Direito do Cuidador de Idoso
24 de março de 2023

Conheça os direitos dos cuidadores de idosos: um guia completo

Os cuidadores de idosos são profissionais que têm como objetivo garantir o bem-estar e a qualidade de vida de pessoas idosas que necessitam de cuidados especiais. 

O trabalho desses profissionais é essencial, uma vez que muitos idosos precisam de ajuda para viver com autonomia e independência, e nem sempre podem contar com a ajuda de familiares ou amigos. 

Acompanhe este post para saber mais sobre os direitos dos cuidadores de idosos no Brasil, e como podemos garantir a proteção desses profissionais que são tão importantes para a nossa sociedade.

1. Os Cuidadores de Idosos

Os cuidadores de idosos desempenham uma série de atividades para garantir que os idosos tenham uma qualidade de vida adequada e sejam tratados com respeito e dignidade.

Entre as atividades desempenhadas pelos cuidadores de idosos, estão:

Acompanhamento: os cuidadores de idosos acompanham os idosos em suas atividades diárias, garantindo que eles tenham todo o apoio necessário.
Administração de medicamentos: muitos idosos precisam de medicamentos em horários específicos e em doses precisas. Os cuidadores de idosos são responsáveis por garantir que os medicamentos sejam administrados corretamente.
Higiene pessoal: os cuidadores de idosos também ajudam os idosos em sua higiene pessoal, como banho, escovação de dentes e corte de unhas.
Alimentação: os cuidadores de idosos preparam as refeições dos idosos e auxiliam na alimentação, garantindo que eles tenham uma dieta saudável e equilibrada.
Atividades de lazer: os cuidadores de idosos também organizam atividades de lazer para os idosos, como jogos, passeios e conversas, garantindo que eles se mantenham ativos e estimulados.

Como podemos ver, trata-se de uma profissão essencial para garantir a qualidade de vida dos idosos, que muitas vezes precisam de apoio e cuidados especiais devido à sua condição de saúde e idade avançada.

2. Atividade doméstica

É importante destacar que a atividade de cuidador de idosos, na grande maioria dos casos, é considerada uma atividade doméstica, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.

Ela garante alguns direitos aos cuidadores de idosos, como a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o pagamento de horas extras, o repouso semanal remunerado e o salário mínimo.

Além disso, a lei também estabelece que o contrato de trabalho dos cuidadores de idosos deve ser celebrado por escrito e conter informações como a remuneração, a jornada de trabalho e as condições de trabalho.

Dessa forma, os cuidadores de idosos têm direitos garantidos por lei, os quais devem ser respeitados pelos empregadores.

3. Direitos trabalhistas básicos estendidos aos trabalhadores domésticos

Em 2013, a Emenda Constitucional nº 72/2013 estendeu aos trabalhadores domésticos, dentre eles os cuidadores de idosos, uma série de direitos trabalhistas básicos.

Essa emenda à Constituição representou um importante avanço na luta pelos direitos dos trabalhadores domésticos, que historicamente não contavam com as mesmas proteções trabalhistas que os demais trabalhadores.

Com a Emenda Constitucional nº 72/2013, os cuidadores de idosos conquistaram uma série de direitos trabalhistas, como horas extras, o FGTS, seguro-desemprego, adicional noturno, entre outros. 

3.1. A regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos

A Lei Complementar nº 150/2015, por sua vez, estabeleceu a regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos, que garantiu efetividade à Emenda Constitucional nº 72/2013. Essa lei trouxe importantes avanços para os trabalhadores domésticos em geral, incluindo os cuidadores de idosos.

Entre as principais mudanças estabelecidas pela Lei Complementar nº 150/2015, está a garantia do pagamento do FGTS para os trabalhadores domésticos, a possibilidade de firmar acordos de compensação de horas trabalhadas, a fixação de uma jornada máxima de trabalho e a regulamentação do trabalho aos domingos e feriados.

