13 de maio de 2022

Anulação de casamento: como e quando acontece?

Casar, se arrepender e voltar a ser solteiro. E sem divórcio. Parece esquisito? Pois bem, isso acontece e estamos falando da anulação do casamento.

A anulação do casamento é um instituto que permite que o casamento seja invalidado e não produza efeitos, diferente do divórcio.

Quer entender mais sobre o tema? Continue na leitura conosco!

1. O que é anulação do casamento?

Para que o casamento ocorra, a lei dispõe uma série de requisitos a serem cumpridos. Esses requisitos podem tratar da realização do casamento em si ou do interesse das pessoas.

Assim, em determinadas situações esses requisitos podem passar despercebidos no processo do casamento.

Quando, após o casamento, os requisitos que se referem ao interesse das pessoas acabam sendo notados, pode haver a anulação do casamento.

A anulação do casamento não é automática. Por causa disso, quando for reconhecido o erro, é necessário entrar na Justiça para anular.

2. Quais as situações em que pode acontecer a anulação do casamento?

O Código Civil, em seu artigo 1.550, determina que a anulação do casamento pode acontecer nas seguintes hipóteses:

Vamos explicar cada uma dessas hipóteses separadamente! Continue na leitura conosco.

3. Anulação do casamento de quem não completou idade mínima para se casar

Esse é o caso dos menores de 16 anos.

Quando menores de 16 anos pretendem se casar, além da autorização dos responsáveis, é necessária a autorização judicial.

No entanto, pode acontecer de a idade do casal não ser observada pelo Cartório no momento do casamento.

Nesses casos, após o casamento é possível entrar com a ação anulatória.

A ação anulatória pode ser proposta pelos próprios menores, pelos ascendentes ou pelos representantes legais.

3.1. Existe prazo para entrar com a ação?

Sim!

O prazo é de 180 dias, mas é necessário ter atenção nesse sentido.

No caso de ser o próprio menor a requerer a ação, o prazo se inicia após completar 16 anos.

Ao passo que, se for o representante legal ou ascendente, o prazo se inicia na data em que o casamento foi celebrado.

3.2. Esse casamento pode ser válido?

Sim, em dois casos apenas.

No caso em que, mesmo sendo menores de idade, o casamento resultar em gravidez, esse vai se tornar válido mesmo sem a autorização judicial.

E segundo, quando o menor entrar em idade núbil, ou seja, completar 16 anos.

Nessa hipótese, o menor de 16 anos deverá ter a autorização dos pais ou representantes para validar o casamento.

4. Anulação do casamento do menor em idade núbil, sem autorização dos pais ou representantes legais

A idade núbil é entre os 16 e 18 anos.

Diferente do menor de 16 anos, quando a pessoa está em idade núbil não se faz necessária a autorização judicial, sendo suficiente a autorização dos pais ou representantes legais.

Dessa forma, se o casamento for realizado sem a autorização dos pais ou representantes, é possível pedir pela anulação do casamento.

4.1. Existe prazo para entrar com a ação?

Sim!

Assim como na situação anterior, o prazo também é de 180 dias. Porém, devem ser observados os seguintes cenários:

  • Se a ação for proposta pelo menor, o prazo começa a contar a partir do dia em que completa 18 anos;
  • Se for proposta pelos pais ou representantes legais, o prazo se inicia a partir da data da celebração do casamento;
  • Também é possível, nesse caso, que os herdeiros proponham a ação após o óbito do ascendente. Assim, o prazo se inicia a partir do dia do óbito da pessoa que se casou em idade núbil.

4.2. E se os pais ou representantes legais não autorizarem?

Caso os pais ou representante legal não autorizem o casamento, sem motivo evidente, o casal poderá entrar com pedido para o juiz.

Se o juiz autorizar, então a decisão judicial vai suprir a autorização dos pais ou do representante legal.

Observação importante: se os pais ou representante auxiliarem no casamento, participarem da cerimônia e só depois recorrerem à justiça, é entendido que eles consentiram e não há por que anular o casamento.

5. Anulação do casamento por vício da vontade ou de consentimento

Esse tipo de anulação acontece quando a pessoa se engana quanto ao cônjuge (o que a lei caracteriza como erro essencial), ou foi coagida a casar.

Vamos explicar as duas situações com calma:

5.1 Erro essencial

O erro essencial decorre de um engano, quando o cônjuge acredita que a pessoa com quem casou é algo que não é.

Mas fique atento porque não é qualquer engano, o erro essencial acontece somente em 3 hipóteses, segundo o artigo 1.557 do Código Civil:

  • Engano referente a identidade, honra e boa fama: quando o erro é sobre o caráter da pessoa e que torne insuportável a vida em conjunto. Esse é um aspecto subjetivo, que será analisado pelo juiz.
  • Quando o cônjuge cometeu um crime antes do casamento e o outro descobre apenas depois: nesse caso, o crime cometido deve ter tal relevância que também torne insuportável a vida do casal.
  • Caso a pessoa porte defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança: o defeito físico irremediável não pode ser decorrente de deficiência. Um exemplo seria quando o cônjuge tem algo que o impeça de ter filhos e oculta essa informação, sabendo que filho estava nos planos do casal. Já a moléstia grave e transmissível, trata-se de doença em que pode colocar em risco a saúde e a vida do cônjuge, ou passar para os filhos, como por exemplo a AIDS.

Especialmente na última hipótese, se o cônjuge aceitar a doença do outro e continuarem juntos, não poderá haver a anulação do casamento posteriormente.

O prazo para a anulação por erro essencial é distinto dos demais, sendo de três anos a partir da celebração do casamento.

5.2. Coação moral

O casamento sob coação é aquele em que um dos cônjuges se sente pressionado ou obrigado por conta de ameaças.

As ameaças feitas podem versar quanto a saúde do outro cônjuge, família, patrimônio, honra etc. Essas ameaças devem apresentar um mal verdadeiro e grave para ser passível de anulação.

O prazo para entrar com a anulação por coação é de quatro anos, e somente o cônjuge ameaçado que pode pedir a ação anulatória.

6. Anulação de casamento com incapaz de consentir ou de manifestar consentimento

No texto sobre interdição e curatela, explicamos detalhadamente sobre os ébrios habituais, viciados em tóxicos e pessoas que não podem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente.

Clique aqui para ler o artigo sobre Interdição e Curatela!

Nesse contexto, a anulação do casamento por incapaz de consentir ou manifestar consentimento engloba essas pessoas.

Os ébrios habituais são o que comumente chamamos de alcoólatras, que consomem bebida alcoólica sem moderação por hábito ou por vício.

Junto a isso, os viciados em tóxicos são aqueles viciados em drogas.

Já os incapazes de manifestar consentimento são pessoas que portam alguma doença ou deficiência que impede ou interfere em suas decisões, como por exemplo a Doença de Alzheimer em estágio avançado ou um coma.

Quando o cônjuge, no momento da celebração do casamento, se encontra em algum desses estados, tem o prazo de 180 dias após a cerimônia para pedir a anulação.

Uma observação importante: os pródigos, mencionados no texto sobre Interdição e Curatela, não se enquadram nessa hipótese.

7. Anulação de casamento celebrado por procuração, sem que haja coabitação entre os cônjuges

Esse é um caso extremamente específico, e muitas vezes até difícil de encontrar alguém nessa situação.

Para contextualizar, existe uma forma de celebração de casamento por procuração, em que um dos cônjuges ou os dois não estão presentes fisicamente na celebração.

Basicamente, o cônjuge faz uma procuração para que outra pessoa (o mandatário) o represente na celebração do casamento. Essa celebração é comum com casais em que um dos cônjuges está no exterior.

Especificamente nesse tipo de anulação, a pessoa fez o documento para que o mandatário o representasse, mudou de ideia no meio do caminho, revogou a procuração e não avisou o cônjuge nem o mandatário.

Para que seja possível a anulação, devem ser observados os requisitos:

A respeito do último ponto, se o casal vier a morar juntos depois da celebração do casamento, é entendido que o cônjuge concordou com o casamento. Dessa forma, o ato não poderá ser anulado.

O prazo para entrar com a ação é de 180 dias após a celebração do casamento.

8. Anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente

Antes de causar alguma confusão: a autoridade incompetente não significa que a pessoa não exerce bem o serviço.

O termo “incompetente” aqui significa que está exercendo uma função que não tem autorização para realizar, ou está exercendo sua função em um lugar que não tem autorização.

Por exemplo, imagine que o juiz de paz pode atuar apenas no estado do Paraná. No caso de o juiz de paz celebrar um casamento em Goiás, ele será incompetente.

Os cônjuges poderão entrar com a ação no prazo de 2 anos, a partir do casamento.

9. Precisa de advogado para a anulação do casamento?

Sim!

O processo de anulação do casamento é exclusivamente judicial, portanto, é necessária a presença de um advogado.

O advogado é quem irá iniciar a ação e acompanhar todas as etapas do processo.

10. Qual a diferença de anulação do casamento e divórcio?

O divórcio é a dissolução do matrimônio e pode acontecer independente da razão, não tendo um motivo preestabelecido em lei.

Além disso, depois do divórcio, o estado civil da pessoa se torna “divorciado”.

Já a anulação do casamento, acontece apenas nos casos elencados acima, e o efeito da anulação é como se as pessoas nunca tivessem casado.

Por conta disso, depois da anulação do casamento o estado civil dos ex-cônjuges volta a ser “solteiro”.

11. Conclusão

No texto de hoje, explicamos detalhadamente o que é a anulação do casamento e todas as hipóteses em que pode acontecer.

Comentamos também sobre a diferença entre a anulação do casamento e o divórcio.

Vimos a importância da presença do advogado, assim, caso precise, nossa equipe está à disposição para dúvidas e orientação jurídica.

Por fim, confira os demais artigos sobre Direito de Família e Sucessões!

Conteúdo produzido por Camila Batista, Jaite Corrêa Nobre Júnior e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).