14 de março de 2022

Guia da Pensão Alimentícia: o que é pensão compensatória?

No primeiro texto da série Guia da Pensão Alimentícia, comentamos brevemente sobre a pensão compensatória, que é paga para ex-cônjuges e ex-companheiros.

À primeira vista, é estranho pensar que após o divórcio ou a separação existe a possibilidade de pagar uma pensão para a pessoa com a qual não se tem mais um relacionamento.

Mas, na realidade, essa é uma situação comum no Direito e vamos dar todos os detalhes sobre o assunto!

Quer saber mais? Continue conosco!

1. O que é pensão compensatória?

A pensão alimentícia compensatória é uma modalidade que visa compensar o desequilíbrio financeiro causado pelo divórcio ou pela dissolução de união estável.

Nesse tipo de pensão, o objetivo é manter o padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro até que ele consiga se restabelecer novamente.

Diferente dos outros tipos de pensão, os alimentos compensatórios têm a função de indenizar a parte, e não apenas garantir sua subsistência.

2. Quem pode pedir pensão compensatória?

A principal característica desse tipo de pensão é que ela se dá entre ex-cônjuges e ex-companheiros.

Dessa forma, quem poderá pedir a pensão é o ex-cônjuge ou ex-companheiro que teve sua condição financeira desestabilizada por conta do divórcio ou da dissolução da união estável.

Para elucidar a situação, imagine este exemplo:

É importante ressaltar que não é apenas a mulher quem pode pedir esse tipo de pensão, mas sim a parte da relação que ficar afetada pela disparidade financeira.

3. Qual o valor da pensão alimentícia?

Da mesma forma que explicamos no primeiro texto sobre pensão alimentícia, não existe um valor pré-definido para a pensão compensatória.

Isso porque na pensão compensatória o valor a ser pago deve ser suficiente para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro consiga manter seu padrão de vida.

Dessa maneira, o valor será proporcional ao salário do alimentante e o necessário para que não haja o desequilíbrio financeiro.

4. Tem diferença da pensão alimentícia para ex-cônjuges e ex-companheiros?

Não!

O direito aos alimentos compensatórios vale tanto para divórcio quanto para dissolução de união estável.

Portanto, não existe distinção em relação aos alimentos decorrentes de casamento ou união estável.

5. No caso de não pagamento da pensão, pode haver a prisão civil?

Não!

Como já explicado anteriormente, a pensão compensatória tem um viés indenizatório, e não para manter a subsistência do alimentando.

Em outras palavras, os alimentos compensatórios não são decorrentes de uma necessidade vital da pessoa, mas sim de um equilíbrio financeiro.

Por conta disso, há o entendimento nos tribunais que, por haver essa diferença na natureza da obrigação, a prisão civil por dívida não se enquadra nessa hipótese.

Clique aqui para conferir a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça!

6. Quando acaba a obrigação de pagar alimentos?

Não se tem ao certo um prazo para o fim da obrigação, pois depende da determinação do juiz.

Pode ser que seja determinado um único pagamento, ou um pagamento pré-definido durante meses ou anos.

No entanto, existe uma situação em que a obrigação cessa mesmo antes do prazo determinado pelo juiz: quando o ex-cônjuge alimentando se casa novamente.

Para explicar melhor: quando a pessoa que recebe a pensão se casa novamente, entende-se que não há mais motivo para o ex-cônjuge continuar pagando a pensão, pois existe uma nova pessoa para prestar assistência.

Logo, antes do prazo fixado pelo juiz, a obrigação somente deixará de existir se houver um novo casamento.

7. Conclusão

No texto de hoje, continuamos o assunto sobre pensão alimentícia, com o foco nos alimentos compensatórios.

Explicamos sobre quem pode pedir e em qual situação, além de trazer exemplos e o entendimento dos tribunais.

Caso necessite de ajuda para lidar com esse assunto, nossa equipe está à disposição para lhe auxiliar.

Como mencionado, esse artigo é o segundo de uma série de textos do Guia da Pensão Alimentícia. Por isso, fique atento nas próximas publicações do Blog!

Por fim, confira os demais artigos do nosso blog sobre Direito de Família e Sucessões!

Conteúdo produzido por Camila Batista, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).