Além disso, a lei estabeleceu que os empregadores devem fornecer aos trabalhadores domésticos um ambiente de trabalho seguro e saudável, que garanta a integridade física e psicológica do trabalhador. Também ficou estabelecido que o contrato de trabalho dos cuidadores de idosos deve ser celebrado por escrito e conter informações sobre a remuneração, a jornada de trabalho e as condições de trabalho.

Dessa forma, a Lei Complementar nº 150/2015 representa um importante avanço na luta pelos direitos dos trabalhadores domésticos, incluindo os cuidadores de idosos, e garante maior segurança e proteção a esses profissionais no exercício de suas atividades.

Os principais direitos regulamentados pela LC 150/2015 são:

  1. Jornada de trabalho: a LC estabeleceu que a jornada de trabalho dos empregados domésticos não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo acordo escrito em contrário;
  2. Horas extras: os empregados domésticos têm direito ao pagamento de horas extras em caso de trabalho além da jornada normal de trabalho, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal;
  3. FGTS: a lei determinou que os empregadores devem depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em favor dos empregados domésticos;
  4. Seguro-desemprego: em caso de dispensa sem justa causa, os empregados domésticos têm direito ao seguro-desemprego, desde que atendam aos requisitos legais;
  5. Férias: a LC estabeleceu que os empregados domésticos têm direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de 1/3 do salário;
  6. Adicional noturno: em caso de trabalho noturno, os empregados domésticos têm direito ao pagamento de adicional noturno, equivalente a, no mínimo, 20% do valor da hora diurna;
  7. Intervalo para descanso: a lei estabeleceu que os empregados domésticos têm direito a um intervalo para descanso de, no mínimo, 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias;
  8. Licença-maternidade: as empregadas domésticas têm direito à licença-maternidade de 120 dias, com garantia de emprego pelo período de 5 meses após o término da licença;
  9. Salário-família: em caso de empregado doméstico com filhos menores de 14 anos ou com deficiência, o empregador deve pagar o salário-família, conforme os valores estabelecidos pelo governo federal;
  10. Vale-transporte: em caso de uso de transporte coletivo para o deslocamento ao trabalho, os empregadores devem fornecer vale-transporte para os empregados domésticos.

4. As violações mais frequentes de direitos trabalhistas dos cuidadores de idosos

Embora a Lei Complementar nº 150/2015 tenha garantido uma série de direitos trabalhistas aos cuidadores de idosos, ainda há muitos casos de violação desses direitos por parte dos empregadores. Entre os principais direitos violados, podemos destacar as horas extras, o intervalo intrajornada e o adicional noturno.

Esses direitos são garantidos por dispositivos específicos da Lei Complementar nº 150/2015 e têm como objetivo proteger o trabalhador contra abusos por parte do empregador, além de garantir a saúde e segurança no ambiente de trabalho. A seguir, vamos analisar cada um desses direitos com mais detalhes.

4.1. Horas extras

As horas extras são regulamentadas pelo art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 150/2015 e estabelecem que as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho devem ser remuneradas com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 

No caso dos cuidadores de idosos, é comum que esses profissionais trabalhem em jornadas estendidas, já que muitos idosos demandam cuidados 24 horas por dia.

No entanto, muitos empregadores não respeitam esse direito e não pagam as horas extras devidas aos cuidadores de idosos, o que configura uma violação trabalhista e pode gerar prejuízos financeiros e emocionais para o profissional.

4.1.1. Em que situação o cuidador de idosos terá direito as horas extras?

O cuidador de idoso terá direito a receber as horas extras correspondentes desde que a jornada dure mais tempo do que o previsto.

Ademais, como já dissemos, de acordo com o art. 2º, §1º, da LC 150/2015, a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

É importante ressaltar que as horas extras devem ser remuneradas com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 

Além disso, deve haver um controle rigoroso das horas trabalhadas, a fim de evitar qualquer tipo de abuso ou prejuízo aos trabalhadores.

