O texto de hoje vai abordar assuntos muito discutidos no Direito: o pacto antenupcial, o pós-nupcial e o contrato de namoro.
Apesar de parecer loucura, ou até mesmo coisa que só famosos de Hollywood fazem, a verdade é que os três documentos estão se tornando cada vez mais comuns.
Quer entender mais do tema? Continue conosco!!
1. O que é pacto antenupcial?
O pacto antenupcial, também conhecido como pacto pré-nupcial ou nupcial, é nada mais que um contrato feito pelo casal antes do casamento.
Esse contrato estabelece regras para o casamento, assim como a conduta que o casal irá adotar no caso de acontecer o divórcio.
Apesar de muitos acharem que o pacto antenupcial diz respeito apenas às questões econômicas e ao regime de bens do casal, também é possível dispor sobre regras de convivência.
2. Como é feito o pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é um contrato, portanto o mais seguro é escolher um advogado de sua confiança para elaborar o documento.
Depois da elaboração do pacto, é necessária a lavratura em cartório. Ou seja, o documento deve ser registrado como escritura pública no cartório de notas.
Após isso, o casal deve levar o pacto antenupcial para a habilitação do casamento, no cartório onde ocorrerá a cerimônia.
Até esse momento, apesar de o pacto estar registrado, ainda não produz efeitos, porque isso irá acontecer apenas após o casamento. Ou seja, se não houver o casamento, o pacto de nada vale.
Ainda assim, após o casamento os cônjuges devem levar o pacto para o registro de imóveis onde tem seus bens registrados, para que terceiros possam ter ciência do ato.

3. Quando é obrigatório ter o pacto antenupcial?
O pacto antenupcial parte de um consenso entre as partes, para determinar as regras durante o casamento.
No entanto, há alguns casos em que é indispensável a elaboração do pacto: quando o regime de bens do casamento escolhido não for o da comunhão parcial de bens.
Existem quatro modalidades de regime de bens do casamento: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos.
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Assim, o único regime de bens para o casamento que não necessita da elaboração e lavratura de pacto antenupcial é o regime de comunhão parcial de bens.
Isso porque, quando não existe a especificação do regime de bens, é adotado como regra a comunhão parcial.
Dessa forma, caso o casal opte pela comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos, é necessário a disposição da escolha do regime de bens por meio do pacto antenupcial.
4. O que é pacto pós-nupcial?
O pacto pós-nupcial é um contrato celebrado após o casamento.
Os tribunais vêm consolidando o entendimento de que o pacto pós-nupcial pode acontecer em três situações:
- Da alteração do regime de bens para aquele em que é obrigatório o pacto (comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos);
- Para corrigir registro de casamento civil;
- Para confirmar regime de bens de casamento celebrado no exterior.
5. Como fazer o pacto pós-nupcial?
O pacto pós-nupcial deve ter a autorização do juiz antes de ser lavrado.
Portanto, o casal deve entrar com uma ação fazendo o pedido para a autorização do pacto, comprovando que não irá afetar terceiros.
Caso seja autorizado, os cônjuges deverão apresentar o seguinte no cartório: seus documentos, a autorização do juiz e o pacto pós-nupcial para ser registrado.
6. Qual a diferença entre pacto antenupcial e pacto pós-nupcial?
A primeira diferença é em relação ao tempo em que é celebrado o documento.
O pacto antenupcial deve ser, especificamente, elaborado e lavrado em cartório antes do casamento. Por outro lado, o pacto pós-nupcial acontece após a celebração do casamento.
Além disso, o pacto pós-nupcial deve ter autorização judicial antes de ser registrado, ao contrário do antenupcial que é extrajudicial.
7. O que é contrato de namoro?
Apesar de parecer estranho, o contrato de namoro existe e é recorrente.
O contrato de namoro é um documento que o casal assina a fim de afastar a união estável e seus efeitos patrimoniais.
Esse documento, quando elaborado e produzindo efeitos, dá autonomia ao casal para não ficar suscetível a algumas determinações jurídicas de união estável.
Imagine a seguinte situação: um casal de namorados, devido a pandemia, decidiu morar juntos para cortar custos. No entanto, pensando no pior dos cenários e conhecendo as características da união estável, concordaram que, caso houvesse a separação, cada um ficaria com seus bens e seguiriam caminhos diferentes. Para evitar conflitos nesse cenário, elaboraram um contrato de namoro.
8. Mas qual a diferença entre união estável e namoro?
Basicamente, a diferença entre os dois é que a união estável tem como requisito o objetivo de constituir família, já o namoro não.
Surge, dessa forma, a figura do “namoro qualificado”, entendido pelos juízes e tribunais como o namoro em que não existe o objetivo de constituir família.
Pense no namoro como a fase de conhecer a pessoa, o casal ainda está analisando se teria filhos, cachorro, gato ou papagaio com a pessoa. Ao contrário, na união estável o casal já sabe (e muitas vezes, já tem filhos).
Assim, a união estável presume o casamento, e por isso tem efeitos patrimoniais quando tem sua dissolução, ao passo que o namoro é apenas o namoro.

9. Como fazer o contrato de namoro?
O casal deve elaborar o contrato de namoro conforme seu consenso, e para haver mais segurança é válido buscar um advogado para redigir o documento.
O contrato pode ser realizado por meio de instrumento público ou particular.
Por instrumento público, os namorados podem levar até o cartório para ser lavrado por escritura pública.
No particular, o mais comum, os namorados assinam o contrato e este é já se torna válido.
10. Resumo
Confira os principais pontos do pacto antenupcial, pós-nupcial e contrato de namoro:

11. Conclusão
No artigo de hoje, explicamos sobre os pactos ante e pós-nupciais, além do contrato de namoro.
Falamos sobre os detalhes de cada um, como fazer os documentos e a diferenças entre eles.
Caso necessite de ajuda para lidar com esse assunto, nossa equipe está à disposição para lhe auxiliar.
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Conteúdo produzido por Camila Batista, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados