Você já ouviu falar em Notificação Premonitória?
Aqui em nosso blog, eu já te contei sobre o direito de preferência do arrendatário na compra do imóvel rural arrendado.
Também já te disse tudo o que você precisa saber sobre o contrato de arrendamento rural.
E nessas duas ocasiões eu citei e falei um pouco sobre a chamada Notificação Premonitória.
Então, hoje venho aqui justamente discorrer apenas a respeito desse tipo de notificação extrajudicial.
E também te falar das consequências de não prestar atenção nela!
1. O que é a Notificação Premonitória?
De acordo com o Estatuto da Terra, o contrato de arrendamento rural pode ser renovado automaticamente.
Para evitar essa renovação, o arrendador deve fazer, em até 6 (seis) meses antes do fim do contrato, uma notificação extrajudicial, a chamada Notificação Premonitória, e enviá-la ao arrendatário.
A finalidade desse tipo de notificação é informar a intenção de retomar a terra, numa das hipóteses que eu vou te falar no próximo tópico.
2. Para que serve a Notificação Premonitória?
A notificação premonitória pode ser usada para:
- Anunciar a cessão da terra para outras pessoas, sendo que neste caso deve-se apresentar ao arrendatário as propostas mais vantajosas de terceiros;
- Apresentar ao arrendatário proposta de compra e venda do imóvel rural;
- Anunciar o seu desejo de retomar o imóvel para si, para cultivo direto e pessoal, ou pelos seus descendentes, dentro das previsões legais.
Caso não haja nenhuma dessas intenções, o arrendador permite que o contrato seja renovado automaticamente, se assim quiser o arrendatário!
3. Qual o prazo para envio da Notificação Premonitória?
Nos termos do art. 95, IV e V do Estatuto da Terra:

Falarei a respeito do não cumprimento dos prazos mais adiante!
4. Como pode ser enviada a Notificação Premonitória?
De acordo com o Artigo 22 do Decreto nº 59.566, § 3º, o comunicado pode ser feito tanto por meio judicial, quanto por uma notificação extrajudicial.
As notificações, desistência ou proposta, devem ser feitas por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel.
Ou, ainda, por requerimento judicial.
Quando judicial, deverá ser proposta a ação de notificação nos termos do Código de Processo Civil, na comarca onde está situado o imóvel.
Se o imóvel estiver situado em mais de uma comarca, deve-se aplicar o foro subsidiário da prevenção, isto é, pode ser proposta em qualquer comarca e ficará prevento aquele juízo de direito da comarca em que primeiro foi feita a citação válida.
Há, no entanto, o entendimento de certos tribunais de que basta que seja possível comprovar o recebimento da notificação extrajudicial pelo arrendatário para que esta seja válida.
Sendo assim, ela poderia ser enviada por meio do Cartório de Títulos e Documentos, ou até mesmo por meio de uma carta com AR (aviso de recebimento), por exemplo.
Entretanto, é recomendado que se siga as disposições do Decreto nº 59.566 para evitar quaisquer problemas na Justiça.
E que, ao optar pela notificação extrajudicial, a envie, preferencialmente, por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
4.1. Sobre o recebimento da carta pelo arrendatário
Segundo jurisprudência do TJMG, no caso de notificação enviada por correio para o endereço do arrendatário, cujo endereço foi indicado por este, basta a entrega da notificação a alguém que resida ou trabalhe nesse endereço.
A não ser que o arrendatário prove que não mais residia ou trabalhava no endereço, e que esse fato era do conhecimento do arrendador, caracterizando, assim, a má-fé deste.
5. E se o arrendador não cumprir o prazo previsto em lei?
Caso o arrendador não envie a Notificação Premonitória dentro dos prazos estabelecidos por lei, ocorrerá o chamado reflexo da intempestividade.