Com a LC 150/2015, art. 12, tornou-se obrigatório manter um controle formal da jornada de trabalho dos empregados domésticos, incluindo os cuidadores de idosos. Esse controle pode ser feito através de diversos meios, como um caderno de ponto, planilha eletrônica, relógio de ponto, entre outros. 

É importante que o controle da jornada seja realizado de forma rigorosa e confiável, a fim de evitar problemas futuros. Isso porque, em caso de ausência dos controles de ponto, será presumida verdadeira a jornada informada pelo trabalhador numa eventual ação trabalhista.

4.2. Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é o período de descanso concedido ao trabalhador durante a jornada de trabalho.

Ele é regulamentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015 e estabelece que os trabalhadores domésticos têm direito a um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso a cada 6 horas de trabalho.

No caso dos cuidadores de idosos, é comum que esses profissionais trabalhem em jornadas longas e exaustivas, o que torna o intervalo intrajornada ainda mais importante para garantir sua saúde e bem-estar. 

No entanto, muitos empregadores não concedem esse intervalo de forma adequada ou simplesmente o ignoram, o que pode gerar consequências graves para a saúde do trabalhador e um elevado passivo trabalhista.

Os empregadores que concedem o intervalo intrajornada, por sua vez, devem exigir o seu registro nos controles de ponto por parte do cuidador de idosos.

Isso certamente evitará problemas futuros em caso de ação trabalhista, uma vez que a obrigatoriedade do registro de ponto também se estende ao intervalo intrajornada. 

4.2.1. O aproveitamento do intervalo intrajornada

Muitas vezes o cuidador fica à disposição do empregador durante o intervalo intrajornada, impedindo-o de ter um descanso adequado. É importante ressaltar que a legislação trabalhista garante um intervalo mínimo de uma hora para jornadas diárias superiores a 6 horas.

Caso o empregador não conceda o intervalo ou o reduza sem previsão legal, ele deverá pagar ao trabalhador um valor adicional equivalente a 50% da remuneração da hora normal de trabalho, além do período correspondente ao intervalo não concedido. 

4.3. Adicional Noturno

O adicional noturno é um direito garantido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 150/2015 e estabelece que o trabalhador tem direito a um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal de trabalho para o trabalho realizado no período noturno, que vai das 22h às 5h. 

Ou seja, se a hora diurna do cuidador é R$ 10,00, a hora noturna será de R$ 12,00, já que o adicional é de 20%.

Para os cuidadores de idosos, que frequentemente trabalham durante a noite para garantir a segurança e o bem-estar dos idosos, esse direito é fundamental, garantido pela LC 150/2015, em seu art. 14.

O empregador também deve garantir que o local de trabalho tenha as condições adequadas de iluminação e segurança para que o cuidador possa desempenhar suas atividades noturnas adequadamante.

No entanto, muitos empregadores não respeitam esse direito e não pagam o adicional noturno devido, o que também pode gerar uma elevada condenação trabalhista no futuro.

É importante destacar que o adicional noturno pode devido mesmo nos casos em que o cuidador de idosos dorme no serviço, desde que sua presença seja necessária e que ele esteja em atividade durante a jornada noturna, falaremos a respeito disso nos próximo tópicos.

5. O controle da jornada de trabalho

Caso o empregador não mantenha um controle formal da jornada de trabalho do cuidador de idosos, o juiz presumirá como verdadeira a jornada de trabalho informada pelo trabalhador. 

Essa presunção é bastante forte e dificilmente será afastada pelo empregador numa eventual ação trabalhista, uma vez que é raro que o empregador consiga testemunhas para comprovar que os horários informados pelo trabalhador não são corretos. 

