O que o produtor rural precisa saber sobre o seu contrato de arrendamento
5 de outubro de 2021

Contrato de Arrendamento Rural: tudo o que você precisa saber

O Arrendamento Rural é uma modalidade de contrato agrário que se destaca por estimular o setor agrícola.

Esse contrato permite a atividade de um produtor rural num imóvel de terceiro, além de evitar a falta de utilização do solo, incentivando sua ocupação.

Se você quer entender mais sobre essa modalidade de contrato, é só continuar aqui comigo que irei te explicar tudo a respeito!

1. O que é o contrato de arrendamento rural?  

Arrendamento rural é um contrato agrário previsto no Decreto 59.566/66.

Nele o proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor de um imóvel rural, o “arrendador”, cede o uso do imóvel à outra pessoa, o “arrendatário”.

O arrendatário, portanto, é o locatário do imóvel rural.

Ele tem como objetivo exercer na terra a atividade de exploração agrícola ou pecuária, ou ainda agroindustrial, extrativa ou mista.

Em troca o arrendador recebe certa retribuição ou aluguel.

Vou te mostrar, então, como esse tipo de contrato funciona a seguir.

2. O contrato de arrendamento precisa ser escrito ou pode ser verbal?

Os contratos de arrendamento podem ser escritos ou verbais.

Porém, caso você e a outra parte optem por realizar um contrato verbal, estarão presumidas como ajustadas as cláusulas obrigatórias dos contratos agrários.

Elas são estabelecidas no artigo 13, do Decreto 59.566/66, nos artigos 93 a 96, do Estatuto da Terra e no artigo 13 da Lei 4.947/66.

Aqui eu listo para você os principais pontos:

  • Cumprimento das normas de prazos mínimos, fixação de preços, bases para renovações e causas de extinção e rescisão;
  • Respeito às normas do Código Florestal;
  • Observância das práticas agrícolas que são admitidas;
  • Obrigatoriedade das cláusulas irrevogáveis que visam a conservação de recursos naturais;
  • Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas;
  • Proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

Dessa forma, optar pelo contrato verbal pode trazer o risco de não se atentar a tais regras!

3. O que deve constar num contrato de arrendamento rural escrito?

Agora, se você optar pelo contrato escrito, ele deverá conter as indicações estabelecidas no artigo 12 do decreto 59.566/66.

São elas:

  • Lugar e data da assinatura do contrato;
  • Nome completo e endereço dos contratantes;
  • Espécie, capital registrado e data da constituição do arrendador, se ele for uma pessoa jurídica;
  • Tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil do arrendador, se ele for uma pessoa física;
  • Se o arrendador é proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor do imóvel rural;
  • Se o arrendatário é pessoa física ou conjunto família;
  • Objeto do contrato (no caso, o arrendamento rural), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;
  • Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA.
  • Descrição da gleba, como a localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração.
  • As benfeitorias e dos equipamentos especiais, e também dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho.
  • E, ainda, os demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador;
  • Prazo de duração, preço ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos.
  • Expressa menção dos modos, formas e épocas desse pagamento ou partilha;
  • As cláusulas obrigatórias dos contratos agrários, das quais já falamos;
  • Foro do contrato;
  • Assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo, e de quatro testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.

E mais, as partes podem ajustar outras disposições que sejam de seus interesses, desde que estejam de acordo com a lei.

É importante frisar que o contrato escrito é a melhor forma de se estabelecer o arrendamento rural.

Isso porque as partes terão maior segurança em relação ao que foi acordado, o que evita desentendimentos futuros.

4. O locatário pode sublocar o imóvel arrendado?

Sim! Dentre as modalidades do contrato de arrendamento rural, existe o subarrendamento.

Nesse contrato, o arrendatário pode transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do negócio jurídico que foi firmado anteriormente, para outra pessoa.

Contudo, é necessário o expresso consentimento do proprietário.

Para os contratos verbais é exigido o consentimento expresso, declarado, mas não necessariamente escrito.

Já para os contratos escritos, o consentimento precisa constar da mesma forma.

Havendo o consentimento do arrendador, as partes podem, então, formular as próprias cláusulas do contrato de subarrendamento.

5. Quais os prazos mínimos para o contrato de arrendamento rural?

Os prazos mínimos do contrato de arrendamento rural, caso esse seja feito por tempo determinado, são definidos pela lei de acordo com a atividade que o arrendatário realizará na terra.

Afinal, o intuito é que se tenha tempo para gerar lucro.

