Piso salarial médico veterinário
13 de fevereiro de 2022

Médico Veterinário | Como receber o piso salarial?

Você sabia que os Médicos Veterinários também possuem direito ao piso salarial, como os agrônomos, arquitetos e engenheiros?

No entanto, de todas as profissões citadas anteriormente, essa talvez seja a que menos vê o piso salarial ser respeitado na prática.

Isso porque estima-se que um médico veterinário ganhe entre R$ 2.569,00 e R$ 4.894,00 de salário durante o exercício da sua profissão, valores muito abaixo do previsto pela legislação.

Hoje vamos te mostrar que os salários regulamentados por lei devem ser bem maiores que isso.

Para entender tudo sobre esse assunto, continue conosco até o final deste artigo!

1. O que é piso salarial?

O piso salarial é o menor salário que pode ser pago a um trabalhador de determinada categoria profissional. Ele pode ser definido por lei ou por meio de negociações coletivas sindicais.

No caso dos médicos veterinários, o piso salarial é instituído pela Lei 4.950-A de 1966, que abrange também os profissionais graduados em Arquitetura, Agronomia, Química e Engenharia de todo o Brasil.

2. Qual o piso salarial do médico veterinário?

O piso salarial definido pela Lei 4.950-A de 1966 varia de acordo com a carga horária do veterinário. Veja como funciona no quadro abaixo:

Um médico veterinário com jornada de 6h diárias deve receber pelo menos 6 vezes o valor do salário mínimo, o que em 2023 equivale a R$ 7.920,00. Se a jornada for de 8h diárias, o piso passa a ser 8,5 vezes o salário mínimo, ou seja, R$ 11.220,00.

Uma importante observação é que o piso deve ser respeitado desde a contratação do profissional, ainda que ele seja recém-formado, em início de careira.

Ou seja, o salário inicial do médico veterinário não pode ser inferior aos valores mencionados acima em nenhum momento.

Entretanto, como vimos anteriormente, raramente esses valores são respeitados pelos empregadores, sendo comum o pagamento de remuneração até quatro vezes menor do que o previsto na lei.

É importante destacar, porém, que este piso legal não se aplica aos médicos veterinários que trabalham no setor público. Nesse sentido, o piso somente é obrigatório para os empregados da iniciativa privada.

3. O piso salarial não havia sido revogado?

Não!

Apesar de ter havido, em 2021, uma tentativa de revogar o piso salarial dessa lei, após forte pressão das entidades representativas dos trabalhadores, a iniciativa não avançou no Congresso.

Portanto, a Lei 4.950-A, de 1966 continua em vigor no momento em que você está lendo este artigo.

4. Se ele ainda está em vigor, por que eu não recebo o piso?

É muito provável que você não receba o piso, e isso ocorre por uma série de fatores.

A maioria dos empregadores ignora o piso salarial, assumindo o risco de contratar empregados por um valor inferior ao mínimo legal.

E assim o fazem por saberem que poucos trabalhadores conhecem e reivindicam seus direitos trabalhistas.

Alguns utilizam até métodos mais sofisticados para não pagar o piso. Um dos mais conhecidos é a pejotização, fenômeno por meio do qual o empregado abre um CNPJ por determinação do empregador, como forma de camuflar o vínculo empregatício.

Falamos recentemente a respeito desta questão em nosso blog, você pode conferir esse artigo clicando aqui.

Há também situações em que os trabalhadores exercem, de fato, o cargo de médico veterinário, mas tem suas Carteiras de Trabalho anotadas com cargos distintos.

Em situações como essas, em que se verifica a nítida tentativa de fraude à legislação trabalhista, o médico veterinário pode procurar a Justiça em busca das diferenças salariais entre o seu salário e o piso, referente aos últimos 5 (cinco) anos de contrato.

Essas diferenças também irão gerar reflexos nas demais verbas trabalhistas (horas extras, férias, 13° salários, aviso prévio, etc.).

Isso quer dizer que todos os direitos que foram pagos com base no salário inferior deverão ser complementados levando-se em conta o piso salarial.

5. Como exerço os meus direitos?

A fim de receber o piso salarial, você pode tentar negociar diretamente com o seu empregador.

No entanto, são raros os empregadores que acatam esse pedido dos empregados.

Dessa forma, na maioria dos casos, o empregado precisa ingressar com uma ação judicial para requerer os valores que tem direito.

Ao comprovar que você, médico veterinário, exerce as atividades de sua profissão, e demonstrar que o salário recebido era inferior ao piso da categoria, o empregador será condenado a pagar, de uma só vez, todas as diferenças salariais devidas.

Confira abaixo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), na qual a Justiça reforça a obrigatoriedade de respeito ao piso salarial dos veterinários:

DIFERENÇA SALARIAL. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE MÉDICO VETERINÁRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI Nº 4.950-A/66 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE, CF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mediante várias decisões, firmou-se no sentido de reconhecer que a Lei nº 4.950. A/66 não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, ao prever a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, sendo certa a vedação de vinculação de futuros aumentos ao reajuste automático do salário mínimo. Logo, a estipulação do salário profissional dos médicos veterinários, adotando-se múltiplos do salário-mínimo não vulnera o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, norma que proíbe a automática correção do salário profissional baseada no reajuste do salário-mínimo. Assim, o piso salarial de contratação pode ser o previsto na Lei nº 4.950-A, de 1966, somente não sendo reconhecida como juridicamente viável a correção automática (indexação) do salário profissional do arquiteto toda vez que for reajustado o salário mínimo (Súmula Vinculante 4/STF). Nesse sentido, inclusive, tem-se a diretriz que emana da OJ 71 da SBDI-2 desta Corte. Desse modo, quando da contratação do médico veterinário, a sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na Lei nº 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base no mínimo legal. O piso de contratação, assim, é prefixado, não podendo ser inferior ao estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR. 24522-23.2016.5.24.0007, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010543-76.2020.5.18.0053; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 09/07/2021; DJEGO 12/07/2021; Pág. 638)

Entretanto, o tribunal ressalva que o reajuste automático do piso salarial com base no salário mínimo não é obrigatório, devendo ser utilizado os índices de correção fixados nas negociações coletivas sindicais.

É fundamental se atentar ao prazo de dois anos, contados a partir do último dia de trabalho, que o médico veterinário tem para ingressar com uma ação na Justiça.

Se demorar mais que isso, o trabalhador perde o direito de exigir o pagamento dos valores devidos pelo empregador!

6. Conclusão

No artigo de hoje falamos sobre o piso salarial, valor mínimo devido a um empregado de uma determinada profissão, dos médicos veterinários, que varia de acordo com a sua jornada de trabalho.

Também falamos a respeito de manobras que os empregadores utilizam para pagar valores inferiores ao piso, e como o trabalhador deve se atentar a elas, e cobrar o valor que lhe é de direito.

Se você é médico veterinário e precisa de orientação jurídica para esse assunto, nosso escritório conta com profissionais especialistas em Direito do Trabalho disponíveis para contato.

Agora, se você conhece alguém que precisa de ajuda para lidar com esse tema, não deixe de compartilhar este post com ele.

Confira também os outros artigos de Direito do Trabalho aqui do nosso blog.

Até o próximo post!

Conteúdo produzido por Marcelo Ferreira Cruvinel e Miguel Fiorini Fernandes Dutra, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Marcelo Ferreira Cruvinel

Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Pós-graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Pós-graduado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica - PUC. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraná (OAB-PR 61.510).