23 de março de 2022

Guia da Pensão Alimentícia: a pensão paga pelos avós

Na saga de hoje do Guia da Pensão Alimentícia, vamos tratar sobre mais um ponto específico desse assunto: a pensão avoenga.

A pensão avoenga tem uma característica distinta das demais, pois quem está na posição de devedor da prestação de alimentos são os avós.

Quer entender mais sobre esse tema? Continue conosco!

1. O que é pensão avoenga?

Como explicado no primeiro texto do Guia da Pensão Alimentícia, o Código Civil traz uma ordem de preferência para a prestação da pensão alimentícia.

Na falta ou impossibilidade dos pais na prestação de alimentos, a obrigação recai nos ascendentes. Ou seja, nos avós.

Assim, a pensão avoenga é aquela paga pelos avós quando há impossibilidade de pagamento pelos genitores.

2. Em quais casos surge a obrigação avoenga?

A pensão avoenga tem caráter complementar e subsidiário. Ou seja, só se caracteriza com a impossibilidade total ou parcial dos genitores, conforme a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dessa forma, existem duas possibilidades para surgir a obrigação avoenga.

A primeira delas é quando um dos genitores vem a falecer. Nesse caso, o genitor sobrevivente pode entrar com ação pedindo alimentos diretamente para os avós do filho, para que ajudem no sustento da criança.

A segunda forma ocorre quando é comprovado a impossibilidade financeira por parte do genitor. O juiz analisa as condições do genitor e, caso seja necessário, os avós serão chamados ao processo para que complementem a pensão alimentícia.

3. Qual o valor da pensão avoenga?

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.698, traz como possibilidade o pagamento da pensão por mais de uma pessoa no caso de impossibilidade do alimentante principal.

Por conta disso, a princípio, o valor da pensão avoenga seria para complementar a parte do pagamento que o alimentante principal (no caso, o genitor) não conseguiria pagar.

No entanto, como já vimos anteriormente, existem situações em que os avós podem assumir o valor integral da pensão (como, por exemplo, com a morte do genitor).

Em ambos os casos, o valor fixado da pensão será proporcional aos recursos dos avós, não podendo afetar sua própria subsistência.

4. Avós maternos ou paternos que pagam a pensão?

As pessoas tendem a acreditar que os avós que vão pagar a pensão são os pais do genitor impossibilitado, mas na verdade isso não é uma regra.

Para que os avós integrem o processo, pode ser analisado quais apresentam condições financeiras melhores para assumir a prestação dos alimentos.

Assim, tanto avós paternos, quanto maternos, podem ser responsabilizados pela obrigação avoenga.

5. Pode haver a prisão civil dos avós?

Esse é um ponto bastante controverso nos tribunais.

No primeiro texto do Guia da Pensão Alimentícia, explicamos que a prisão por inadimplemento da prestação de alimentos é a única aceita na esfera civil.

Por conta disso, os avós podem sim ser presos caso não cumpram a obrigação avoenga.

Entretanto, diversos tribunais entendem que a prisão civil dos avós viola princípios fundamentais da Constituição Federal.

Por conta da idade avançada e do estado de saúde, muitas vezes a prisão nesse contexto pode ser cruel e ir contra a dignidade humana dos avós.

Portanto, devem ser priorizadas outras formas coercitivas para o pagamento dos alimentos avoengos.

6. Conclusão

Vimos no texto de hoje mais uma modalidade de pensão alimentícia: a pensão avoenga.

Comentamos sobre a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia, e os detalhes, como os casos que acontecem, valores e possibilidade de prisão.

Caso necessite de ajuda para lidar com esse assunto, nossa equipe está à disposição para lhe auxiliar.

Como mencionado, esse artigo é o terceiro de uma série de textos do Guia da Pensão Alimentícia. Por isso, confira os demais artigos da série!

Por fim, confira outros textos do nosso blog sobre Direito de Família e Sucessões!

Conteúdo produzido por Camila Batista, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).