4 de junho de 2022

Alteração de nome: em quais casos pode acontecer?

O brasileiro não perde a criatividade nem na hora de dar nome aos filhos, os pais  de Whinderson Nunes e de seus irmãos Harisson, Hidelvan e Hagda Karolayne estão aí para provar.

Whinderson, com sua carreira de comediante, conseguiu conquistar milhões de seguidores e ganhar notoriedade, muitas vezes fazendo piada de seu nome atípico. Mas a pergunta que fica é: em outro cenário, ele poderia mudar de nome?

No texto de hoje, vamos explicar se é possível ou não alterar o nome, e quais as hipóteses caso isso aconteça!

Quer saber mais do assunto? Continue conosco!!

1. O nome pode ser alterado?

Sim!

O nome é considerado um direito de personalidade. No Código Civil, em seu artigo 16, é disposto que todos têm direito ao nome, incluindo prenome e sobrenome.

Apesar de existir o princípio da imutabilidade do nome, afastando as alterações de nome, esse princípio não é absoluto.

Assim, é fácil concluir que existem casos em que se torna necessário a alteração do nome para que a pessoa exerça o seu direito a personalidade.

Vamos explicar todos esses casos!

2. Substituição de nome quando há exposição ao ridículo

A lei de Registros Públicos proíbe que os oficiais do Cartório registrem pessoas com nomes suscetíveis a exposição ao ridículo.

Mas o que isso significa?

Se o nome escolhido pelos pais pode vir a ser motivo de constrangimento e piada para a criança, a ponto de gerar um desconforto muito grande, não será registrado.

Porém, pode acontecer de não ser observado o futuro constrangimento no momento do registro. Por conta disso, posteriormente, a pessoa poderá solicitar a alteração do nome.

3. Alteração de nome após a maioridade

Após completar 18 anos, o adolescente poderá trocar seu nome apenas se apresentando no Cartório.

Atenção!

A Lei nº 14.382/22, sancionada em 28/06/22, atualizou a Lei de Registros Públicos. Com isso, após os 18 anos, a alteração pode ser feita diretamente em Cartório sem justificativa e independente de decisão judicial.

A alteração pode ser feita apenas uma vez, sem prazo. Para reverter, será necessário decisão judicial.

4. Homonímia

A homonímia é a hipótese em que o nome da pessoa é igual ao de outra, causando confusão com alguns órgãos.

Nesse caso, é possível inserir sobrenomes para distinguir as duas pessoas, e evitar mais problemas em razão do nome.

A alteração do nome por homonímia deve ser feita exclusivamente pela via judicial, justificando ao juiz os motivos para a alteração.

5. Alteração de nome por erro de grafia

Erros acontecem, e na hora de registrar o nome pode acontecer de sair com a escrita errada.

Quando o erro é evidente e incontestável, por exemplo é escrito “Siva” no lugar de “Silva”, a correção pode ser feita diretamente no Cartório, sem dor de cabeça!

Agora, caso seja algo contestável, será necessário solicitar a correção por via judicial.

6. Apelido notório

É comum artistas ou personalidades famosas usarem um nome artístico, ou apelido notório.

Quando esse apelido ganha tamanha visibilidade que a pessoa passa a ser reconhecida por ele, é possível incluir o apelido notório ao seu nome.

Conhece a Maria das Graças Meneghel? Hoje, ela é Maria das Graças Xuxa Meneghel, a eterna rainha dos baixinhos.

O mesmo com a cantora Lexa, que em 2016 inseriu o apelido ao nome e agora é Léa Cristina Lexa Araújo da Fonseca.

7. Alteração de nome após casamento ou divórcio

Quando duas pessoas se casam, é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao seu nome, sem depender de ação judicial.

Qualquer um dos cônjuges pode acrescentar o sobrenome do outro, não só a mulher.

O acréscimo pode ser solicitado no processo de habilitação do casamento, ou depois do casamento direto em Cartório.

