8 de abril de 2022

Guarda dos filhos: tudo o que você precisa saber!

O processo de separação de um casal por si só já é difícil, mas quando envolve filhos e a guarda, as coisas ficam mais delicadas.

É certo que os pais querem o melhor para seus filhos e querem estar com eles. Por isso, o texto de hoje vai explicar sobre a guarda para que você, genitor, consiga fazer tudo da melhor forma.

Quer entender mais sobre o assunto? Continue conosco!

1. O que é a guarda?

Os pais têm o dever de assistir, cuidar e criar os filhos, não só por uma convenção social, mas também por fundamentos constitucionais.

No entanto, existem casos (e não são raros) em que o casal não está junto num relacionamento, ou até mesmo estão impossibilitados de exercer essa função em conjunto e ao mesmo tempo.

São nessas situações que surge a guarda como conhecemos: um mecanismo que confere poder e dever de prestar assistência à criança e ao adolescente, criando “regras” para que haja a convivência familiar.

Vale ressaltar que em todos os casos, a guarda sempre tem o objetivo de atender o melhor interesse da criança.

2. Quais são os tipos de guarda?

Existem 4 modalidades de guarda: compartilhada, unilateral, alternada e nidal.

2.1 Guarda compartilhada

A guarda compartilhada é a prioridade e regra. Isso significa que as outras modalidades somente serão escolhidas se o juiz entender que ali existe uma exceção.

Essa modalidade de guarda visa a maior convivência familiar com os pais, ficando mais flexível o momento de encontro.

Ambos os pais ficam responsáveis pela criação, educação e assistência dos filhos. Além disso, todas as decisões que se referem ao interesse da criança devem ser tomadas em conjunto.

Mesmo na guarda compartilhada, a criança ainda terá uma residência de referência, porque se faz necessário estabelecer uma rotina. Por conta disso, o genitor que não mora na residência fixa ainda assim terá que pagar pensão alimentícia.

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2.2 Guarda Unilateral

A guarda unilateral é concedida apenas a um dos genitores, ou na falta desse um terceiro (como por exemplo, os avós).

Na guarda unilateral, a responsabilidade recai em um genitor, e o outro tem direito de visita e obrigação de prestar alimentos.

Existem 3 formas para que seja definida esse tipo de guarda: por consenso entre os genitores, quando um dos genitores declara em Juízo que não quer a guarda ou decretada pelo juiz analisando o caso concreto.

Em algumas situações a guarda unilateral pode ser imposta, como, por exemplo, em casos em que houve agressão do genitor ao filho ou ainda quando o genitor representa um perigo ao menor.

A guarda unilateral, na maioria das vezes, não se mostra um mecanismo incentivador da convivência familiar entre o filho e o genitor não guardião.

Isso acontece, pois, mesmo havendo o direito de visita, este é exercido em dias preestabelecidos, e não se torna algo rotineiro na vida da criança.

2.3 Guarda Alternada

A guarda alternada pode ser confundida com a guarda compartilhada, mas não são a mesma coisa.

Na guarda alternada, o filho passa um período com cada genitor, e nesse período as responsabilidades recaem sobre o genitor.

Como vimos, na guarda compartilhada os genitores tomam as decisões em conjunto e dividem as responsabilidades. Por outro lado, na guarda alternada a responsabilidade é transferida entre os guardiões conforme o período em que estão com a criança.

Por exemplo: vamos supor que fica determinado pelo juiz que o filho deverá alternar a casa dos genitores a cada uma semana. Na semana em que fica com a mãe, ela terá pleno direito de decidir questões relacionadas ao filho, e o mesmo quando ele estiver na casa do pai.

2.4 Guarda Nidal

Essa é a modalidade menos comum de ser vista. Na guarda nidal, o filho tem uma residência fixa e os pais que se alternam para ficar com ele na casa.

O objetivo desse tipo de guarda é manter o ambiente, rotina, círculo social etc. da criança e fazendo com que os pais se adaptem a rotina dela.

3. Sempre será o juiz que vai decidir sobre a guarda?

Não necessariamente.

Havendo consenso entre os pais acerca da guarda, o juiz irá acatar o acordo estabelecido.

No entanto, no caso de os genitores não concordarem em algum aspecto, faz-se necessário a decisão do juiz, para que seja preservado o melhor interesse da criança.

4. A criança pode decidir com quem quer ficar?

Não é tão simples assim.

A partir dos 8 anos de idade, a criança pode ser ouvida pelo juiz para manifestar sua vontade.

No entanto, a separação dos pais já é bastante dolorosa para o filho, submeter ele ao processo para ser ouvido pelo juiz pode ser muito traumático.

Por isso, é priorizado que isso não aconteça a menos que seja extremamente necessário. Se for o caso, a criança deve ter apoio de psicólogo e do serviço social.

Além disso, há um entendimento nos tribunais que a partir dos 12 anos de idade, quando está virando adolescente, o filho pode “decidir” com quem ficar.

Em ambos os casos, não é certo que o juiz vai acatar o pedido do filho, pois outros pontos também serão analisados.

5. A guarda pode ser de terceiros?

Sim, são casos excepcionais, porém podem acontecer.

Quando os genitores não apresentam condições de manter o filho, a guarda pode ser sim requerida pelos avós, tios, etc.

Nesse caso, o juiz vai analisar as condições dos terceiros e o melhor interesse da criança diante da impossibilidade dos genitores de ficar com a guarda.

Ainda assim, os genitores podem ter o direito de visitas e pagam pensão alimentícia para os filhos.

6. O que é direito de visita?

O direito de visita é o direito da criança e do genitor não guardião de manter a convivência familiar, a visita é extremamente importante para cultivar o laço afetivo.

Embora o termo “visita” dê a entender que é apenas um período para encontro entre filho e genitor, na verdade visa manter o convívio e contato frequente entre os dois (por conta disso, muitos preferem o termo “direito de convivência”).

A visita pode ser acordada entre os genitores, ou pré-estabelecida em juízo. Além disso, o direito de visitas também é estendido aos avós, com o objetivo de manter o vínculo afetivo.

7. Conclusão

Ao longo do texto, explicamos melhor sobre o que é guarda e quais são os tipos de guarda.

Além disso, respondemos a dúvidas frequentes sobre quem fica com a guarda, direito de visita e o melhor interesse da criança.

Caso precise de orientação jurídica, nossa equipe conta com profissionais experientes nesse tipo de demanda e está disponível para contato.

Por fim, confira os demais artigos sobre Direito de Família e Sucessões em nosso Blog!

Conteúdo produzido por Camila Batista, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).