Além disso, membros da mesma família ou frequentadores da residência não são aceitos como testemunhas em processos judiciais, o que pode dificultar ainda mais a defesa do empregador. Por isso, é fundamental que o empregador mantenha um controle formal da jornada de trabalho do cuidador de idosos, a fim de evitar qualquer tipo de problema futuro.

HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA
DA JORNADA. O controle formal da jornada dos domésticos passou a ser um dever do seu empregador após 01/06/15, data de inicio da vigência da LC 150/2015, e como o contrato de trabalho da autora teve início em 18/01/2016, o ônus probatório é do reclamado. O réu não juntou aos autos os cartões de ponto da reclamante, atraindo a incidência dos termos da Súmula nº 338 do C. TST. A presunção de veracidade da jornada Inicial a que alude referido verbete, entretanto, é apenas relativa, admitindo prova em sentido contrário. (TRT 39 R., RO 0010264-49.2017.5.03.0074; Rela Desa Maria Stela Alvares da Silva Campos; DJEMG 16/10/2017).
EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DE SUA PROMULGAÇÃO. O direito às horas extras aos empregados domésticos somente foi reconhecido por meio da EC 72/2013, sendo devidas, portanto, somente após a sua promulgação, remanescendo com o empregado o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, 1, do CPC, eis que somente com a edição da Lei Complementar 150/2015 passou a ser obrigatório o registro da Jornada. 
(TRT-RO 0010969-78.2015.5.18.0016 Relator: Paulo Sérgio Pimenta, Dota de Julgamento: 26/10/2016, 22 Turma) (TRT18, ROPS- 0010781-57.2016.5.18.0111, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 30 TURMA, 10/02/2017).

6. Casos em que o empregado dorme no serviço

No caso dos cuidadores de idosos que dormem no serviço, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho é que, se eles ficam à disposição e em estado de alerta para atender as necessidades do idoso, eles fazem jus às horas extras, com o respectivo adicional de 50%.

Isso ocorre porque, mesmo que o cuidador esteja dormindo, ele não está totalmente desligado do trabalho, já que deve estar pronto para prestar assistência ao idoso a qualquer momento. Veja:

CUIDADORA DE IDOSA. INTERCORRENCIA NO PERÍODO NOTURNO. HORAS
DISPONIBILIDADE PARA POSSÍVEL
EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. A função da cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da higidez, qualidade do sono da pessoa com idade avançada, velando pelo seu descanso, além de participação ativa nas terapias ocupacionals e fisicas, acompanhando-os nessas práticas; devendo, ainda, estar atenta sempre aos cuidados especiais e/ou à quaisquer alterações fisicas ou comportamentais do idoso(a), Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, por corolário, resta lógica a conclusão, de que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta para alguma irregularidade. Desse modo, a alegação defensiva de que a reclamada dormia, e não exigia cuidado e trato todo o tempo, não afasta a circunstância de que a empregada, responsável e habilitada, persistia no local para atender a ancil, em caso de intercorrência, situação que, à luz do artigo 4º da CLT, configura tempo à disposição do empregador. Em síntese, sendo inerente à função encontrar-se às ordens para alguma anormalidade, durante toda a jomada, resta certo que se porventura desejasse realizar qualquer atividade
noturna, fora do ambiente de trabalho, trabalhadora estaria impedida em razão do contrato, Constata-se, pon, o excedimento dos limites previstos no artigo 2, da Lei Complementar ne 150, de 01/06/2015 (dispõe sobre o trabalho doméstico), fazendo jus ao pagamento como extra das horas que ultrapassarem a de diària e 448 semanal, bem como do adicional noturno, nos termos do artigo 14 da mesma Lei. Recurso da autora provido (TRT 2 R ROT 1001744-23.2016.5.02.0082; Décima Sexta Turma Rel Des Nelson Bueno do Prodo; DEITSP 18/12/2019.)

Entretanto, existe um entendimento minoritário na Justiça do Trabalho de que o período em que o cuidador de idosos dorme no serviço deve ser remunerado como horas de prontidão, e não como horas extras.