Da mesma forma que é possível acrescentar o nome no casamento, quando ele termina é possível retirar o sobrenome do ex-cônjuge e retornar ao nome de solteiro.

Para retirar o sobrenome, é possível fazer diretamente em Cartório ou junto com a ação de divórcio.

7.1 Alteração de nome em certidão de nascimento dos filhos

Além de existir a possibilidade dos ex-cônjuges retornarem com o nome de solteiro após o divórcio, é possível fazer a alteração do nome na certidão de nascimento dos filhos.

Isso permite que não haja dissonância entre os documentos, com os pais com nome de solteiro e na certidão dos filhos constar o nome de casado de ambos.

Assim como no nome dos pais, é possível realizar a alteração diretamente no Cartório, sem a necessidade de ação judicial.

8. Alteração de nome após ação de investigação de paternidade

Em outros textos do Blog, comentamos sobre a Ação de Investigação de Paternidade, o procedimento para se declarar ou não a paternidade.

Essa ação pode gerar uma das hipóteses de alteração de nome, nos casos em que o juiz declare a paternidade do genitor.

Assim, após o reconhecimento, existe a possibilidade do filho inserir o sobrenome do pai.

A inserção do sobrenome do genitor pode ser feita pela via judicial, junto com a ação de investigação de paternidade.

9. Inclusão de nome de padrasto ou madrasta

Nem sempre a madrasta é a vilã de filme de princesa da Disney, e existem famílias em que a relação de padrasto/madrasta e enteado é extremamente saudável.

Inclusive, existe a possibilidade de colocar o nome do padrasto/madrasta na certidão de nascimento, através da Filiação Socioafetiva, que já comentamos anteriormente no Blog!

Assim, a legislação autoriza a inclusão do sobrenome do padrasto/madrasta no nome do enteado.

Para isso, é necessário entrar com um pedido judicial para a alteração do nome.

10. Adoção

No processo de adoção, é possível que os futuros pais ou a criança/adolescente façam o pedido de alteração do nome.

A alteração não é somente para inserir o sobrenome dos futuros pais, mas também é possível mudar o prenome, ou seja, o primeiro nome.

Caso a alteração seja a pedido dos adotantes, os pais, é necessário que a criança seja ouvida para consentir com a escolha do nome.

A alteração nesse caso é feita exclusivamente pela via judicial, no próprio processo de adoção.

11. Pessoa transgênero

Como dito anteriormente, o nome é um direito que reflete na personalidade da pessoa.

Sendo assim, o Estado reconhece a manifestação da liberdade pessoal e da identidade de gênero, possibilitando a alteração do nome e do gênero.

Nesse contexto, a alteração do nome poderá ser feita diretamente em Cartório, depois que completados os 18 anos.

Os documentos necessários para a alteração de nome são:

  • certidão de nascimento atualizada;
  • certidão de casamento atualizada, se for o caso;
  • cópia do registro geral de identidade (RG);
  • cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
  • cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
  • cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
  • cópia do título de eleitor;
  • cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
  • comprovante de endereço;
  • certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  • certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  • certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  • certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
  • certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
  • certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
  • certidão da Justiça Militar, se for o caso.

12. Conclusão

Na leitura de hoje, explicamos sobre as exceções do princípio de imutabilidade do nome, ou seja, as hipóteses em que há alteração do nome.

Passamos caso a caso, evidenciando quando a alteração pode ser extrajudicial e quando ela é exclusivamente pela via judicial.

Caso precise de orientação jurídica, nossa equipe conta com advogados experientes nesse tipo de demanda e está à disposição!

E para mais conteúdos sobre Direito de Família e Sucessões, confira os demais artigos em nosso Blog!

Conteúdo produzido por Camila Batista e Bruna Ferreira Cruvinel, integrantes do escritório Nobre & Cruvinel – Sociedade de Advogados.

Bruna Ferreira Cruvinel

  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
  • Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás (OAB-GO 31.644).