Arquiteto Piso Salarial
9 de fevereiro de 2022

Arquiteto deve receber piso salarial?

Recentemente, falamos sobre a valorização profissional do agrônomo e o piso salarial dessa categoria.

Assim como os agrônomos, os arquitetos também deveriam se preocupar em ser bem remunerados pelo mercado e exigir seus direitos trabalhistas.

É por isso que hoje iremos falar sobre o piso salarial do arquiteto, o profissional que é responsável, dentre outras atribuições, pelo planejamento de edifícios, considerando a criação e as funcionalidades dos espaços internos e externos.

No entanto, essa é mais uma importante profissão que não vê a lei trabalhista ser cumprida no dia a dia. Tanto é verdade que estima-se que um arquiteto ganhe, em média, R$ 4.046,00.

Hoje vamos te mostrar que os valores regulamentados por lei podem ser bem maiores que isso. Para saber tudo sobre esse assunto, continue conosco até o final deste artigo.

1. O que é piso salarial?

O piso salarial é o menor salário que pode ser pago a um trabalhador de determinada categoria profissional.

No caso dos arquitetos, o piso salarial é definido pela Lei 4.950-A de 1966, que possui abrangência nacional, variação conforme a carga horária, e abrange os profissionais graduados em Arquitetura, Agronomia, Engenharia, Química e Veterinária.

2. Qual o piso salarial do arquiteto?

No modelo abaixo, colocamos as hipóteses de piso salarial dos arquitetos previstos em lei.

Um arquiteto com jornada de 6h diárias deve receber pelo menos 6 vezes o valor do salário mínimo, o que em 2023 equivale a R$ 7.920,00. Se a jornada for de 8h diárias, o piso passa a ser 8,5 vezes o salário mínimo, ou seja, R$ 11.220,00.

É importante destacar que o piso deve ser respeitado já no momento da contratação, ainda que o arquiteto seja recém-formado, sem experiência anterior. Ou seja, o salário inicial do arquiteto não pode ser inferior aos valores mencionados acima em nenhum momento do contrato.

Contudo, nos anos subsequentes à contratação, não é obrigatório o reajuste automático com base no salário-mínimo, devendo ser utilizado os índices de correção fixados nas negociações coletivas sindicais.

Além disso, o arquiteto servidor público poderá receber remuneração inferior ao piso legal. Isso porque o piso salarial é válido apenas para os arquitetos empregados na iniciativa privada.

3. Este piso salarial ainda está em vigor? Por que eu não recebo o piso?

Sim, a Lei 4.950-A, de 1966 continua em vigor no momento em que você está lendo este artigo!

Apesar de já ter havido uma tentativa de revogar o piso salarial dessa lei, ela não avançou no Congresso.

Porém, você pode não receber o piso por uma série de fatores.

Muitos empregadores fingem que o piso salarial não existe e assumem o risco de contratar um arquiteto por um valor inferior ao mínimo legal. Isso ocorre porque apenas uma pequena parcela dos arquitetos mal remunerados reivindicam seus direitos.

Outra situação bastante conhecida e já detalhada no nosso blog é o crescimento da pejotização, fenômeno pelo qual o empregado abre um CNPJ por determinação do empregador, como forma de camuflar o vínculo de emprego.

Também há casos em que o empregador, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, insere o arquiteto como sócio minoritário da empresa, com uma ínfima participação, a despeito de tratá-lo na prática como um verdadeiro empregado.

Em todos esses casos, o arquiteto pode procurar a Justiça e exercer o seu direito às diferenças salariais entre o seu salário e o piso, além dos reflexos nas demais verbas trabalhistas (horas extras, férias, 13° salários, aviso prévio, etc.) dos últimos cinco anos.

4. Como exerço os meus direitos?

A fim de receber o piso salarial, você pode tentar negociar diretamente com seu empregador.

Porém, são raros os casos em que o patrão acata, sem resistência, o pedido do arquiteto empregado.

Dessa forma, na maioria dos casos é necessário ingressar com uma ação judicial para requerer o pagamento dos direitos sonegados.

Ao comprovar que você exerce as atividades típicas de um arquiteto e demonstrar que o salário recebido era inferior ao piso da categoria, o empregador será condenado a pagar de uma só vez todas as diferenças salariais devidas.

Confira esta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul):

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. ARQUITETO. LEI Nº 4.950-A/66. A Lei nº 4.950-A/66 assegura ao arquiteto o piso de 06 (seis) salários mínimos para a jornada de 06 horas, acrescidas de 25% as horas excedentes das seis diárias para os empregados que trabalham 08 horas, de modo que, para os empregados com jornada de 08 horas, é assegurado o piso de 8,5 salários mínimos. (TRT 4ª R.; ROT 0020230-19.2018.5.04.0027; Quarta Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; Julg. 11/11/2020; DEJTRS 12/11/2020)

Fique atento ao prazo de dois anos contados a partir do último dia de trabalho que o arquiteto tem para ingressar com uma ação na Justiça.

Se demorar mais que isso, você perderá o direito de exigir o pagamento dos valores devidos pelo empregador.

5. Conclusão

No artigo de hoje falamos sobre o piso salarial, valor mínimo devido a um empregado de uma determinada profissão.

Mais especificamente do piso dos arquitetos, válido em todo o território nacional e que varia a depender da jornada de trabalho.

Também alertamos a respeito das manobras utilizadas por empregadores para pagar valores inferiores ao piso, e como o trabalhador deve cobrar o valor que deveria receber por Lei.

Se você é arquiteto e precisa de orientação jurídica sobre esse assunto, os profissionais especialistas em Direito do Trabalho do nosso escritório estão disponíveis para contato.

Agora, se você conhece alguém que precisa de ajuda para lidar com esse tema, compartilhe este artigo.

Não deixe de conferir os outros artigos de Direito do Trabalho aqui do nosso blog, e até a próxima!

Conteúdo produzido por Marcelo Ferreira Cruvinel e Miguel Fiorini Fernandes Dutra, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Marcelo Ferreira Cruvinel

Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Pós-graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Pós-graduado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica - PUC. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraná (OAB-PR 61.510).