Isso ocorre porque o cuidador está disponível para prestar assistência ao idoso, mas não está efetivamente trabalhando durante todo o período em que está dormindo.

Caso seja indeferido o pedido de pagamento das horas extras do período noturno, é possível que o juiz reconheça o direito do cuidador de idosos às horas de prontidão, que são remuneradas na razão de 2/3 da hora de trabalho normal.

Por que isso ocorra e os interesses do trabalhador sejam preservados, ainda que parcialmente, é muito importante que o advogado do cuidador faça o requerimento sucessivo de pagamento das horas de prontidão, em caso de indeferimento das horas extras.

De toda forma, é importante ressaltar que a decisão final dependerá do juiz e das particularidades do caso em questão.

O importante é garantir que o cuidador de idosos receba o pagamento adequado pelos períodos em que ficou à disposição ou de prontidão.

7. Pejotização

É muito comum nos dias atuais empresas que contratam cuidadores de idosos na modalidade Pessoa Jurídica (PJ), e fazem a intermediação entre esses cuidadores e as famílias dos idosos, fornecendo mão de obra especializada sob demanda.

Ocorre que, em muitos casos, esse tipo de contratação configura a reprovável prática conhecida como “pejotização”, a qual visa a sonegação de direitos trabalhistas e é considerada ilegal quando presentes os requisitos da relação de emprego.

Para configurar a relação de emprego, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: pessoalidade (o serviço deve ser prestado pelo próprio cuidador de idosos), subordinação (o cuidador de idosos deve estar sujeito às ordens da empresa), onerosidade (deve haver contraprestação pecuniária pelo serviço) e habitualidade (o trabalho deve ser prestado de forma contínua e não eventual).

Caso sejam verificados esses requisitos, o cuidador de idosos pode requerer na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviços, garantindo assim todos os direitos previstos na CLT, inclusive as horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS e férias.

Portanto, é importante que os cuidadores de idosos fiquem atentos a esse tipo de situação, a fim de não serem lesados em seus direitos trabalhistas. Caso haja dúvidas, é recomendável buscar orientação jurídica especializada.

Para quem quiser se aprofundar no tema da pejotização, recomendamos acessar o conteúdo especial que preparamos sobre o assunto.

Lá, você encontrará informações detalhadas sobre as características dessa prática e as possibilidades de garantir os direitos trabalhistas aos cuidadores de idosos que são obrigados a constituir PJ.

8. Conclusão

Assim como em qualquer outra profissão, os cuidadores de idosos também possuem direitos trabalhistas que precisam ser respeitados pelos empregadores.

Infelizmente, é comum que esses profissionais tenham seus direitos negligenciados, o que pode gerar diversas consequências negativas para todos os envolvidos.

É importante lembrar que, ao garantir os direitos dos cuidadores de idosos, estamos contribuindo para uma sociedade mais justa e equilibrada. Afinal, esses profissionais desempenham um papel fundamental no cuidado e assistência aos idosos, que muitas vezes não conseguem realizar suas atividades diárias sem ajuda.

Por isso, se você é um cuidador de idosos ou conhece alguém que trabalha nessa área, é importante buscar orientação jurídica para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas.

Nossa equipe possui advogados especializados em Direito do Trabalho, que estão disponíveis para prestar apoio e tirar todas as suas dúvidas!

Além disso, é fundamental que empregadores entendam a importância de respeitar os direitos dos cuidadores de idosos, tanto para evitar problemas judiciais quanto para garantir um ambiente de trabalho saudável e justo.

Aproveite para conferir nossos outros artigos sobre Direito do Trabalho aqui em nosso blog e compartilhe essas informações com outras pessoas que possam se beneficiar! Até a próxima!

Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra e Marcelo Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Marcelo Ferreira Cruvinel

Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Pós-graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Pós-graduado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica - PUC. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraná (OAB-PR 61.510).