como realizar inventário com herdeiro ausente
28 de novembro de 2021

Herdeiro desaparecido: como realizar inventário com herdeiro ausente?

Em outro artigo aqui do Blog, vimos que o inventário é o procedimento que permite a partilha da herança aos herdeiros.

Em alguns casos específicos, não se tem conhecimento do paradeiro de um dos herdeiros. Então surge a questão: como fazer o inventário com herdeiro ausente?

Então, no texto de hoje vamos falar sobre a possibilidade de realizar o inventário nessa situação e quais os procedimentos que devem ser seguidos.

Quer saber mais? Confira todas as respostas no artigo!

1. É possível fazer inventário quando um dos herdeiros está ausente ou “sumido”?

Não só é possível, como deve ser feito!

Quando se tem um herdeiro ausente, o inventário deve ser feito judicialmente.

Assim, no prazo de 60 dias (2 meses) após o óbito do autor da herança, é necessário entrar com o pedido de abertura do inventário, mesmo que não se saiba a localização de um dos herdeiros.

No caso de o processo de inventário não ser iniciado no prazo, poderá incidir multa sob o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

2. O herdeiro ausente tem direito à herança?

Sim!

Pode-se ter uma ideia de que, por não se saber a localização do herdeiro, este será excluído da sucessão. Porém, este pensamento é completamente equivocado.

Excluir um herdeiro da sucessão, ou seja, tirar o direito de receber sua herança, só ocorre em três hipóteses graves:

  • Se o herdeiro for autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso (ou tentativa) contra o autor da herança ou seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • Se o herdeiro tiver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrido em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • Se o herdeiro tiver utilizado de violência ou meios fraudulentos para inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Dessa forma, podemos perceber que a ausência do herdeiro não implica na perda do direito de herança, pois ele, em tese, não cometeu nenhum dos atos graves para ser excluído.

Além disso, não é possível alegar a renúncia da herança, pois esta só pode ser feita de forma expressa pelo herdeiro.

No nosso Blog, temos um artigo sobre inventário e herança que explica com detalhes como funciona a renúncia. Clique aqui para conferir!

Assim sendo, o direito de herança do ausente é resguardado.

3. Nesse caso, o inventário pode ser extrajudicial?

Não, não pode!

O inventário com herdeiro ausente tem alguns procedimentos específicos a serem seguidos, e isso envolve a presença do juiz.

Por conta disso, na situação em que se desconhece o paradeiro de um ou mais herdeiros, o inventário deve ser por via judicial.

No artigo do nosso Blog sobre inventário e herança, falamos mais sobre as diferenças entre o inventário judicial e extrajudicial!

4. Qual procedimento deve ser adotado?

Não sabendo informações sobre um dos herdeiros, o processo de inventário vai passar por cinco fases:

4.1. Expedição de ofício

Quando é aberto o inventário judicial, o inventariante deve apresentar o documento, contato e localização de todos os herdeiros.

Nesse momento, não sabendo a localização de um dos herdeiros, o inventariante deverá requerer ao juiz a expedição de ofícios às repartições públicas e empresas de serviço público.

Com a expedição de ofícios, a intenção é localizar o herdeiro por meio dos serviços de telefonia, água, luz, tribunais etc.

4.2. Citação por edital

Não encontrado o herdeiro e esgotadas as possibilidades, poderá ser feito o pedido de citação por edital.

A citação por edital é um meio excepcional, onde o herdeiro será chamado para o processo de inventário mediante publicação em jornais oficiais.

É uma forma de dar publicidade ao processo, com objetivo de o herdeiro ter conhecimento pela imprensa.

4.3. Curadoria

Se mesmo com a citação por edital não se tiver notícias do herdeiro, será declarada a ausência e o inventariante deverá requerer ao juiz a nomeação de um curador.

Para a nomeação do curador, a preferência será do cônjuge do ausente. Na falta deste, ou não podendo exercer o cargo, a curadoria poderá ser de responsabilidade dos pais ou descendentes.

Em último caso, o juiz que irá decidir quem será o curador.

Nessa fase, o inventariante pede ao juiz para reservar a quota parte do herdeiro desaparecido.

Assim, a partilha entre os demais herdeiros será realizada, e o curador ficará responsável por administrar a parte e os bens do herdeiro ausente.

Vale ressaltar que o curador não vai ser o responsável por tempo indeterminado.

A curadoria vai acontecer pelo período de um ano, e nesse tempo novos editais serão publicados a fim de localizar o herdeiro.

4.4. Sucessão provisória

Passado um ano do período de curadoria, ou três anos no caso de haver procurador, poderá requerer a sucessão provisória.

A sucessão provisória é o procedimento em que os bens do ausente serão passados a seus sucessores, porém estes devem guardar os bens no caso da volta do desaparecido.

Os interessados que podem pedir a sucessão provisória são:

  • Cônjuge não separado judicialmente;
  • Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
  • Pessoas que tiveram sobre os bens do ausente direito dependente de morte;
  • Credores de obrigações vencidas e não pagas.

No caso de não haver interessados, compete ao Ministério Público a abertura da sucessão provisória.

Nessa fase vai ser feita a citação dos herdeiros do ausente e do curador, e novamente a citação por edital do desaparecido.

Após o juiz dar a sentença da abertura da sucessão provisória, será publicado na imprensa e somente 180 dias depois terá efeito.

Dessa forma, vai iniciar o inventário do ausente e realizar a partilha para seus herdeiros, presumindo-se a morte dele.

4.5. Sucessão definitiva

Após 10 anos da abertura da sucessão provisória, ou 5 anos se o ausente tiver 80 anos ou mais, é possível requerer a sucessão definitiva.

A sucessão definitiva tem o objetivo de deixar à disposição dos herdeiros os bens do ausente.

Se não houver nenhum interessado pelo patrimônio do ausente, os bens serão convertidos para o município.

5. Se o herdeiro ausente reaparecer, o que pode ser feito?

Até a fase de curadoria, se o herdeiro mandar notícias, irá receber a sua parte da herança que estava sendo administrada pelo curador.

Caso ele reapareça no processo de sucessão provisória, os seus herdeiros deverão devolver os bens.

Pode acontecer de um dos herdeiros acabar vendendo o bem ou usado o dinheiro. Neste caso o herdeiro terá que indenizar a pessoa que voltou.

Se o ausente reaparecer no prazo de 10 anos da abertura da sucessão definitiva, poderá requerer ao juiz somente a entrega dos bens na forma em que se encontrarem, ou foram substituídos ou, se houver, o valor em que foram vendidos.

Por fim, se ele retornar após o prazo legal de 10 anos, não terá direito a nenhuma parte dos bens que deixou.

6. Conclusão

Ao longo desse artigo, falamos sobre como fazer o inventário se um dos herdeiros estiver desaparecido.

Vimos que o processo se dá em cinco fases: expedição de ofícios, citação por edital, curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva.

Podemos concluir que não só existe a possibilidade de fazer o inventário com herdeiro ausente, como deve ser feito, sob pena de multa.

Esperamos que a leitura tenha sido útil. Se você souber de alguém interessado no assunto, compartilhe nosso artigo!

Além disso, nossa equipe conta com profissionais experientes nesse tipo de demanda. Se precisar de ajuda, entre em contato com agente.

No nosso Blog temos outros artigos sobre Direito de Família e Sucessões! Confira!

Conteúdo produzido por Camila Batista, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).