Alteração regime de bens
27 de dezembro de 2021

Como mudar o regime de bens do casamento?

Quando duas pessoas resolvem se casar, geralmente as principais preocupações giram em torno da festa, dos convidados, da decoração e, é claro, da lua-de-mel.

O casal provavelmente vai perder um bom tempo discutindo cada um desses assuntos.

Mas um dos pontos mais importantes do casamento geralmente é colocado em segundo plano: o regime de bens.

É por meio dele que os bens são regulamentados e dispostos, delimitando as diretrizes que devem ser seguidas enquanto o casamento existir ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio ou falecimento.

Justamente por isso, é comum que casais que optaram por um determinado regime de bens se arrependam no futuro. Quando isso acontece o que pode ser feito? É possível alterar o regime de bens?

Para saber tudo sobre esse assunto, continue com a gente até o final deste artigo.

1. O que é o regime de bens?

O regime de bens é o conjunto de regras que estabelece as relações patrimoniais durante o casamento ou união estável e como se dará sua propriedade e a administração.

De acordo com o Código Civil, esses são os regimes de bens:

2. Tem como alterar o regime de bens?

Sim. A alteração do regime de bens no curso do matrimônio está prevista no art. 1.639 do Código Civil.

Ela pode ocorrer quando houver motivos importantes que justifiquem essa alteração.

Considere, por exemplo, um casal que tenha optado pelo regime de comunhão parcial de bens.

Se um dos cônjuges passar a trabalhar com compra e venda de imóveis, ele precisará da assinatura do outro cada vez que for vender um imóvel.     

Isso poderá gerar uma grande dor de cabeça para o casal. A alteração do regime de bens, neste caso, irá trazer praticidade para que os cônjuges desenvolvam suas atividades profissionais com menos burocracia.

3. Como funciona para quem vive em união estável?

Por padrão, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens ao casal que vive em união estável.

Nesse sentido, esse será o regime de bens para aqueles que não formalizaram a união no cartório, bem como para aqueles que não escolheram um regime específico quando da escritura pública.

No primeiro caso, o casal pode optar por outro regime quando da formalização da escritura pública. Já no segundo, basta comparecem conjuntamente no cartório de Registro Civil e pedir a alteração do regime de bens.

4. Como funciona para quem é casado?

É necessário contratar um advogado para ingressar com uma ação na Justiça. Ou seja, o procedimento não pode ser feito em cartório, como no caso da união estável.

No pedido de alteração deve ser informado o regime de bens atual, para qual regime o casal pretende mudar e explicar o motivo pelo qual os cônjuges desejam fazer a alteração.

No processo o Ministério Público será intimado para se manifestar e um edital deve ser publicado para dar publicidade ao pedido.

Dessa forma, será possibilitada a manifestação de eventuais interessados, como algum credor que se sentir prejudicado.

O juiz só acolherá o pedido se não tiver sido realizado com o propósito de prejudicar terceiros.

Após a alteração e a sentença do juiz, o regime deve constar na certidão de casamento e na matrícula de bens imóveis que pertence ao casal na junta comercial.

É importante ressaltar que a mudança vale da alteração do regime para frente. Ou seja, não é possível alterar o regime retroativamente.

5. Quais os motivos que autorizam a alteração do regime de bens?

Conforme exemplificado acima, os motivos variam caso a caso.

Os mais comuns são o desacordo na direção do patrimônio do casal e a necessidade de proteção de determinados bens, em razão da atividade empresarial de um dos cônjuges.

Recentemente, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens no caso de divergência conjugal atinente à vida financeira da família.

No autos os cônjuges haviam se casado em comunhão parcial de bens e foi aceito o pedido de alteração para o regime de separação de bens.

O motivo indicado foi o início de uma determinada atividade empresarial pelo marido, o que, na visão da esposa, colocaria em risco o patrimônio do casal.

6. Conclusão

Na leitura de hoje te explicamos o que é o regime de bens e quais são os tipos previstos em nosso ordenamento jurídico.

Vimos também que é importante o casal pensar bem no tipo de regime de bens a ser adotado, priorizando aquele que irá ser adequado para ambos.

Mostramos também que, em caso de arrependimento, é possível realizar a alteração do regime de bens, desde que atendidas determinadas condições.

Caso você ainda tenha dúvidas sobre esse tema, conte com o suporte do nosso escritório.

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Até mais!

Conteúdo produzido por Pedro Henrique Alves Soares, Bruna Ferreira Cruvinel e Jaite Corrêa Nobre Júnior, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).