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30 de março de 2023

Quem limpa banheiro tem direito ao adicional de insalubridade?

Num primeiro momento, parece evidente que todos os trabalhadores que realizam a limpeza e a coleta de lixo em banheiros deveriam receber o adicional de insalubridade. Afinal, esse tipo de trabalho expõe o funcionário ao contato com lixo e agentes biológicos.

Mas, será mesmo que todos os empregados que exercem essa atividade têm direito a receber esse adicional?

Continue conosco até o final deste artigo para saber tudo sobre esse assunto.

1. O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um valor pago ao trabalhador que exerce atividades que oferecem risco à saúde, seja por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Quais os percentuais do adicional de insalubridade?

Os percentuais do adicional de insalubridade variam de acordo com o grau de insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, sendo eles:

  • Grau mínimo: 10% do salário mínimo vigente;
  • Grau médio: 20% do salário mínimo vigente;
  • Grau máximo: 40% do salário mínimo vigente.

3. Quem faz a limpeza de banheiro tem esse direito?

De acordo com o entendimento consolidado por meio da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o fator determinante para que um empregado tenha direito ao adicional de insalubridade é o fluxo de pessoas que utiliza esses banheiros.

Nesse sentido, trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros residenciais ou de pequenos escritórios, via de regra, não têm direito a receber o adicional de insalubridade.

Já os empregados que realizam a higienização de banheiros de grande circulação, ainda que recebam todos os EPIs, têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo vigente. Veja algumas recentes decisões sobre esse assunto:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. A limpeza de banheiros de uso público e coletivo é atividade que se assemelha ao lixo urbano, no qual podem ser encontrados restos de alimentos e dejetos que oferecem riscos à saúde do trabalhador, decorrentes do contato com agentes biológicos normatizados no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST, verbis: "II. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". (TRT 3ª R.; ROT 0011292-51.2021.5.03.0029; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 27/03/2023; DEJTMG 28/03/2023; Pág. 2975).
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SHOPPING CENTER. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. Em conformidade com o item II da Súmula nº 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (TRT 18ª R.; RORSum 0010343-45.2022.5.18.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 07/03/2023; DJEGO 08/03/2023; Pág. 430)

O Tribunal Superior do Trabalho considera, portanto, que o contato com resíduos orgânicos e produtos químicos presentes em banheiros de grande circulação se equipara à coleta e manuseio de lixo urbano, de modo que incide o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do nº 3.214/78 MTE.

4. Mas, afinal, o que é um banheiro de grande circulação?

A expressão “banheiro de grande circulação”  refere-se ao banheiro frequentado por um elevado número de pessoas ao longo do dia, como é o caso de banheiros de shoppings, aeroportos, estádios, rodoviárias, postos de combustíveis, hospitais, entre outros.

Entretanto, não há um consenso nos Tribunais Regionais do Trabalho em relação a qual o fluxo de pessoas que caracteriza um banheiro como sendo de grande circulação. Felizmente, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando o entendimento de que deve ser considerado como de grande circulação um banheiro com fluxo diário de mais de 25 pessoas. Veja:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS DIARIAMENTE, EM MÉDIA, POR 60 PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 3. Conforme o item II da Súmula nº 448 do TST, A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 4. No caso, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a parte autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente, em média, por 60 pessoas. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1000225-93.2020.5.02.0010; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 10/03/2023; Pág. 260)

Nesse sentido, diante do reiterado posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, a tendência é que os demais tribunais adotem esse parâmetro (fluxo diário de 25 pessoas) em suas decisões, o que certamente contribuirá para reduzir a insegurança jurídica que ronda o tema.

5. Conclusão

Em resumo, a concessão do adicional de insalubridade para quem realiza a limpeza de banheiros está diretamente ligada ao fluxo de pessoas que utilizam esses espaços.

Os trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros residenciais ou de pequenos escritórios não têm direito a esse adicional, enquanto os empregados que lidam com banheiros de grande circulação, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual, podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Portanto, se você se enquadra no segundo grupo, é possível buscar o pagamento retroativo desse adicional referente aos últimos 5 (cinco) anos do contrato,

Caso precise de ajude, nossa equipe de advogados especialistas em Direito do Trabalho está disponível para tirar todas as suas dúvidas.

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Até mais!

Conteúdo produzido por Marcelo Ferreira Cruvinel e Miguel Fiorini Fernandes Dutra, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Marcelo Ferreira Cruvinel

Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Pós-graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Pós-graduado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica - PUC. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraná (OAB-PR 61.510).