direito de preferência nos contratos de parceria agrícola?
24 de setembro de 2021

Existe direito de preferência nos contratos de parceria agrícola?

Recentemente, um cliente nos procurou com a seguinte questão: existe direito de preferência na renovação dos contratos de parceria agrícola?

Bom, essa é uma dúvida muito frequente entre produtores rurais e por isso merece uma explicação detalhada. Fique com a gente nesse post, que vamos te explicar tudo.

1. Diferenças entre arrendamento rural e parceria agrícola

Antes de mais nada, é importante esclarecer as principais diferenças entre os contratos de arrendamento rural parceria agrícola.

Nos contratos de arrendamento rural o arrendador faz uma cessão da posse de sua terra para que o arrendatário ali exerça a exploração da atividade rural, lhe pagando em troca um valor fixo em dinheiro. O arrendador não possui vínculo com o resultado da atividade do arrendatário, o que significa que irá receber o valor do arrendamento independentemente dos lucros ou prejuízos do negócio. Essa remuneração tem natureza de locação de bem imóvel e o arrendador irá se sujeitar á tributação do Imposto de Renda, cuja alíquota pode chegar a até 27,5%.

na parceria agrícola não existe uma remuneração fixa, na medida em que o parceiro-outorgante cede sua terra para a exploração rural, partilhando os riscos e lucros. Ou seja, aqui a remuneração é variável na proporção definida pelos parceiros que dividem os frutos e lucros da atividade, bem como eventuais prejuízos e riscos. Essa modalidade tem a vantagem de ser tributada como atividade rural, de modo que o parceiro-outorgante irá pagar a alíquota de até 5,5% sobre sua parte nos rendimentos.

2. Afinal, existe o direito de preferência?

A própria natureza da exploração rural faz com que seja necessário um tempo mínimo para que o produtor consiga perceber os lucros de sua atividade. Por este motivo, o Estatuto da Terra não fixa prazos máximos para os contratos agrários, desde que respeitem o mínimo de 3 anos. Daí surge o direito de preferência no sentido de proteger a continuidade do contrato, dando às partes a oportunidade de renová-lo, e até mesmo alterar condições e prazo de vigência.

Nos contratos de arrendamento rural, se o proprietário quiser retomar o imóvel, deve enviar uma notificação premonitória ao arrendatário em até 6 (seis) meses antes do fim do contrato. A retomada só é permitida em duas hipóteses: a) caso o proprietário queira explorar a terra para uso próprio ou por intermédio de um descendente ou; b) mediante a apresentação de proposta mais vantajosa de terceiro.

No primeiro caso, o direito de preferência inexiste, prevalecendo o direito do proprietário de explorar suas terras. Já no segundo caso, o arrendatário terá o direito de preferência, devendo para tanto apresentar proposta equivalente ou superior a do terceiro interessado. É de suma importância salientar que se o arrendador não enviar a notificação no prazo legal ou, se a notificação for realizada em inobservância dos requisitos legais, considera-se que o contrato foi automaticamente renovado.

Nos contratos de parceria agrícola, a lei também confere ao parceiro-outorgado o direito de preferência na renovação do contrato, da mesma forma como ocorre nos contratos de arrendamento rural. Ou seja, o direito de preferência existe, desde que o proprietário não manifeste o seu interesse em explorar diretamente a terra.

Entretanto, a lei não esclareceu como seria instrumentalizado esse direito e se as normas do arrendamento rural seriam aplicadas supletivamente. Essa situação gerou divergências na doutrina e jurisprudência, principalmente quanto à renovação automática do contrato pela falta de notificação premonitória.

3. O combinado não sai caro

É por isso que, em se tratando de parceria agrícola, a melhor opção é que as partes estipulem em contrato se será exigida, ou não, a notificação premonitória do proprietário com 6 (seis) meses de antecedência, assim como no arrendamento rural. Se o contrato de parceria agrícola já tiver sido firmado sem que essa questão tenha sido definida, é importante que o proprietário que tenha interesse na retomada do imóvel envie, por precaução, a notificação premonitória.

Jaite Corrêa Nobre Júnior

  • Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, São Paulo.
  • Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secções Paraná (OAB-PR 55.446) e Goiás (OAB-GO 56.214).