicional de insalubridade variam de acordo com o grau de insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, sendo eles:
- Grau mínimo: 10% do salário mínimo vigente;
- Grau médio: 20% do salário mínimo vigente;
- Grau máximo: 40% do salário mínimo vigente.
3. Quem faz a limpeza de banheiro tem esse direito?
De acordo com o entendimento consolidado por meio da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o fator determinante para que um empregado tenha direito ao adicional de insalubridade é o fluxo de pessoas que utiliza esses banheiros.
Nesse sentido, trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros residenciais ou de pequenos escritórios, via de regra, não têm direito a receber o adicional de insalubridade.
Já os empregados que realizam a higienização de banheiros de grande circulação, ainda que recebam todos os EPIs, têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo vigente. Veja algumas recentes decisões sobre esse assunto:


O Tribunal Superior do Trabalho considera, portanto, que o contato com resíduos orgânicos e produtos químicos presentes em banheiros de grande circulação se equipara à coleta e manuseio de lixo urbano, de modo que incide o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do nº 3.214/78 MTE.
4. Mas, afinal, o que é um banheiro de grande circulação?
A expressão “banheiro de grande circulação” refere-se ao banheiro frequentado por um elevado número de pessoas ao longo do dia, como é o caso de banheiros de shoppings, aeroportos, estádios, rodoviárias, postos de combustíveis, hospitais, entre outros.
Entretanto, não há um consenso nos Tribunais Regionais do Trabalho em relação a qual o fluxo de pessoas que caracteriza um banheiro como sendo de grande circulação. Felizmente, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando o entendimento de que deve ser considerado como de grande circulação um banheiro com fluxo diário de mais de 25 pessoas. Veja:

Nesse sentido, diante do reiterado posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, a tendência é que os demais tribunais adotem esse parâmetro (fluxo diário de 25 pessoas) em suas decisões, o que certamente contribuirá para reduzir a insegurança jurídica que ronda o tema.
5. Conclusão
Em resumo, a concessão do adicional de insalubridade para quem realiza a limpeza de banheiros está diretamente ligada ao fluxo de pessoas que utilizam esses espaços.
Os trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros residenciais ou de pequenos escritórios não têm direito a esse adicional, enquanto os empregados que lidam com banheiros de grande circulação, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual, podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Portanto, se você se enquadra no segundo grupo, é possível buscar o pagamento retroativo desse adicional referente aos últimos 5 (cinco) anos do contrato,
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Conteúdo produzido por Marcelo Ferreira Cruvinel e Miguel Fiorini Fernandes Dutra, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.