Prazos Mínimos Arrendamento Rural
3 anos: Nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria.
5 anos: nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal.
7 anos: nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal.

Além disso, os prazos de arrendamento devem terminar sempre depois do fim da colheita. Guarde essa informação, pois voltaremos a falar sobre isso em breve!

6. O pagamento do arrendamento pode ser feito com produto ou só com dinheiro?

O preço do arrendamento deve ser fixado em quantia fixa, em dinheiro, a qual pode ser paga, também, no seu equivalente em frutos ou produtos.

Não se ajusta, porém, preço de arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos!

Nota-se que o valor do aluguel é fixado no contrato.

O valor deve, então, ser pago pelo locador independentemente da produção.

Dessa forma, garante-se ao arrendador o recebimento do valor, mesmo em caso de prejuízo.

7. Como é renovado o contrato de arrendamento rural?

De acordo com o Estatuto da Terra, o arrendatário tem preferência na renovação do arrendamento rural.

O arrendador deve fazer, em até 6 meses antes do fim do contrato, uma notificação extrajudicial a fim de avisar o arrendatário de propostas de terceiros pelo uso da terra.

Nesse cenário, o arrendatário, nos 30 dias seguintes, pode fazer uma nova proposta.

Ou, ainda, desistir de renovar o contrato.

Uma vez que o arrendatário queira desistir da renovação, ele terá que se manifestar em até 30 dias após o prazo de término.

Ainda, é necessário que todas as declarações feitas no arrendamento sejam registradas.

Caso o arrendador ou arrendatário não se manifestem em até 6 meses antes do vencimento do contrato, ele se renova automaticamente pelo mesmo período e nas condições acordadas inicialmente.

Vale lembrar que, se a intenção do proprietário for vender a terra, o arrendatário também terá preferência na aquisição do imóvel rural.

8. Quando o arrendador pode pedir a terra de volta? O que é a Notificação Premonitória?

Como eu te falei no último tópico, o arrendador pode fazer, em até 6 meses antes do vencimento do contrato, uma notificação extrajudicial, a chamada Notificação Premonitória, e enviá-la ao arrendatário.

A finalidade desse tipo de notificação é a de informar a intenção de retomar a terra, o que pode ser feito em duas hipóteses:

  • Anunciando a cessão da terra para outras pessoas, sendo que neste caso deve-se incluir no documento as propostas recebidas para uso do imóvel ou;
  • Anunciando seu desejo de retomar o imóvel para si, para cultivo direto e pessoal, ou pelos seus descendentes.

Caso não haja nenhuma dessas intenções, o arrendador permite que o contrato seja renovado.

9. Quais meus direitos em caso de quebra do contrato de arrendamento?

Você já sabe que os prazos de arrendamento devem terminar sempre depois do fim da colheita.

Muitas vezes, porém, o contrato termina em uma entressafra.

Se o arrendador reintegrar a posse do imóvel antes do final da colheita, o arrendatário terá direito a ser indenizado pelo prejuízo.

Além disso, as partes podem estipular uma multa em caso de violação de quaisquer cláusulas do contrato.

10. Conclusão

Espero que todas as informações que eu te passei aqui tenham ajudado a entender melhor como funciona um contrato de Arrendamento Rural.

Vimos que esse tipo de contrato, desde que feito do jeito certo, contribui muito com nosso setor agrícola.

Isso porque esse acordo ajuda a não deixar a terra parada e sem produção.

Além disso, abre-se a possibilidade para que um produtor rural explore as terras de terceiro que não tenha interesse e nem recursos financeiros para tanto.

E, então, eu te mostrei como se certificar que o seu contrato está de acordo com todas as normas.

Se você conhece alguém que tem interesse em realizar um contrato de Arrendamento Rural, mas não sabe como fazê-lo, encaminhe este conteúdo para ele.

Dessa forma, você pode o ajudar a não ter problemas futuros com o contrato.

Agora, se você é produtor rural e tem dúvidas jurídicas, nossa equipe conta com advogados especialistas em Direito Agrário e está disponível para contato.

Por fim, não deixe de conferir os outros artigos de Direito Agrário do nosso blog.

Até a próxima!

Conteúdo produzido por Miguel Fiorini Fernandes Dutra e Jaite Corrêa Nobre Júnior, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Jaite Corrêa Nobre Júnior

  • Advogado graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, São Paulo.
  • Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secções Paraná (OAB-PR 55.446) e Goiás (OAB-GO 56.214).