Testamento como planejar
16 de novembro de 2021

Testamento: como planejar a partilha dos seus bens

Quando refletimos sobre testamento, logo pensamos em bens, não é mesmo?

Pois bem, o testamento surgiu na antiguidade com a finalidade de satisfazer os desejos do testador.

Por meio desse documento, o testador permanece com seu patrimônio ativo em vida, mas dispõe sobre a forma como irá ocorrer a partilha desses bens entre seus herdeiros.

Para saber mais sobre o assunto, fique conosco até o final deste artigo!

1. O que é um testamento?

Testamento é um documento que uma pessoa possuidora de bens faz na presença de um tabelião (ou não) quando quer estipular, dividir e dispor de seu patrimônio após sua morte.

É um ato revogável, em caso de arrependimento do testador em vida.

2. Qualquer pessoa pode fazer um testamento?

Sim. Qualquer pessoa capaz que não esteja sob interdição ou curatela e maior de 16 anos poderá redigir um testamento.

3. Existem vantagens no testamento?

Sim, muitas. Quando uma pessoa morre, é realizado um levantamento para apurar todos os bens deixados pelo falecido.

Posteriormente, é feita a partilha desses bens entre os herdeiros por sucessão legítima, seguindo a vocação hereditária.

O testamento pode reduzir o desgaste gerado pelo processo de inventário. Isso porque o dono dos bens pode distribuí-los como bem entender, evitando que familiares criem conflitos no momento da divisão.

Além disso, o testador pode deixar seus bens para outras pessoas e não apenas para as que estão previstas em lei sucessória.

Nesse sentido, mesmo aqueles que não têm nenhum vínculo hereditário podem ser beneficiados (ex. amigos, funcionários, instituições privadas e de caridade).

4. Posso dispor de todos meus bens em meu testamento para uma pessoa só?

Via de regra, não.

O testador, caso tenha herdeiros legítimos, somente pode dispor de metade de seu patrimônio. A outra metade irá necessariamente para seus sucessores (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro).

Essa metade indisponível dos bens que vai para os herdeiros é chamada de “legitima” ou “reserva”.

No caso de não haver nenhum herdeiro, o testador pode dispor da totalidade seus bens.

5. Existe uma forma de redigir um testamento válido?

Sim.

A lei prevê duas formas de se fazer um testamento: a comum e a especial.

Os testamentos comuns são documentos mais solenes, sendo que qualquer cidadão é capaz de fazê-los. Além disso, como o próprio nome diz, são os mais utilizados.

Os testamentos especiais levam esse nome por se tratar de uma outra forma de testamento. Apesar de serem mais simples, sem muitas solenidades, apenas determinados cidadãos em condições específicas podem fazê-los.

Testamento Comum

Esses são os três tipos de testamento comum: público, cerrado e particular. Confira as peculiaridades de cada um:

Testamento especial

Os tipos especiais de testamento são o Marítimo e o Militar. Entenda:

Marítimo: pode ser realizado por quem estiver em viagem, a bordo de navio ou aeronave nacional de guerra ou mercante, sendo lavrado perante o comandante, na presença de duas testemunhas por forma correspondente ao testamento público ou cerrado, sendo registrado no diário de bordo.

Militar: pode ser feito de forma pública cerrada ou oral, no entanto é o mais raro dos testamentos, pois é previsto apenas para militares ou pessoas a serviço das forças armadas.

6. Posso colocar no testamento bens específicos?

Sim. Qualquer bem de valor pode constar no inventário (ex. imóveis, carros, joias, livros, direitos autorais, etc.). É o que se chama de legado.

O legado pode ser feito em favor de herdeiros, não herdeiros, empresas privadas, instituições, dentre outros. O limite do legado sempre será a legítima, ou seja, a metade do patrimônio que pertence aos herdeiros necessários.

7. É possível escolher uma pessoa para que meu testamento seja efetivado?

Sim. O escolhido é chamado testamenteiro e sua função é assegurar que o testamento seja levado ao conhecimento dos familiares e do juiz.

Pode ser um herdeiro do testador ou uma pessoa de confiança.

8. Existe possibilidade de o testamento ser anulado?

Em algumas situações, sim.

Isso porque o testamento pode ser revogado, anulado em caso de caducidade, que é quando o herdeiro morre antes do testador.

Também pode sofrer anulação por motivos de erro da parte do testador, como: falta de assinatura, número inferior de testemunhas, rompimento do lacre, comprovação de algum vício de consentimento.

9. É importante o auxílio de um advogado na elaboração do testamento?

Sim, muito importante.

Diante de tantas possibilidades que um testamento pode trazer, é fundamental a assistência de um advogado. Isso porque ele vai mostrar como usar todo o potencial dos diversos tipos de cláusulas testamentárias.

Por fim, ele conferirá se todas as formalidades e condições legais foram cumpridas, evitando que, no futuro, o testamento seja anulado por algum vício.

10. Conclusão

Na leitura de hoje explicamos como funciona o testamento e seus benefícios para quem deseja fazê-lo.

Também te mostramos a importância desse documento, seus vários tipos e como ele pode ser útil para facilitar a repartição do patrimônio do testador da forma e nas condições por ele determinadas.

Esperamos que você tenha compreendido os principais pilares do testamento, que não é nenhum bicho de sete cabeças.

Ainda assim, é importante que se tenha cuidado em sua redação, a fim de evitar erros que gerem nulidade e garantir que a vontade do testador seja respeitada. Um documento bem redigido, portanto, deve ser claro, sem abrir margens para interpretações dúbias.

Por isso um auxílio jurídico especializado é fundamental. Nesse sentido, se você precisar de orientação, nossa equipe conta com advogados experientes nesse assunto.

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Conteúdo produzido por Pedro Henrique Alves Soares e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).