Isso significa que, caso o arrendatário seja notificado da retomada do imóvel pelo arrendador apenas 4 (quatro) meses antes do vencimento do contrato, por exemplo, ela não terá efeito legal, uma vez que o prazo da lei é de 6 (seis) meses.
E o arrendatário possuirá, assim, uma série de direitos.
No caso da retomada para si ou seus descendentes, o arrendatário que não foi avisado dentro do prazo pode optar por renovar o contrato automaticamente, caso deseje.
O mesmo ocorre no caso da proposta de terceiro pelo uso da terra!
Já na hipótese de venda do imóvel para terceiro, o locatário tem 6 (seis) meses, a partir da transcrição da venda no Registro de Imóveis, para requerer o imóvel para si!
E, ainda, pagando o valor que consta na Escritura Pública de Compra e Venda.
Para saber mais sobre o direito de preferência na compra do imóvel rural, confira nosso post dedicado ao assunto!
6. Não consegui pagar o valor oferecido por terceiro, mas descobri que o novo arrendatário paga valor abaixo daquele que consta na notificação, o que posso fazer?
Nesse caso, você pode ajuizar uma Ação Anulatória com Pedido de Imissão na Posse.
A finalidade desta ação é a de retomar o arrendamento e pleitear também as perdas e danos que você tenha sofrido.
Dessa forma, você deve comprovar na Justiça que o novo arrendatário paga valor abaixo daquele que consta na notificação.
O Juízo, então, irá determinar que a notificação não teve efeito legal, e que você pode, assim, retomar o arrendamento!
Ainda, você pode comprovar algum dano material, ou moral, se for o caso, que tenha sofrido em decorrência da saída irregular do arrendamento, e será indenizado por isso.
7. E se o arrendador não me notificar sobre a compra e venda do imóvel rural?
O art. 92, § 4°, do Estatuto da Terra prevê que, caso você, arrendatário, não seja notificado, você pode haver, para si, o imóvel arrendado.
Para isso, você deve entrar com uma ação de adjudicação compulsória.
Entrando com essa ação, o locatário do imóvel deve depositar o preço do imóvel, no prazo de seis meses, a contar do ato de alienação, isto é, a venda, no Registro de Imóveis.
O preço a ser depositado pelo arrendatário, neste caso, é o consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório!
É interessante notar que, caso a venda tenha sido realizada durante o prazo do arrendamento, você pode exercer o seu direito de preferência mesmo que ela seja registrada após a desocupação do imóvel.
Isso porque o prazo se inicia com a transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
8. Se o arrendador vender o imóvel por valor menor do que aquele que consta na notificação, o que posso fazer?
O arrendador só pode vender o imóvel nas mesmas condições oferecidas ao arrendatário.
Ou seja, ele não pode, nos termos do artigo 92 do Estatuto da Terra, vender o imóvel por um valor menor.
Se a venda já aconteceu, ocorre o mesmo que te expliquei quanto ao arrendador que não notificou o arrendatário.
O arrendatário pode, então, requerer o imóvel para si, pagando o valor que consta na escritura.
9. Conclusão
Portanto, você viu que a Notificação Premonitória é muito importante nos contratos de Arrendamento Rural, tanto para a segurança do arrendatário, quanto para o arrendador.
E também deixei clara a necessidade de observar e cumprir com os prazos previstos em Lei, para que a notificação tenha validade e atinja os seus objetivos!
Se você conhece alguém que precisa de ajuda quanto a esse assunto, não deixe de compartilhar nosso conteúdo com ele!
E se ficou alguma dúvida, ou caso você queira um modelo de Notificação Premonitória, nossos advogados agraristas estão disponíveis para contato.
Lembrando que você também pode conferir tudo sobre o contrato de Arrendamento Rural neste outro artigo aqui do nosso blog.
E, ainda, quanto ao direito de preferência do arrendatário na compra do imóvel arrendado.
Até a próxima!
Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra e Jaite Corrêa Nobre Júnior, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.